D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 18/04/2017 17:13:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001768-68.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Minervino Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 7176, na qual sustenta a ausência de comprovação da atividade rural, sem registro em CTPS, bem como ausência do recolhimento das contribuições dos períodos registrados postulados, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 151/156.
Laudo pericial às fls. 164/185.
Audiência de instrução às fls.139/143, com a oitiva das testemunhas da parte autora.
Sentença às fls. 147/150, pela parcial procedência do pedido, apenas para reconhecer a atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.09.1963 a 07.05.1972, bem como os períodos de 08.05.1972 a 30.11.1972, 01.01.1973 a 05.10.1973, 05.11.1973 a 11.02.1974, 01.04.1974 a 01.09.1974, 30.09.1974 a 30.12.1974, 01.06.1976 a 31.03.1977, 01.07.1979 a 06.10.1979 e 01.12.1980 a 30.06.1981 como sendo de natureza urbana, a despeito da ausência de recolhimento pelo empregador, fixando a sucumbência e dispensando a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 156/169, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.09.1951, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 01.09.1963 a 07.05.1972, bem como o cômputo de atividade urbana nos períodos de 08.05.1972 a 30.11.1972, 01.01.1973 a 05.10.1973, 05.11.1973 a 11.02.1974, 01.04.1974 a 01.09.1974, 30.09.1974 a 30.12.1974, 01.06.1976 a 31.03.1977, 01.07.1979 a 06.10.1979 e 01.12.1980 a 30.06.1981 e recolhimentos como segurado facultativo no período de 01.05.1983 a 30.08.1987, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.12.2010).
Inicialmente, considerando a ausência de impugnação recursal pelo INSS, além de inexistência de remessa necessária, reputo como não devolvidas ao exame desta Cortes as matéria concernentes ao reconhecimento das atividades rurais e urbanas, acolhidas pela sentença de primeiro grau.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
No que concerne à averbação dos recolhimentos realizados no período de 01.05.1983 a 30.08.1987, apesar de não constar no CNIS, o fato é que a parte autora demonstrou efetivamente o pagamento das contribuições previdenciárias por meio dos documentos de fls. 49/53, não podendo ser prejudicada pela desídia da autarquia previdenciária no tocante ao lançamento dos mesmos no seu banco de dados. A propósito, cumpre enfatizar que o INSS não apresentou nenhum elemento que pudesse comprometer a higidez de tais comprovantes.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rural sem registro, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.12.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.12.2010), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MINERVINO BORGES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 29.12.2010 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 18/04/2017 17:13:53 |