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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORRE...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. 1 – Recebida a apelação do INSS sob a égide do CPC/2015. 2 - Diferente do alegado pelo INSS, a parte autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS em 15/02/2016 e, de acordo com a cópia integral do procedimento administrativo (ID 1276424), para comprovar suas teses, o segurado juntou a cópia da CTPS e PPPs referentes aos períodos laborados. Diante disso, não há que se falar em falta de interesse processual da parte autora. 3 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 4 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 5 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 6 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 8 – Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000629-23.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 14/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000629-23.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – Recebida a apelação do INSS sob a égide do CPC/2015.
2 - Diferente do alegado pelo INSS, a parte autora formulou pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS em 15/02/2016 e, de acordo com a cópia
integral do procedimento administrativo (ID 1276424), para comprovar suas teses, o segurado
juntou a cópia da CTPS e PPPs referentes aos períodos laborados. Diante disso, não há que se
falar em falta de interesse processual da parte autora.
3 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
5 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
6 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 – Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000629-23.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: HENRIQUE SALVADOR

Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CAROLINA
LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000629-23.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: HENRIQUE SALVADOR
Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CAROLINA
LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 1276438) que julgou parcialmente procedentes os
pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I,
do CPC, para: a) Condenar o INSS a reconhecer como tempo de serviço comum os períodos de
16/06/1974 a 20/11/1974, 15/08/1976 a 24/11/1976 e 02/01/1996 a 30/12/2014, averbando-os. c)
Condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da
regra do artigo 29-C da Lei de Benefícios, desde a data do requerimento administrativo feito em
15/02/2016 (NB 42/174.553.552-4), considerando para tanto os interregnos computados
administrativamente como tempo especial, 01/08/1984 a 22/10/1984; 02/01/1985 a 27/09/1989;
02/01/1990 a 30/06/1995; 02/01/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/12/2014, e a efetuar o
pagamento das parcelas em atraso, desde a data de citação do INSS- 15/05/2017- conforme
certificação lançada na caixa ‘expedientes’ do processo eletrônico, as quais deverão ser
corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação,
em conformidade, respectivamente, com o item 4.3.1 e 4.3.2, do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF. Arcará o INSS com os honorários
advocatícios, ora fixados no patamar mínimo dos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC,
observada a Súmula 111 do STJ, a serem apurados em liquidação. Custas ex lege. Entendo
restar preenchidos os requisitos legais para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela,
em face do caráter alimentar do benefício, determinando que o INSS implante o benefício
postulado no prazo de 30 dias de sua intimação desta decisão. Ressalvo que o pagamento das
parcelas vencidas não está incluído neste provimento, devendo ser observado o rito próprio
estatuído para o pagamento de débitos da Fazenda Pública para seu adimplemento.”
O INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, (i) falta de interesse processual, haja vista
que a parte autora não apresentou documentação comprobatória no procedimento administrativo
e (ii) correção monetária pela TR.
Com contrarrazões da parte autora (ID 1276449), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000629-23.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: HENRIQUE SALVADOR
Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CAROLINA
LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Diferente do alegado pelo INSS, a parte autora formulou pedido de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição ao INSS em 15/02/2016 e, de acordo com a cópia integral do
procedimento administrativo (ID 1276424), para comprovar suas teses, o segurado juntou a cópia
da CTPS e PPPs referentes aos períodos laborados.
Diante disso, não há que se falar em falta de interesse processual da parte autora.
CONSECTÁRIOS
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e DETERMINO DE OFÍCIO a
alteração da correção monetária, na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – Recebida a apelação do INSS sob a égide do CPC/2015.
2 - Diferente do alegado pelo INSS, a parte autora formulou pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS em 15/02/2016 e, de acordo com a cópia
integral do procedimento administrativo (ID 1276424), para comprovar suas teses, o segurado
juntou a cópia da CTPS e PPPs referentes aos períodos laborados. Diante disso, não há que se
falar em falta de interesse processual da parte autora.
3 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
5 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
6 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 – Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e DETERMINAR DE OFÍCIO
a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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