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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 0012486-92.2008.4.03.6183...

Data da publicação: 15/07/2020, 19:36:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É descabida a pretensão da parte autora de ver reconhecido o tempo de serviço nos períodos de 01.01.1984 a 13.12.1984 e 01.05.1991 a 25.02.2003, para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, descontando-se, então, do valor do benefício, os valores correspondentes às respectivas contribuições. 2. É pressuposto da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição o recolhimento do período de tempo de serviço que se pretende ver acolhido e averbado. O recolhimento é imprescindível para satisfação dos requisitos legalmente previstos para deferimento de citado benefício. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1724288 - 0012486-92.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012486-92.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.012486-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE AMERICO ALTIERI DE CAMPOS
ADVOGADO:SP223924 AUREO ARNALDO AMSTALDEN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00124869220084036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É descabida a pretensão da parte autora de ver reconhecido o tempo de serviço nos períodos de 01.01.1984 a 13.12.1984 e 01.05.1991 a 25.02.2003, para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, descontando-se, então, do valor do benefício, os valores correspondentes às respectivas contribuições.
2. É pressuposto da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição o recolhimento do período de tempo de serviço que se pretende ver acolhido e averbado. O recolhimento é imprescindível para satisfação dos requisitos legalmente previstos para deferimento de citado benefício.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 29/08/2017 18:48:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012486-92.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.012486-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE AMERICO ALTIERI DE CAMPOS
ADVOGADO:SP223924 AUREO ARNALDO AMSTALDEN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00124869220084036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de serviço e posterior recolhimento das contribuições, por consignação em pagamento no benefício concedido, ajuizado por José Américo Altieri de Campos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Emenda à inicial às fls. 166.


Contestação do INSS às fls. 172/176, pelo correto indeferimento do benefício na via administrativa, pleiteando, por consequência, a improcedência do pedido.


Réplica às fls. 278/286.


Sentença às fls. 290/291v, pela improcedência do pedido.


Apelação da parte autora às fls. 296/306, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e concessão do benefício.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço nos períodos de 01.01.1984 a 31.12.1984 e 01.05.1991 a 25.02.2003, para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, descontando-se, então, do valor do benefício, os valores correspondentes às respectivas contribuições.


Pleiteia, ainda, que a apuração dos valores devidos seja realizada conforme legislação vigente à época do fato gerador da dívida.


Não merece acolhimento o pleito acima exposto.


Verifico que o Juízo de 1° Grau decidiu com acerto ao negar a concessão do benefício, conforme bem fundamentado na sentença proferida, que passo a transcrever:


"Se o contribuinte individual não cumpre a obrigação de pagar a contribuição, não pode exigir o cômputo do período correlato nem, por conseguinte, a concessão de benefício. É que a legislação facultou, por certo, o aproveitamento do tempo de serviço desse tipo de segurado, com vistas à obtenção de benefício, mas só depois da comprovação do exercício da atividade e do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes. Isso significa que o autor, empresário - e portanto, integrante da categoria dos contribuintes individuais só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria (se tal lapso for imprescindível para esse fim) se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
Quanto aos critérios de aferição dos valores devidos, reporto-me ao entendimento do Excelentíssimo Desembargador Federal André Nabarrete, no sentido de que: "(...) o cálculo deve ser feito segundo as normas que regem a questão no momento em que o pedido foi efetuado, ou seja, sob a égide da legislação atual, o que torna completamente descabido o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, segundo as regras da lei anterior" (TRF da 3ª Região. 5ª Turma. Apelação em Mandado de Segurança n 2001.03.99.017262-6)."

Quanto ao recolhimento posterior à concessão do benefício, também é neste sentido o entendimento deste Tribunal, conforme julgado que segue:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Consta dos autos extrato do sistema CNIS, relacionando vínculos empregatícios mantidos pelo de cujus em períodos descontínuos, compreendidos entre 06.04.1987 e 04.03.2005. O autor comprova ser filho do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida. De outro lado, o último vínculo empregatício do de cujus cessou em 04.03.2005, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
- Ora, tendo em vista que veio a falecer em 10.05.2008, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. De outro lado, não se ignore que o conjunto probatório constitui indício da atividade do falecido na época do óbito (segurança autônomo). O desempenho de tal labor vincula o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.
- Ocorre que a inscrição constitui "instrumento de exercício do direito às prestações. Esse poder não se assenta sobre ela. Todavia, a inscrição torna exequível o direito" (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. São Paulo: LTr, 2001, p. 142). Acrescente-se o disposto no art. 20, caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações".
- Assim, ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 36 (trinta e seis) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por cerca de oito anos e dez meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Por fim, não merece guarida a pretensão de pagamento do débito previdenciário do falecido, nos ditames do art. 115, I, da Lei nº 8.213/91, porque o recolhimento previdenciário é imprescindível à própria caracterização da qualidade de segurado, pressuposto verificado, a priori¸ para concessão do benefício. (grifo nosso)
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo da parte autora não provido.
(TRF 3ª Região, AC 2009509/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, data do julgamento 04.05.2015, e-DJF3 Judicial 15.05.2015)"

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 29/08/2017 18:48:19



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