D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001462-70.2010.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de condenação ao pagamento de valores atrasados referente a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Antônio Modesto dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 25/30, na qual sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, requerendo, assim, a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 391/392.
Sentença às fls. 396/398, pela improcedência do pedido, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 400/403, pelo deferimento integral do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o autor a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados referentes a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor formulou o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/025.495.731-5 em 30.11.1994 (fl. 35).
O pedido foi indeferido por falta de tempo de serviço (fl. 246).
Em 03.04.2000, a 13ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso interposto pelo autor, para reconhecer o período de 01.01.1959 a 31.12.1974, no qual foi produtor rural, o qual, somado ao período rural já ratificado, totalizou 35 (trinta e cinco) anos e 11 (onze) meses de tempo de serviço. Entendeu, ainda, que os débitos deveriam ser julgados pela CAJ's - CRPS. Desse modo, reconheceu o direito à aposentadoria (fls. 304/305).
O INSS recorreu desta decisão (fls. 307/308). O recurso foi desprovido (fls. 323/326), mas, como o acórdão não entrou no mérito da questão relativa à indenização, houve nova apreciação do recurso pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, sendo que desta vez o recurso foi provido para reconhecer o direito da autarquia à indenização do período reconhecido como empregador rural não acompanhado das respectivas contribuições (fls. 327/330).
O valor da indenização foi fixado em R$ 420.517,00 (quatrocentos e vinte mil, quinhentos e dezessete reais) (fl. 341).
O autor, então, impetrou o mandado de segurança nº 2002.61.05.007121-8 em 27.06.2002, postulando a declaração da legalidade do recolhimento da indenização efetivada nos termos do Decreto nº 611/92, bem como a implantação e manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações em atraso. A segurança foi parcialmente concedida, para declarar a legalidade do recolhimento da indenização efetivada, correspondente às contribuições do período de janeiro de 1959 a dezembro de 1974 (fls. 355/360).
Oficiado para o cumprimento da decisão (fl. 361), o INSS solicitou que o segurado se habilitasse a novo pedido de aposentadoria (fls. 370/371).
Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/131.539.620-0 foi concedido a partir de 31.12.2003 (fl. 380).
No caso dos autos, o MM. Juiz de primeira instância reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido.
A controvérsia cinge-se, portanto, à análise da prescrição quinquenal.
Inicialmente, em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor apresentou requerimento ao INSS em 30.11.1994. Diante do indeferimento por parte da autarquia, apresentou recurso administrativo (fls. 307/308). O INSS também apresentou recurso administrativo, definitivamente julgado em 17.12.2001 (fls. 329/330). A comunicação da decisão deu-se em 22.03.2002 (fl. 333).
A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:
Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.
Neste sentido é o entendimento da Décima Turma deste E. Tribunal:
Após a comunicação da decisão final pelo INSS em 22.03.2002, o autor impetrou o mandado de segurança 2002.61.05.007121-8 em 27.06.2002.
Como já explicitado, a ordem foi parcialmente concedida.
Nesta Corte, a remessa necessária e a apelação do INSS foram desprovidas, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07.01.2015, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte - SIAPRO.
A impetração de mandado de segurança é causa de interrupção da prescrição, sendo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a fluir.
Nesse sentido:
Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 08.04.2010, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal.
Assim, o autor tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.1994).
Desse modo, merece acolhida o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 30.11.1994 a 31.12.2003.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 30.11.1994 a 31.12.2003, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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