Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004900-39.2017.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS por meio dos quais se alega a
existência de obscuridade/omissão no acórdão em embargos proferido por esta 11ª Turma em
13/05/2021, que teria determinado a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento
da ação, o que seria vedado, bem como a incidência de juros de mora desde a citação, em
desconformidade com o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acordão
proferido no REsp nº 1.727.063/SP (Tema nº 995).
2. Não assiste razão à embargante quanto à impossibilidade de reafirmação da DER em face da
implementação dos requisitos antes do ajuizamento da ação. Destaco que a resistência da ré ao
direito da parte autora exigiu o ajuizamento da ação, fazendo presente o interesse de agir. Assim,
possível também o reconhecimento do direito ao benefício, ainda que com DIB em data posterior
à DER e anterior à da citação.
3. No que se refere à incidência de juros moratórios, também não assiste razão à autarquia, uma
vez que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício anteriormente ao ajuizamento da
ação, a mora do INSS ficou caracterizada na data da sua citação. Assim, deve ser afastada,
neste particular, a tese fixada pelo STJ na análise dos embargos de declaração no REsp nº
1.727.063/SP, em 19/05/2020, uma vez que trata de situação distinta.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Dessa forma, correto o acórdão embargado.
5. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
6. Petição apresentada pela parte autora (documento 186545046): tendo em vista o
preenchimento do requisito etário previsto pelo art. 1.048, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. Anote-se.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004900-39.2017.4.03.6328
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MARIA AMARANTE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004900-39.2017.4.03.6328
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MARIA AMARANTE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004900-39.2017.4.03.6328
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MARIA AMARANTE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS por meio dos quais se alega a
existência de obscuridade/omissão no acórdão em embargos proferido por esta 11ª Turma em
13/05/2021, que teria determinado a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento
da ação, o que seria vedado, bem como a incidência de juros de mora desde a citação, em
desconformidade com o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acordão
proferido no REsp nº 1.727.063/SP (Tema nº 995).
2. Não assiste razão à embargante quanto à impossibilidade de reafirmação da DER em face
da implementação dos requisitos antes do ajuizamento da ação. Destaco que a resistência da
ré ao direito da parte autora exigiu o ajuizamento da ação, fazendo presente o interesse de agir.
Assim, possível também o reconhecimento do direito ao benefício, ainda que com DIB em data
posterior à DER e anterior à da citação.
3. No que se refere à incidência de juros moratórios, também não assiste razão à autarquia,
uma vez que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício anteriormente ao
ajuizamento da ação, a mora do INSS ficou caracterizada na data da sua citação. Assim, deve
ser afastada, neste particular, a tese fixada pelo STJ na análise dos embargos de declaração no
REsp nº 1.727.063/SP, em 19/05/2020, uma vez que trata de situação distinta.
4. Dessa forma, correto o acórdão embargado.
5. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
6. Petição apresentada pela parte autora (documento 186545046): tendo em vista o
preenchimento do requisito etário previsto pelo art. 1.048, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. Anote-se.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA