
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003904-27.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EMILIANO NETO
Advogados do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003904-27.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EMILIANO NETO
Advogados do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fls. 353/374 que julgou procedente o pedido, verbis:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar, como comum(ns), o(s) período(s) de trabalho da parte requerente de 01/10/1979 a 30/09/1980, 28/10/1983 a 16/02/1985, 21/08/1990 a 28/02/1992, 07/2010, 09 e 10/2010, 04 a 12/2011 e, como especial(is), o(s) período(s) de trabalho de 01/10/1980 a 26/10/1981, 28/10/1983 a 16/02/1985, 30/06/1986 a 21/03/1987, 20/06/1988 a 22/05/1989, 13/10/1989 a 28/02/1992 e 01/10/1992 a 30/07/1996; b) pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, sem as alterações da EC nº 103/2019 (direito adquirido), desde a data do requerimento administrativo (21/08/2020), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória de urgência. A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Deverão ser aplicadas as teses fixadas no âmbito do tema repetitivo nº 810 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022, e no tema repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 11.2.2020. A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 e tese fixada no âmbito do tema repetitivo nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 27.3.2023. O requerido está isento do pagamento de custas. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela provisória de urgência, haja vista que a parte requerente já se encontra recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social (id 280614947). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-decontribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: JOSE EMILIANO NETO - CPF: 151.562.494-34; b) benefício concedido: averbação e cômputo de tempo(s) comum(ns) e especial(is) e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; c) período(s) comum(ns): 01/10/1979 a 30/09/1980, 28/10/1983 a 16/02/1985, 21/08/1990 a 28/02/1992, 07/2010, 09 e 10/2010, 04 a 12/2011; d) período(s) especial(is): 01/10/1980 a 26/10/1981, 28/10/1983 a 16/02/1985, 30/06/1986 a 21/03/1987, 20/06/1988 a 22/05/1989, 13/10/1989 a 28/02/1992 e 01/10/1992 a 30/07/1996; e) NB 42/198.323.943-4, com DER/DIB em 21/08/2020; f) RMI/RMA: a calcular pelo INSS, visto que a planilha acostada utiliza parâmetros unicamente para contagem do tempo de contribuição; g) tutela: NÃO. Publique-se. Intimem-se.”
O INSS, ora recorrente, pede, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma aduzindo, em apertada síntese, o seguinte: não comprovação dos períodos comuns de 01/10/1979 a 30/09/1980, 28/10/1983 a 16/02/1985, 21/08/1990 a 28/02/1992, 07/2010, 09 e 10/2010, 04 a 12/2011; não constam na base de dados do CNIS as informações relativas ao vínculo/período de 21.08.1990 a 28.02.1992, tampouco as respectivas contribuições previdenciárias e não comprovação da especialidade dos períodos de 01/10/1980 a 26/10/1981, 28/10/1983 a 16/02/1985, 30/06/1986 a 21/03/1987, 20/06/1988 a 22/05/1989, 13/10/1989 a 28/02/1992 e 01/10/1992 a 30/07/1996; inexistência de direito adquirido ao enquadramento por categoria profissional dos períodos posteriores a 28/04/1995 (LEI 9.032/95); não há prova de que as atividades mencionadas pela parte autora se enquadrem nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979). Subsidiariamente, pede a intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; observância da prescrição quinquenal; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada..
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003904-27.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EMILIANO NETO
Advogados do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Controverte-se sobre o reconhecimento dos períodos de 01/10/1979 a 30/09/1980, 28/10/1983 a 16/02/1985, sobre o ajuste da data-fim, registrada em CNIS, referente à empresa NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S.A., em que o término do vínculo se deu em 28.02.1992 (vínculo de 21/08/1990 a 28/02/1992), sobre o reconhecimento dos períodos de 07/2010, 09 e 10/2010, 04 a 12/2011 em que recolheu como contribuinte individual e sobre o reconhecimento, como especiais dos períodos de trabalho de 01/10/1980 a 26/10/1981, 28/10/1983 a 16/02/1985, 30/06/1986 a 21/03/1987, 20/06/1988 a 22/05/1989, 13/10/1989 a 28/02/1992 e 01/10/1992 a 30/07/1996, sua conversão em comum com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
REMESSA NECESSÁRIA
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Por fim, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo Eg. STJ ao afetar os Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema sobre a remessa necessária de sentença ilíquida (Tema 1081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ).
A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo- se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).
No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração.
Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores.
Portanto, ainda que o PPP esteja incompleto, pois não indica o responsável técnico pelas medições e a parte autora não trouxe aos autos laudo técnico que embasou a elaboração do referido PPP, quanto aos agentes XXXXX, para os períodos anteriores a 10/12/1997, saliento que não se fazia necessária a elaboração de laudo pericial para a comprovação das condições de trabalho, sendo que a própria empresa poderia atestar o agente nocivo por meio de simples formulário, considerando a vigência da Lei nº 9.528, a partir de 10/12/1997.
CASO CONCRETO
O autor busca o reconhecimento dos períodos de : a) 01/10/1979 a 30/09/1980, na função de motorista, na empresa Vinicius Cansanção Ltda; b) 28/10/1983 a 16/02/1985, na função de motorista carreteiro, na empresa Transporte Rod. São Lucas Ltda; c) 21/08/1990 a 28/02/1992, na função de motorista carreteiro, na empresa Nordon Indústrias Metalúrgicas S.A e d) 10/2009, 07/2010, 09 e 10/2010 e 04 a 12/2011, como contribuinte individual, mediante complementação das contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do mínimo legal.
Os períodos de 01/10/1979 a 30/09/1980, de 28/10/1983 a 16/02/1985, de 21/08/1990 a 28/02/1992, estão devidamente anotados na CTPS do autor (fls. 34/81), em ordem cronológica, com anotações de férias, anotações gerais; contribuições sindicais no período; alterações salariais e opção pelo regime do FGTS, todas anotações sem qualquer indício de irregularidade. Diante de todos essas anotações, a aparente rasura apenas na data da saída da empresa ( em 28/02/1992), cuida de mera retificação do último dia do mês de fevereiro de 1992, devendo, pois, ser considerado para fins de aposentadoria.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Conclui-se que a CTPS, documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos igualmente previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Quanto aos meses de 10/2009, 07/2010, 09 e 10/2010, cujos recolhimentos como contribuinte individual estavam abaixo do salário-mínimo , já foram regularizados, não constando no CNIS nenhuma pendência em relação a eles (fls. 205/229).
Com relação aos recolhimentos dos meses 04 a 12/2011, realmente ainda constava do CNIS atual o indicador de pendências, porquanto houve recolhimento pelo sistema simplificado da LC 123/2006 – MEI (5% do saláriomínimo).
Todavia, ,deferido o pedido do autor, o INSS foi intimado a emitir as guias de recolhimento da complementação da contribuição previdenciária, nos períodos não concomitantes , tendo apresentados o comprovante de pagamento (fls. 338 e 350), sobre o qual, intimado a se manifestar, o requerido, quedou-se silente, acarretando, assim, o reconhecimento da regularidade das complementações das contribuições previdenciárias.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL
O autor busca o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional dos períodos em que trabalhou como motorista apresentando, para tanto, sua CTPS (fl. 34/81)
Como visto, até 28/4/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento em categoria profissional, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos.
Ora, as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST).
Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/4/1995.
Portanto, é possível o enquadramento da atividade até 28/4/1995, após essa data o segurado deve comprovar as condições de trabalho.
PERÍODO DE 01/10/1980 a 26/10/1981: empresa Equipe Agropecuária Ltda.
Consta da CTPS do autor que, no período de 01/10/1980 a 26/10/1981 ele exerceu a função de motorista julieteiro, na empresa Equipe Agropecuária Ltda; motorista julieteiro, sendo viável o reconhecimento da atividade como especial, na forma do item 2.4.4. do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964
PERÍODO DE 28/10/1983 a 16/02/1985: empresa Transporte Rod. São Lucas Ltda.
Consta da CTPS do autor que, no período de 28/10/1983 a 16/02/1985, ele exerceu a função de motorista carreteiro, na empresa Transporte Rod. São Lucas Ltda., atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Portanto, resta configurada a especialidade do período.
PERÍODO DE 30/06/1986 a 21/03/1987 e 20/06/1988 a 22/05/1989: empresa Montec Montagem Tecnica Ltda.
Segundo a CTPS do autor, nos períodos de 30/06/1986 a 21/03/1987 e de 20/06/1988 a 22/05/1989, ele exerceu a função de motorista operador de munck, na empresa Montec Montagem Tecnica Ltda., cabendo o seu enquadramento Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.RUÍDO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 (...)
8 - No tocante à 02/01/1984 a 07/02/1984 a CTPS do autor de ID 59069991 – fls. 29/44 e 49/90 comprova que ele laborou como operador de munck junto à Renato Mazzi, portanto, cabendo o seu enquadramento Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
9 - Quanto à 29/03/1984 a 07/12/1984, a CTPS do autor de ID 59069991 – fls. 29/44 e 49/90 comprova que ele laborou como motorista junto à Claualto Ind. e Com. de MADEIRA E Ferro Ltda. Assim, considerando a natureza das atividades desempenhadas pela empresa empregadora, bem como a qualificação profissional do requerente, possível o enquadramento nos itens 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
10 - N(...)
20 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelo do INSS desprovido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001218-68.2015.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/07/2022, DJEN DATA: 15/07/2022)
PERÍODO DE 13/10/1989 a 28/02/1992: empresa Nordon Indústrias Metalúrgicas S.A.
No período de 13/10/1989 a 28/02/1992, o autor foi registrado na função de motorista carreteiro, na empresa Nordon Indústrias Metalúrgicas S.A., atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
PERÍODO DE 01/10/1992 a 30/07/1996: empresa Igal. Ind. de Gelo Alagoana e Com. Ltda.
No período de01/10/1992 a 30/07/1996, ele exerceu a função de motorista carreteiro, na empresa Igal. Ind. de Gelo Alagoana e Com. Ltda, conforme registro na CTPS, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Todavia, só é possível o enquadramento profissional até 28/04/1995, não tendo o autor apresentado prova em relação ao período .
Logo, resta configurada a especialidade do período de 01/10/1992 a 28/04/1995.
Por ocasião da DER, em 21/08/2020, o INSS apurou um total de 32 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição e carência de 401 contribuições (fl. 103).
Considerando a somatória do tempo incontroverso reconhecido administrativamente com o tempo comum e especial reconhecido neste feito, o autor satisfaz os requisitos legais necessários à conccessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela anexa..
Não há parcelas alcançadas pela prescrição.
O INSS não foi condenado ao pagamento de custas
O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica.
Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade de 29/04/1995 a 30/07/1996, mantendo, no mais, a r. sentença.
É COMO VOTO.
***/gabiv/soliveir...
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 16/07/1957 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 21/08/2020 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | JUDICIAL | 21/08/1990 | 28/02/1992 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
2 | CETENCO ENGENHARIA S A (PADM-EMPR PRES-EMPR) | 22/06/1976 | 19/10/1976 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 28 dias | 5 |
3 | COMSIP ENGENHARIA S/A | 02/08/1977 | 15/09/1977 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 14 dias | 2 |
4 | CIA AGRO INDL DOIS IRMÃOS (AVRC-DEF) | 01/11/1977 | 27/02/1978 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 27 dias | 4 |
5 | MARCIAL E COELHO (AVRC-DEF) | 01/09/1978 | 28/02/1979 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
6 | VINICIUS CANSANCAO FILHO (AVRC-DEF) | 01/10/1979 | 30/09/1980 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 12 |
7 | EQUIPE AGRO PECUARIA LIMITADA | 01/10/1980 | 26/10/1981 | 1.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 26 dias + 0 anos, 5 meses e 4 dias = 1 anos, 6 meses e 0 dias | 13 |
8 | EMPRESA SANTA MARIA LTDA | 29/06/1981 | 30/09/1983 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 4 dias Ajustada concomitância | 23 |
9 | TRANSPORTE RODOVIARIO SAO LUCAS LTDA (AVRC-DEF) | 28/10/1983 | 16/02/1985 | 1.40 Especial | 1 anos, 3 meses e 19 dias + 0 anos, 6 meses e 7 dias = 1 anos, 9 meses e 26 dias | 17 |
10 | RODOVIARIA SAO DOMINGOS LIMITADA | 19/12/1983 | 06/02/1984 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
11 | NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A | 08/11/1984 | 05/02/1985 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
12 | MONTEC MONTAGEM TECNICA LTDA | 20/04/1985 | 23/04/1986 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 4 dias | 13 |
13 | MONTEC MONTAGEM TECNICA LTDA | 30/06/1986 | 21/03/1987 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 22 dias + 0 anos, 3 meses e 14 dias = 1 anos, 0 meses e 6 dias | 10 |
14 | U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 13/11/1987 | 01/06/1988 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 19 dias | 7 |
15 | MONTEC MONTAGEM TECNICA LTDA | 20/06/1988 | 22/05/1989 | 1.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 3 dias + 0 anos, 4 meses e 13 dias = 1 anos, 3 meses e 16 dias | 12 |
16 | NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A | 13/10/1989 | 28/02/1992 | 1.40 Especial | 2 anos, 4 meses e 16 dias + 0 anos, 11 meses e 12 dias = 3 anos, 3 meses e 28 dias | 29 |
17 | IGAL INDUSTRIA DE GELO ALAGOANA E COMERCIO LTDA | 01/10/1992 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 2 anos, 6 meses e 28 dias + 1 anos, 0 meses e 11 dias = 3 anos, 7 meses e 9 dias | 31 |
18 | IGAL INDUSTRIA DE GELO ALAGOANA E COMERCIO LTDA | 29/04/1995 | 30/07/1996 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 2 dias | 15 |
19 | ESKHUDERIA ENCOMENDAS E SERVICOS LTDA | 10/07/1996 | 31/12/1996 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 5 |
20 | TRANSALAGOAS TRANSPORTES LTDA | 01/03/1997 | 01/06/1998 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 1 dias | 16 |
21 | L.M.LINS | 01/06/1998 | 08/06/1999 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 7 dias Ajustada concomitância | 12 |
22 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1094617773) | 14/09/1998 | 28/11/1998 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
23 | VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO | 29/10/1999 | 18/02/2002 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 20 dias | 29 |
24 | CIA SAO GERALDO DE VIACAO | 02/05/2002 | 30/04/2003 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 29 dias | 12 |
25 | ASTER PETROLEO LTDA | 07/04/2003 | 07/07/2004 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 7 dias Ajustada concomitância | 15 |
26 | QUIMITRANS LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA | 09/08/2004 | 29/12/2007 | 1.00 | 3 anos, 4 meses e 21 dias | 41 |
27 | ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 02/01/2008 | 21/03/2010 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 20 dias | 27 |
28 | RECOLHIMENTO | 01/10/2009 | 31/10/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
29 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/10/2009 | 31/10/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
30 | RECOLHIMENTO (IREC-DESINDEXA) | 01/07/2010 | 31/07/2010 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
31 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/07/2010 | 31/07/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
32 | RECOLHIMENTO (IREC-DESINDEXA) | 01/09/2010 | 31/10/2010 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
33 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/09/2010 | 31/10/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
34 | RECOLHIMENTO (IREC-DESINDEXA IREC-MEI) | 01/04/2011 | 31/12/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados | 0 |
35 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/09/2011 | 30/09/2011 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
36 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/11/2011 | 30/11/2011 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
37 | MRBG TRANSPORTES LTDA | 01/02/2012 | 26/11/2012 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 26 dias | 10 |
38 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) | 01/09/2012 | 30/11/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados | 0 |
39 | SOLUACO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) | 18/02/2013 | 02/05/2023 | 1.00 | 10 anos, 3 meses e 13 dias Período parcialmente posterior à DER | 124 |
40 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) | 01/04/2013 | 31/07/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados | 0 |
41 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM-BLOQ-EC103) | 01/05/2023 | 31/07/2024 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período posterior à DER | 0 |
42 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM-BLOQ-EC103) | 01/10/2023 | 31/10/2023 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período posterior à DER | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 21 anos, 9 meses e 19 dias | 226 | 41 anos, 5 meses e 0 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 3 meses e 10 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 22 anos, 4 meses e 11 dias | 234 | 42 anos, 4 meses e 12 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 40 anos, 4 meses e 10 dias | 453 | 62 anos, 3 meses e 27 dias | 102.6861 |
Até 31/12/2019 | 40 anos, 5 meses e 27 dias | 454 | 62 anos, 5 meses e 14 dias | 102.9472 |
Até a DER (21/08/2020) | 41 anos, 1 mês e 18 dias | 462 | 63 anos, 1 meses e 5 dias | 104.2306 |
Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (3)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
02/1984 |
|
| Cr$ 57.120,00 | -Cr$ 31.919,23 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
06/1999 |
|
| R$ 136,00 | -R$ 32,37 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
10/1999 |
|
| R$ 136,00 | -R$ 72,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (3)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
02/1984 |
|
| Cr$ 57.120,00 | -Cr$ 31.919,23 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
06/1999 |
|
| R$ 136,00 | -R$ 32,37 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
10/1999 |
|
| R$ 136,00 | -R$ 72,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (7)
Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
04/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 125,45 | ||||
05/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 207,60 | ||||
06/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 206,45 | ||||
07/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 206,00 | ||||
08/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 206,00 | ||||
10/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 204,25 | ||||
12/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 202,40 |
Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (7)
Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
04/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 125,45 | ||||
05/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 207,60 | ||||
06/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 206,45 | ||||
07/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 206,00 | ||||
08/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 206,00 | ||||
10/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 204,25 | ||||
12/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 202,40 |
Períodos desconsiderados para fins de carência e tempo de contribuição por alíquota reduzida
A alíquota normal dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20%. Destarte, os períodos a seguir não foram considerados para aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos, seja para tempo de contribuição ou carência, por terem sido recolhidas com alíquota reduzida (art. 21, §2º da Lei 8.212/91).
Vínculo | Datas | Fundamento da desconsideração | Alíquota |
#34 | 04/2011 a 12/2011 | Recolhimentos como Microempreendedor Individual - indicador MEI no CNIS Art. 21, §2º, inc. I, alínea a da Lei 8.212/91 | 5% |
#38 | 09/2012 a 11/2012 | Recolhimentos como Microempreendedor Individual - indicador MEI no CNIS Art. 21, §2º, inc. I, alínea a da Lei 8.212/91 | 5% |
#40 | 04/2013 a 07/2013 | Recolhimentos como Microempreendedor Individual - indicador MEI no CNIS Art. 21, §2º, inc. I, alínea a da Lei 8.212/91 | 5% |
#41 | 05/2023 a 07/2024 | Recolhimentos como Microempreendedor Individual - indicador MEI no CNIS Art. 21, §2º, inc. I, alínea a da Lei 8.212/91 | 5% |
#42 | 10/2023 a 10/2023 | Recolhimentos como Microempreendedor Individual - indicador MEI no CNIS Art. 21, §2º, inc. I, alínea a da Lei 8.212/91 | 5% |
Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (3)
Vínculo | Competência | Observações | Contagem |
#30 | 07/2010 | Recolhida em atraso em 05/09/2022 (vencia em 16/08/2010, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento: - A competência de 03/2010 (vínculo #27) prorrogou qualidade de segurado até 15/05/2012; - A competência de 05/2012 (vínculo #37) prorrogou qualidade de segurado até 15/07/2014; - A competência de 07/2014 (vínculo #39) prorrogou qualidade de segurado até 15/09/2016; - A competência de 09/2016 (vínculo #39) prorrogou qualidade de segurado até 16/11/2018; - A competência de 11/2018 (vínculo #39) prorrogou qualidade de segurado até 15/01/2021; - A competência de 07/2020 (vínculo #39) prorrogou qualidade de segurado até 15/09/2022; Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 1 |
#32 | 09/2010 | Recolhida em atraso em 05/09/2022 (vencia em 15/10/2010), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento: - A competência de 03/2010 (vínculo #27) prorrogou qualidade de segurado até 15/05/2012; - A competência de 05/2012 (vínculo #37) prorrogou qualidade de segurado até 15/07/2014; - A competência de 07/2014 (vínculo #39) prorrogou qualidade de segurado até 15/09/2016; - A competência de 09/2016 (vínculo #39) prorrogou qualidade de segurado até 16/11/2018; - A competência de 11/2018 (vínculo #39) prorrogou qualidade de segurado até 15/01/2021; - A competência de 07/2020 (vínculo #39) prorrogou qualidade de segurado até 15/09/2022; Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 2 |
#32 | 10/2010 | Recolhida em atraso em 05/09/2022 (vencia em 16/11/2010, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento: - A competência de 03/2010 (vínculo #27) prorrogou qualidade de segurado até 15/05/2012; - A competência de 05/2012 (vínculo #37) prorrogou qualidade de segurado até 15/07/2014; - A competência de 07/2014 (vínculo #39) prorrogou qualidade de segurado até 15/09/2016; - A competência de 09/2016 (vínculo #39) prorrogou qualidade de segurado até 16/11/2018; - A competência de 11/2018 (vínculo #39) prorrogou qualidade de segurado até 15/01/2021; - A competência de 07/2020 (vínculo #39) prorrogou qualidade de segurado até 15/09/2022; Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 3 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 3 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 21/08/2020 (DER), o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA.TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.MOTORISTA CARRETEIRO. MOTORISTA JULIETEIRO. MOTORISTA OPERADOR DE MUNCK. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. TEMPO COMUM.ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
4. Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. Até 28/4/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento em categoria profissional, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos.
6. Os períodos de 01/10/1979 a 30/09/1980, de 28/10/1983 a 16/02/1985, de 21/08/1990 a 28/02/1992, estão devidamente anotados na CTPS do autor (fls. 34/81), em ordem cronológica, com anotações de férias, anotações gerais; contribuições sindicais no período; alterações salariais e opção pelo regime do FGTS, todas anotações sem qualquer indício de irregularidade. Diante de todos essas anotações, a aparente rasura apenas na data da saída da empresa ( em 28/02/1992), cuida de mera retificação do último dia do mês de fevereiro de 1992, devendo, pois, ser considerado para fins de aposentadoria.
7. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
8. Os meses de 10/2009, 07/2010, 09 e 10/2010, cujos recolhimentos como contribuinte individual estavam abaixo do salário-mínimo , já foram regularizados, não constando no CNIS nenhuma pendência em relação a eles.
9. Com relação aos recolhimentos dos meses 04 a 12/2011, o INSS foi intimado a emitir as guias de recolhimento da complementação da contribuição previdenciária, nos períodos não concomitantes , tendo o autor apresentado o comprovante de pagamento .
10. Consta da CTPS do autor que, no período de 01/10/1980 a 26/10/1981 ele exerceu a função de motorista julieteiro, na empresa Equipe Agropecuária Ltda; motorista julieteiro, sendo viável o reconhecimento da atividade como especial, na forma do item 2.4.4. do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
11. Segundo a CTPS do autor, no período de 28/10/1983 a 16/02/1985, ele exerceu a função de motorista carreteiro, na empresa Transporte Rod. São Lucas Ltda., atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Portanto, resta configurada a especialidade do período.
12. Consta da CTPS do autor que, nos períodos de 30/06/1986 a 21/03/1987 e de 20/06/1988 a 22/05/1989, ele exerceu a função de motorista operador de munck, na empresa Montec Montagem Tecnica Ltda., cabendo o seu enquadramento Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
13. No período de 13/10/1989 a 28/02/1992, o autor foi registrado na função de motorista carreteiro, na empresa Nordon Indústrias Metalúrgicas S.A., atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
14. No período de 01/10/1992 a 30/07/1996, ele exerceu a função de motorista carreteiro, na empresa Igal. Ind. de Gelo Alagoana e Com. Ltda, conforme registro na CTPS, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
15. Todavia, só é possível o enquadramento profissional até 28/04/1995, não tendo o autor apresentado prova em relação ao período .
16. Por ocasião da DER, em 21/08/2020, o INSS apurou um total de 32 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição e carência de 401 contribuições (fl. 103).
17. Considerando a somatória do tempo incontroverso reconhecido administrativamente com o tempo comum e especial reconhecido neste feito, o autor satisfaz os requisitos legais necessários à conccessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela anexa..
18. Não há parcelas alcançadas pela prescrição.
19. O INSS não foi condenado ao pagamento de custas
20. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica.
21.Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.
22. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
23. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL