D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005262-69.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por JOÃO BATISTA CORREA SALES em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 273/278, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 283/288.
Sentença às fls. 321/324, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos comuns de 01.02.1977 a 30.09.1979 e de 01.05.1989 a 31.12.1992, fixando a sucumbência recíproca.
Apelação da parte autora às fls. 327/343, pelo reconhecimento do período rural de 01.01.1957 a 31.12.1976, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28.02.2007).
Apelação do INSS às fls. 345/348, na qual sustente, em síntese, o não reconhecimento dos períodos que não constem do CNIS, com a total improcedência do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 30.01.1950, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de 01.01.1957 a 31.12.1976, com contagem recíproca do tempo de serviço urbano, e o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (D.E.R. 28.02.2007).
Consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do tempo de serviço demanda início de prova material, corroborado por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Desse modo, no caso em análise, seu termo inicial deve ser definido em 01.01.1962.
No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada nos seguintes documentos: i) matrícula escolar em que consta a profissão do pai (1959, fls. 25/26); ii) matrículas de imóveis rurais do Cartório de Registro de Imóveis de Votuporanga (fls. 29/36); iii) certidão de casamento (1978 - fl. 37).
Ocorre que referidos documentos também sinalizaram razoável início de prova material quanto aos familiares do autor, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.
As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia de fl. 311), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade em regime de economia familiar pela parte autora nos períodos de 01.01.1962 a 31.12.1976, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao exercício de mandato eletivo, cumpre tecer alguns comentários.
Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso. A propósito:
A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios. Considerados esses dados, impõe-se concluir que, tendo a parte autora exercido cargo eletivo nos interregnos de 01.02.1977 a 30.09.1979 e 01.05.1989 a 31.12.1992, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência.
Assim sendo, o cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador e Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do município, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo.
Assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
Nesse sentido o entendimento desta e. 10ª Turma:
No caso concreto, verifico que não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor, na condição de segurado facultativo, em relação aos intervalos de 01.02.1977 a 30.09.1979 e 01.05.1989 a 31.12.1992, razão pela qual inviável a pretensão de averbá-los para fins de considerar tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Desta forma, somados todos os períodos comuns e rurais sem registro, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos e 03 (três) meses de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (28.02.2007), conforme planilha que ora determino a juntada, nos termos decididos pelo Juízo de origem, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1962 a 31.12.1976, determinando ao INSS a sua averbação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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