D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006975-40.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 14/12/10, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com a inclusão dos salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora. Alega o demandante que "o instituto réu, ao conceder sua aposentadoria por tempo de contribuição, estabeleceu uma Renda Mensal Inicial incompatível com os reais salários de contribuição do autor, sua empregadora, empresa de Transportes Urbanos, não recolhia e não informava os corretos salários de contribuição do autor para o órgão previdenciário, estes são automaticamente descontados nos holerites do autor, contudo, não são informados corretamente conforme a lei" (fls. 3 v°).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo acolheu em parte a matéria preliminar para "declarar prescritas as diferenças vencidas em data anterior a 30.03.2005" (fls. 178) e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para "condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor (NB 42/125.743.975-5, DIB em 22.10.2002), consoante fundamentação, fixando o valor da RMI em R$ 1.263,66 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos)" (fls. 178). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora nos termos do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, "já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n° 267, de 02.12.2013" (fls. 178). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a ocorrência da decadência. Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação da data de início da revisão a partir da citação, bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei n 11.960/09.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006975-40.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de que tal alteração não se aplicava aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, por ser defeso atribuir-se efeitos retroativos à norma invocada. Isto porque qualquer restrição trazida por norma superveniente deveria respeitar situações pretéritas.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
Outrossim, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, de Relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados, in verbis:
Assim, considerando a orientação jurisprudencial supramencionada e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento acima indicado.
Quadra acrescentar que o prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº 1.663-15/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03 (convertida na Lei nº 10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos.
Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
In casu, o benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 11/2/03 (DIB 22/10/02 - fls. 11/15), tendo sido ajuizada ação no Juizado Especial Federal em 31/3/09 (processo n° 2009.63.01.021811-4), na qual foi pleiteado o recálculo da RMI considerando-se os efetivos salários de contribuição percebidos pelo autor, sendo homologado o pedido de desistência do mesmo e extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/73. Ainda consta dos autos o indeferimento administrativo do pedido de revisão datado de 19/7/11 (fls. 20). A presente ação foi ajuizada em 26/7/13, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência da decadência.
Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/06/2018 10:48:34 |