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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TRF3. 0001462-70.2010.4.03.6127...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:35:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. 1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública (art. 4º do Decreto 20.910/32). 2. O autor apresentou requerimento ao INSS em 30.11.1994. Diante do indeferimento por parte da autarquia, apresentou recurso administrativo. O INSS também apresentou recurso administrativo, definitivamente julgado em 17.12.2001. A comunicação da decisão deu-se em 22.03.2002. 3. A impetração de mandado de segurança é causa de interrupção da prescrição, sendo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a fluir. 4. Mandado de segurança impetrado em 27.06.2002, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07.01.2015. 5. Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 08.04.2010, não restou consumada a prescrição quinquenal. 6. O autor tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.1994). 7. Condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 30.11.1994 a 31.12.2003. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1687311 - 0001462-70.2010.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001462-70.2010.4.03.6127/SP
2010.61.27.001462-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANTONIO MODESTO DOS SANTOS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP136479 MARCELO TADEU NETTO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP260306 MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014627020104036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública (art. 4º do Decreto 20.910/32).
2. O autor apresentou requerimento ao INSS em 30.11.1994. Diante do indeferimento por parte da autarquia, apresentou recurso administrativo. O INSS também apresentou recurso administrativo, definitivamente julgado em 17.12.2001. A comunicação da decisão deu-se em 22.03.2002.
3. A impetração de mandado de segurança é causa de interrupção da prescrição, sendo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a fluir.
4. Mandado de segurança impetrado em 27.06.2002, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07.01.2015.
5. Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 08.04.2010, não restou consumada a prescrição quinquenal.
6. O autor tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.1994).
7. Condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 30.11.1994 a 31.12.2003.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 12/09/2017 17:03:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001462-70.2010.4.03.6127/SP
2010.61.27.001462-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANTONIO MODESTO DOS SANTOS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP136479 MARCELO TADEU NETTO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP260306 MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014627020104036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de condenação ao pagamento de valores atrasados referente a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Antônio Modesto dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 25/30, na qual sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, requerendo, assim, a improcedência do pedido.


Réplica às fls. 391/392.


Sentença às fls. 396/398, pela improcedência do pedido, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, fixando a sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 400/403, pelo deferimento integral do pedido.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o autor a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados referentes a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


O autor formulou o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/025.495.731-5 em 30.11.1994 (fl. 35).


O pedido foi indeferido por falta de tempo de serviço (fl. 246).


Em 03.04.2000, a 13ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso interposto pelo autor, para reconhecer o período de 01.01.1959 a 31.12.1974, no qual foi produtor rural, o qual, somado ao período rural já ratificado, totalizou 35 (trinta e cinco) anos e 11 (onze) meses de tempo de serviço. Entendeu, ainda, que os débitos deveriam ser julgados pela CAJ's - CRPS. Desse modo, reconheceu o direito à aposentadoria (fls. 304/305).


O INSS recorreu desta decisão (fls. 307/308). O recurso foi desprovido (fls. 323/326), mas, como o acórdão não entrou no mérito da questão relativa à indenização, houve nova apreciação do recurso pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, sendo que desta vez o recurso foi provido para reconhecer o direito da autarquia à indenização do período reconhecido como empregador rural não acompanhado das respectivas contribuições (fls. 327/330).


O valor da indenização foi fixado em R$ 420.517,00 (quatrocentos e vinte mil, quinhentos e dezessete reais) (fl. 341).


O autor, então, impetrou o mandado de segurança nº 2002.61.05.007121-8 em 27.06.2002, postulando a declaração da legalidade do recolhimento da indenização efetivada nos termos do Decreto nº 611/92, bem como a implantação e manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações em atraso. A segurança foi parcialmente concedida, para declarar a legalidade do recolhimento da indenização efetivada, correspondente às contribuições do período de janeiro de 1959 a dezembro de 1974 (fls. 355/360).


Oficiado para o cumprimento da decisão (fl. 361), o INSS solicitou que o segurado se habilitasse a novo pedido de aposentadoria (fls. 370/371).


Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/131.539.620-0 foi concedido a partir de 31.12.2003 (fl. 380).


No caso dos autos, o MM. Juiz de primeira instância reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido.


A controvérsia cinge-se, portanto, à análise da prescrição quinquenal.


Inicialmente, em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor apresentou requerimento ao INSS em 30.11.1994. Diante do indeferimento por parte da autarquia, apresentou recurso administrativo (fls. 307/308). O INSS também apresentou recurso administrativo, definitivamente julgado em 17.12.2001 (fls. 329/330). A comunicação da decisão deu-se em 22.03.2002 (fl. 333).


A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:


"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."

Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.


Neste sentido é o entendimento da Décima Turma deste E. Tribunal:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos presentes autos, aplica-se o regramento do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal.
2. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais.
3. Entre a data do requerimento administrativo em 16/10/2003 e da comunicação da decisão de indeferimento do recurso administrativo à parte autora datada de 06/07/2005, o prazo prescricional restou suspenso, nos termos do Art. 4º do Decreto 20.910/32.
4. O ajuizamento desta ação ocorreu em 22/10/2007, tendo o prazo suspenso pelo processo administrativo, e não ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos.
5. Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região - Décima Turma - Ag. Legal em AC nº 2007.61.83.006989-2/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU 07/05/2015).

Após a comunicação da decisão final pelo INSS em 22.03.2002, o autor impetrou o mandado de segurança 2002.61.05.007121-8 em 27.06.2002.


Como já explicitado, a ordem foi parcialmente concedida.


Nesta Corte, a remessa necessária e a apelação do INSS foram desprovidas, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07.01.2015, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte - SIAPRO.


A impetração de mandado de segurança é causa de interrupção da prescrição, sendo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a fluir.


Nesse sentido:


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no AREsp 122727/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/9/2012) 2. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, AgInt no AREsp 1047834/SP, 13.06.201, DJe 23.06.2017).

Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 08.04.2010, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal.


Assim, o autor tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.1994).


Desse modo, merece acolhida o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 30.11.1994 a 31.12.2003.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


Diante do exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 30.11.1994 a 31.12.2003, tudo na forma acima explicitada.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 12/09/2017 17:03:22



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