Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003000-10.2020.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. TEMA 995 STJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003000-10.2020.4.03.6330
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO DONIZETI ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003000-10.2020.4.03.6330
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO DONIZETI ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recursos das partes em face da sentença que assim dispôs ID: 178096161):
“Diante do exposto:
- Homologo o reconhecimento parcial do pedido realizado pelo INSS no que tange ao cômputo
tempo de serviço laborado pelo autor para o empregador João Damasceno de Paula Santos, de
31/07/1971 a 30/04/1975, devendo o INSS realizar a respectiva averbação, nos termos do
artigo 487, III, ‘a’, do CPC;
- Julgo parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o INSS a cumprir a obrigação
de fazer consistente na CONCESSÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, nos termos do artigo 15 da EC 103/2019, desde 07/11/2020 (DIB), resolvendo o
processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e
descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente.”.
Aduz o INSS (ID: 178096163): incabível a aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER
nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo
administrativo e o ajuizamento da ação; caso mantida a condenação, os juros moratórios
somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do
benefício, nos termos do precedente do SJT.
Aduz o autor (ID: 178096171): erro material na sentença, diante do período incontroverso de
01.05.1975 a 30.01.1976, já reconhecido administrativamente, sendo controverso apenas o
período de 31.07.1971 a 12.07.1975; ainda, preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria desde a data do requerimento administrativo (DER 17/02/2020). Requer o
provimento do recurso e a reforma parcial da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003000-10.2020.4.03.6330
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO DONIZETI ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo monocrático:
“Cuida-se de ação em que o autor ANTONIO DONIZETI ROSA requer o reconhecimento do
período em que trabalhou como empregado rural para o empregador João Damasceno de
Paula Santos, de 31/07/1971 a 12/07/1975, com a consequente concessão do benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Comum da regra 86/96, sem incidência do fator
previdenciário, desde a DER 17/02/2020 ou do momento em que implementar todos os
requisitos reafirmação da DER).
Na contestação (evento 14), observo que o INSS assim se manifestou acerca do referido
vínculo:
“É certo que referido contrato de trabalho não se findou em 12/07/1975, haja vista que o vínculo
anotado na sequência (pág. 11 da CTPS - fls. 24 do evento 02) tem como data de admissão:
01/05/1975. Com efeito, não há anotações complementares na CTPS como contribuição
sindical, alteração de salário, anotação de férias ou FGTS que possam confirmar o vínculo e a
respectiva data de saída. (...) Outrossim, não foi apresentado outros documentos como livro ou
ficha de registro de empregados, folhas de ponto, contracheques etc.”
Após a realização de audiência de instrução, em que foi colhido o depoimento do autor e de três
testemunhas por ele arroladas, o INSS reconheceu parcialmente a procedência do pedido, nos
seguintes termos:
“Considerando a oitiva das testemunhas nesta data, somado ao início de prova material do
vínculo empregatício registrado em CTPS, o INSS reconhece o tempo de serviço entre
31/07/1971 a 30/04/1975.”.
Diante do disso, homologo o reconhecimento parcial do pedido do INSS para que seja
computado como tempo de serviço o período de 31/07/1971 a 30/04/1975 (empregado rural).
Não há como reconhecer o período de 01/05/1975 a 12/07/1978, posto que na CTPS o próximo
vínculo possui data de entrada em 01/05/1975 e se trata de vínculo urbano: o autor trabalhou de
ajudante de cozinha em um bar/restaurante, conforme se verifica de fl. 24 do evento 02. Dessa
forma, tais vínculos de atividade são incompatíveis entre si, razão pela qual não poderiam ter
sido realizadas de forma simultânea.
Feitas tais considerações, passo a verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão
da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
(...)
Pois bem. Com o reconhecimento do período laborado pelo autor como empregado rural de
31/07/1971 a 30/04/1975 (3 anos 9 meses e 1 dia) somado ao tempo de contribuição já
considerado pelo INSS (30 anos 04 meses e 27 dias), o autor não atinge o tempo de
contribuição de 35 anos na DER 17/02/2020, conforme se verifica da tabela a seguir:
Outrossim, considerando que o autor continuou recolhendo ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual e reafirmando a DER para 07/11/2020, o autor conquista o tempo de
contribuição de 35 anos, sendo certo que a soma do tempo e da idade atinge os 96 pontos
necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida,
conforme se verifica da tabela abaixo colacionada:
Os recursos não prosperam.
O período de 01.05.1975 a 30.01.1976 já está na contagem de tempo considerada pelo juízo,
conforme as duas tabelas no corpo da sentença.
Com relação à totalidade do período rural alegado 31.07.1971 a 12.07.1975, sem razão o autor.
Foi reconhecido o período de 31/07/1971 a 30/04/1975, apontando expressamente o juízo
monocrático a existência de vínculo urbano na CTPS a partir de 01.05.1975.
No tocante a reafirmação da DER, foi observado o fixado pelo STJ – TEMA 995: “(...) 4. Tese
representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.
Pelo exposto, nego provimento a ambos os recursos.
Sem condenação em honorários – sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO
DA DER. TEMA 995 STJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA