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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF3. 0002084-15.2009.4.03.6183...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:36:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Impugna o INSS os recolhimentos relativos a 02/1982, 12/1982, 10/1983, 01/1984 e 06/1984. Em relação aos meses de 02/1982, 12/1982, 10/1983 e 06/1984, as cópias de fls. 305/308 demonstram o efetivo pagamento bancário, constando autenticação legível. Contudo, não foi juntada cópia do recolhimento do mês de 01/1984, como observado pela autarquia, devendo tal mês ser excluído do tempo de contribuição. 2. No que concerne aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento consolidado nesta Turma. 3. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1998839 - 0002084-15.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002084-15.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.002084-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO BRITO CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00020841520094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Impugna o INSS os recolhimentos relativos a 02/1982, 12/1982, 10/1983, 01/1984 e 06/1984. Em relação aos meses de 02/1982, 12/1982, 10/1983 e 06/1984, as cópias de fls. 305/308 demonstram o efetivo pagamento bancário, constando autenticação legível. Contudo, não foi juntada cópia do recolhimento do mês de 01/1984, como observado pela autarquia, devendo tal mês ser excluído do tempo de contribuição.
2. No que concerne aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento consolidado nesta Turma.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS para que seja desconsiderado do tempo de contribuição o mês de 01/1984, e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002084-15.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.002084-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO BRITO CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00020841520094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

JOAO BRITO CARDOSO FERREIRA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento dos recolhimentos vertidos como contribuinte individual de 01/10/1979 a 01/12/1984, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar o período de 01/10/79 a 01/12/84, somá-lo aos demais períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 54/57) e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER em 21/09/06. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerando-se, para tanto, as parcelas devidas até a data da sentença. Foi determinada a remessa necessária.

Apelação do INSS, sustentando que não há cópia do comprovante de recolhimento relativo à competência de 01/1984, bem como que a autenticação bancária dos meses de 02/1982, 12/1982, 10/1983 e 06/1984 está ilegível, devendo tais períodos serem excluídos do cômputo de tempo de contribuição.

Apelou o autor, aduzindo a majoração da verba honorária.

Contrarrazões do autor.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002084-15.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.002084-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO BRITO CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00020841520094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA

O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "exofficio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.

Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.

Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.

DO CASO DOS AUTOS

Impugna o INSS os recolhimentos relativos a 02/1982, 12/1982, 10/1983, 01/1984 e 06/1984.

Em relação aos meses de 02/1982, 12/1982, 10/1983 e 06/1984, as cópias de fls. 305/308 demonstram o efetivo pagamento bancário, constando autenticação legível. Contudo, não foi juntada cópia do recolhimento do mês de 01/1984, como observado pela autarquia, devendo tal mês ser excluído do tempo de contribuição.

No que concerne aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento consolidado nesta Turma.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que seja desconsiderado do tempo de contribuição o mês de 01/1984, e NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.

É o voto.

LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 21/02/2018 10:17:02



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