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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 5168878-50.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 23/10/2020, 19:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. A r. sentença concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do implemento da idade (22/02/2019). Tendo em vista que a parte autora não interpôs apelação; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 3. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação (06/06/2019), perfazem-se, aproximadamente, 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês, e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo previsto pelo artigo 9º da EC nº 20/98. 4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5168878-50.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5168878-50.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A r. sentença concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do
implemento da idade (22/02/2019). Tendo em vista que a parte autora não interpôs apelação;
portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional.
3. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data da citação (06/06/2019), perfazem-se, aproximadamente, 31 (trinta e um) anos, 01 (um)
mês, e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, que são
insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma
do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo previsto pelo artigo 9º da EC nº 20/98.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5168878-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MILTON SIMOES

Advogado do(a) APELADO: KELLY MARTINS DO AMARAL NASCIMENTO - SP226596-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5168878-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MILTON SIMOES
Advogado do(a) APELADO: KELLY MARTINS DO AMARAL NASCIMENTO - SP226596-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder ao autor a
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da implementação da idade
(22/02/2019), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ainda a pagar
os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data, nos termos
da Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem
sobre as prestações vencidas após a sentença). A autarquia está isenta do pagamento de custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que não foi considerado pela r. sentença recorrida, o
cumprimento do pedágio que seria de 40% do tempo que, na data da EC 20/98 faltaria para
atingir o tempo mínimo de contribuição: 7,6 anos (40% de 19 anos), bem como a r. sentença
padece de nulidade pois está concedendo um benefício que não existe no ordenamento jurídico
da forma que foi deferida. Requer que seja julgado improcedente o pedido, antes, declarar nula a

r. sentença por conceder um benefício (aposentadoria proporcional) sem observar as regras para
a sua concessão (ausência do cumprimento do pedágio). Em caso de manutenção da sentença,
requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11960/09.
Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5168878-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MILTON SIMOES
Advogado do(a) APELADO: KELLY MARTINS DO AMARAL NASCIMENTO - SP226596-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Ainda, de início, verifico que embora a sentença tenha concedido benefício, sem analisar o
cumprimento do pedágio para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional.
Assim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, entendo não ser o caso de se determinar
a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao
exame das questões suscitadas.
Com efeito, encontrando-se a demanda em condições de imediato julgamento, uma vez que

constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado,
incide a presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 1.013 § 3º do CPC/2015, motivo pelo qual
passo a analisar o cerne da demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial no período de 04/02/1986 a
21/07/1995, os quais somados aos períodos incontroversos redundariam em tempo suficiente

para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do
implemento da idade de 53 anos (22/02/2019).
A r. sentença concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do
implemento da idade (22/02/2019). Tendo em vista que a parte autora não interpôs apelação;
portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Cumpre ressaltar que os períodos concomitantes não serão computados para efeito de contagem
de tempo de contribuição.
Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a
data da citação (06/06/2019), perfazem-se, aproximadamente, 31 (trinta e um) anos, 01 (um)
mês, e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, que são
insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma
do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo previsto pelo artigo 9º da EC nº 20/98.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º,
do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, não conheço da remessa
oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, nos
termos da fundamentação supra.
É como voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A r. sentença concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do
implemento da idade (22/02/2019). Tendo em vista que a parte autora não interpôs apelação;
portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere à concessão da aposentadoria por tempo

de contribuição proporcional.
3. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data da citação (06/06/2019), perfazem-se, aproximadamente, 31 (trinta e um) anos, 01 (um)
mês, e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, que são
insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma
do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo previsto pelo artigo 9º da EC nº 20/98.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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