D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS para que seja desconsiderado do tempo de contribuição o mês de 01/1984, e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002084-15.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
JOAO BRITO CARDOSO FERREIRA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento dos recolhimentos vertidos como contribuinte individual de 01/10/1979 a 01/12/1984, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar o período de 01/10/79 a 01/12/84, somá-lo aos demais períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 54/57) e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER em 21/09/06. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerando-se, para tanto, as parcelas devidas até a data da sentença. Foi determinada a remessa necessária.
Apelação do INSS, sustentando que não há cópia do comprovante de recolhimento relativo à competência de 01/1984, bem como que a autenticação bancária dos meses de 02/1982, 12/1982, 10/1983 e 06/1984 está ilegível, devendo tais períodos serem excluídos do cômputo de tempo de contribuição.
Apelou o autor, aduzindo a majoração da verba honorária.
Contrarrazões do autor.
É o relatório.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002084-15.2009.4.03.6183/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "exofficio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DO CASO DOS AUTOS
Impugna o INSS os recolhimentos relativos a 02/1982, 12/1982, 10/1983, 01/1984 e 06/1984.
Em relação aos meses de 02/1982, 12/1982, 10/1983 e 06/1984, as cópias de fls. 305/308 demonstram o efetivo pagamento bancário, constando autenticação legível. Contudo, não foi juntada cópia do recolhimento do mês de 01/1984, como observado pela autarquia, devendo tal mês ser excluído do tempo de contribuição.
No que concerne aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento consolidado nesta Turma.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que seja desconsiderado do tempo de contribuição o mês de 01/1984, e NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
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