D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012486-92.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de serviço e posterior recolhimento das contribuições, por consignação em pagamento no benefício concedido, ajuizado por José Américo Altieri de Campos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Emenda à inicial às fls. 166.
Contestação do INSS às fls. 172/176, pelo correto indeferimento do benefício na via administrativa, pleiteando, por consequência, a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 278/286.
Sentença às fls. 290/291v, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 296/306, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço nos períodos de 01.01.1984 a 31.12.1984 e 01.05.1991 a 25.02.2003, para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, descontando-se, então, do valor do benefício, os valores correspondentes às respectivas contribuições.
Pleiteia, ainda, que a apuração dos valores devidos seja realizada conforme legislação vigente à época do fato gerador da dívida.
Não merece acolhimento o pleito acima exposto.
Verifico que o Juízo de 1° Grau decidiu com acerto ao negar a concessão do benefício, conforme bem fundamentado na sentença proferida, que passo a transcrever:
Quanto ao recolhimento posterior à concessão do benefício, também é neste sentido o entendimento deste Tribunal, conforme julgado que segue:
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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