APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000756-50.2016.4.03.6330
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMBROSIO BISCEGLIA NUNAN
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR COELHO DE CARVALHO - SP287870-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000756-50.2016.4.03.6330
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMBROSIO BISCEGLIA NUNAN
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR COELHO DE CARVALHO - SP287870-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O Autor ajuizou a presente ação objetivando a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir do requerimento administrativo - em 02/10/2009 - NB 150.683.448-2, no qual requereu a utilização do tempo de contribuição apurado em requerimento anterior, formulado em 14/12/2001 - NB 122.128.093-4, de conformidade com o extrato feito com esteio nas Carteiras de Trabalho e formulários de exercício de atividade especial apresentados naquela ocasião. Requereu que fossem anexados os laudos apresentados no requerimento anterior, bem como fossem computados os períodos que foram reconhecidos (não infirmados), por ter perdido todas as suas carteiras profissionais.
Sobreveio sentença que, com relação ao pedido de reconhecimento do período 11/05/1970 a 08/04/1971, julgou o autor carecedor de ação, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 e, no mais, julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer os períodos de 21/02/1972 a 25/04/1972, 01/12/1972 a 24/01/1973, 22/05/1973 a 22/07/1973, 01/03/1974 a 19/08/1974, 13/11/1974 a 16/11/1974, 02/12/1974 a 30/03/1975, 24/04/1975 a 27/08/1975, 01/06/1976 a 30/11/1976 e de 04/01/1977 a 25/02/1977, bem como para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, verbis:
“Pelo exposto, com relação ao pedido de reconhecimento do período 11/05/1970 a 08/04/1971, julgo o autor carecedor de ação, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 e, no mais, julgo parcialmente procedente a ação para reconhecer os períodos de 21/02/1972 a 25/04/1972, 01/12/1972 a 24/01/1973, 22/05/1973 a 22/07/1973, 01/03/1974 a 19/08/1974, 13/11/1974 a 16/11/1974, 02/12/1974 a 30/03/1975, 24/04/1975 a 27/08/1975, 01/06/1976 a 30/11/1976 e de 04/01/1977 a 25/02/1977, bem como para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo (02/10/2009- DER 42/150.683.448-2). Condeno ainda o réu no pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, acrescidas de correção monetária, desde o momento em que seriam devidas, até o efetivo pagamento, pelos índices estabelecidos no item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pelas Resoluções CJF 134/2010 e 267/2013, observado o decidido pelo STF no RE 870947; e juros, contados da citação (08/02/2017, Num. 21886933 - Pág.118), às taxas indicadas no item 4.3.2 do mesmo Manual; bem como no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até esta data (STJ Súmula 111). O réu é isento de custas. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §3º do CPC/2015). Proceda a Secretaria à correção do cadastro da classe da ação. P.R.I.”
Inconformado, o INSS recorre e, em suas razões, pede a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que os vínculos requeridos pelo Autor não podem ser convalidados por não constarem no CNIS, não estando acompanhados dos documentos necessários para sua comprovação e a CTPS do autor contem rasuras, não fazendo prova do tempo de serviço, para fins previdenciários.
Processado o feito, os autos vieram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000756-50.2016.4.03.6330
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMBROSIO BISCEGLIA NUNAN
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR COELHO DE CARVALHO - SP287870-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento e convalidação dos “períodos de contribuição computados na contagem de tempo realizada no processo NB 122.128.093-4, de conformidade com o extrato feito a luz das carteiras de trabalho e formulários de exercício de atividade especial, e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo, em 02/10/2009.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Controverte-se unicamente sobre o reconhecimento dos períodos QUE FORAM COMPUTADOS NA CONTAGEM DE TEMPO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NB 122.128.093-4, mas que foram desconsiderados no segundo processo administrativo NB 150.683.448-2, em razão do extravio de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor e ausência de anotação no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Todavia, consta dos autos que, no âmbito do processo administrativo NB 122.128.093-4, especificamente no documento “Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição” fornecido pelo próprio INSS, no campo “documentos apresentados”, que o autor apresentou a CTPS de Número 13641, Série 0300
e que, após a análise dos referidos documentos, foram computados todos os períodos ora controvertidos,
quais sejam, 21/02/1972 a 25/04/1972, 01/12/1972 a 24/01/1973, 22/05/1973 a 22/07/1973, 01/03/1974 a 19/08/1974, 13/11/1974 a 16/11/1974, 02/12/1974 A 30/03/1975, 24/04/1975 a 27/08/1975, 01/06/1976 a 30/11/1976 e de 04/01/1977 A 25/02/1977, totalizando 30 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição.Verifico que a alegação de existência de rasura na CTPS do autor se deu apenas nesse momento, em sede de recurso, não tendo o INSS feito qualquer alusão a isso em sua contestação, tampouco em sede administrativa.
Colho dos autos que, quando do primeiro requerimento administrativo NB 122.128.093-4, em 14/12/2001, o autor apresentou sua CTPS, sendo certo que, o servidor do INSS, ao extrair as informações lá constantes, considerou como trabalhados os períodos de 21/02/1972 a 25/04/1972, 01/12/1972 a 24/01/1973, 22/05/1973 a 22/07/1973, 01/03/1974 a 19/08/1974, 13/11/1974 a 16/11/1974, 02/12/1974 a 30/03/1975, 24/04/1975 a 27/08/1975, 01/06/1976 a 30/11/1976 e de 04/01/1977 a 25/02/1977, mostrando-se verossímil a versão alegada pelo autor de que houve extravio de sua CTPS e por isso não foi apresentada no requerimento administrativo NB 150.683.448-2. , feito em 2009.
Portanto, em verdade, seu inconformismo está circunscrito ao fato de referidos períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais CNIS, a despeito de terem sido expressamente reconhecidos por ocasião do primeiro pedido administrativo, quando a CTPS do autor foi apresentada. Ora, o simples fato do vínculo não constar do CNIS ou de não ter havido recolhimento das contribuições por parte do empregador não inverte o ônus da prova contra o empregado..
No caso dos autos, nem no processo administrativo, nem em sua contestação o INSS apontou qualquer elemento de fraude, ou de rasura, ou qualquer outro vício formal ou material na anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, vindo a fazê-lo apenas agora, em sede recursal, buscando negar efeito à anotação de contratos de trabalho apenas e tão somente ao argumento de que não constam do CNIS.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a 15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Ademais, o período de trabalho em questão é de 21/02/1972 a 25/02/1977, antes mesmo da criação do CNIS em 1989.
Portanto, comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido era de rigor.
Por fim, improcede a alegação de litigância de má-fé feita em contrarrazões, porquanto desprovida de qualquer comprovação para demonstrar eventual dolo processual.
Com efeito, a má-fé não pode ser presumida, como se vê do julgado que colaciono:
"PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS.
I - Entende o Superior Tribunal de Justiça que o artigo 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
II - Na interposição de recurso previsto em lei não se presume a má-fé, para cujo reconhecimento seria necessária a comprovação da intenção do recorrente em obstar o trâmite do processo, bem como do prejuízo da parte contrária, em decorrência do ato doloso. Recurso especial provido."
(RESP nº 334259; Rel. Min. Castro Filho; 3ª Turma; DJ 10.03.2003, p. 0185).
CONSECTÁRIOS
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUSITOS SATISFEITOS. CNIS. PERÍODOS NÃO CONSTANTES RECONHECIDOS PELO INSS POR OCASIÃO DO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
2. Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
3. Para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
4. Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
5. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
6. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
7. Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
8. Os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
9. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. Ademais, o período de trabalho em questão é de 21/02/1972 a 25/02/1977, antes mesmo da criação do CNIS em 1989.
10. Portanto, comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido era de rigor.
11. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Recurso desprAnte o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.