D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 03/04/2017 18:03:00 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006460-50.2011.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais e atividades comuns.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como especiais os períodos: 21/01/1976 a 02/12/1977, 18/04/1979 a 17/07/1979, 11/06/1985 a 21/11/1987, 04/08/1989 a 19/03/1990, bem como compute como comuns os períodos: 23/07/1997 a 31/03/1999, 08/10/1975 a 19/01/1976, além do período em que atuou como contribuinte individual de 01/01/2009 a 30/04/2011. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os próprios honorários advocatícios.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, requerendo que sejam expressamente homologados os períodos comuns, reconhecidos administrativamente pelo INSS: 22/10/1990 a 09/11/1990, 03/05/1999 a 02/07/1999, 25/10/1999 a 16/12/1999; computar e homologar os períodos comuns: 06/07/1970 a 04/09/1970, 12/09/1990 a 12/09/1990 e 22/10/1990 a 09/11/1990; como facultativo: 01/03/2000 a 30/06/2001, 01/07/2001 a 31/03/2005, e de 01/01/2006 a 31/12/2008. Determinar o cômputo dos períodos especiais: 23/01/1974 a 28/03/1974, 17/07/1980 a 22/02/1985, 13/01/1988 a 04/03/1988, 27/06/1988 a 26/08/1988, 01/09/1988 a 07/11/1988, 07/11/1988 a 11/04/1989, 11/02/1971 a 11/06/1971, 13/12/1990 a 25/09/1995, para que sejam somados aos demais períodos especiais e comuns, conforme contagem à fl. 32, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. Requer ainda que os juros sejam fixados em 1% ao mês, e os honorários advocatícios em 20% sobre o montante apurado.
O INSS interpôs apelação, alegando, em preliminar, o reexame necessário. No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou o tempo comum, bem como a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum antes de 10/12/80. Aduz que o uso de equipamento de proteção neutraliza os agentes agressivos. Eventualmente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. Requer a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente verifico que a r. decisão recorrida não deve ser submetida ao reexame necessário haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, alterou a redação do artigo 475 do CPC/1973, determinando, em seu §2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que, no caso em tela, ante a natureza exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau, há ausência da expressão econômica do direito controvertido. Portanto, não conheço da remessa oficial e passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que trabalhou em atividade em condições especiais nos períodos: 11/02/1971 a 11/06/1971, 23/01/1974 a 28/03/1974, 02/04/4974 a 19/02/1975, 21/01/1976 a 02/12/1977, 18/04/1979 a 17/07/1979, 17/07/1980 a 22/02/1985, 11/06/1985 a 21/11/1987, 13/01/1988 a 04/03/1988, 07/11/1988 a 11/04/1989, 04/08/1989 a 19/03/1990, 27/06/1988 a 26/08/1988, 01/09/1988 a 06/11/1988, 13/12/1990 a 25/09/1995; e em períodos comuns: 06/07/1970 a 04/09/1970, 08/10/1975 a 19/01/1976, 12/09/1990 a 12/09/1990, 22/10/1990 a 09/11/1990, 23/07/1997 a 31/03/1999, 03/05/1999 a 02/07/1999, 25/10/1999 a 16/12/1999, 01/03/2000 a31/03/2005, 01/01/2006 a 30/04/2011, que somado aos períodos considerados incontroversos, resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
Tendo em vista que os períodos: 22/10/1990 a 09/11/1990, 03/05/1999 a 02/07/1999 e 25/10/1999 a 16/12/1999 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, sendo incontroversos; portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais supramencionados, e dos períodos comuns: 06/07/1970 a 04/09/1970, 12/09/1990 a 12/09/1990 e 22/10/1990 a 09/11/1990; e como facultativo: 01/03/2000 a 30/06/2001, 01/07/2001 a 31/03/2005, e de 01/01/2006 a 31/12/2008.
Atividade Urbana
O autor alega na inicial ter trabalhado em atividade comum no período de 06/07/1970 a 04/09/1970 sem registro em CTPS; e nos períodos: 08/10/1975 a 19/01/1976 e 12/09/1990 a 12/09/1990, com registro em CTPS. Alega também que realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/03/2000 a 30/06/2001, 01/07/2001 a 31/03/2005, e de 01/01/2006 a 31/12/2008.
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
São hábeis para tal escopo documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Ressalto que os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins. Nesse sentido:
Ressalto ainda que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
No presente caso, da análise do Registro de Empregado (fl. 47) verifica-se que o autor comprovou o vínculo empregatício no período de 06/07/1970 a 04/09/1970.
Observo da análise da CTPS às fls. 95 e 98, vínculos empregatícios nos períodos: 12/09/1990 a 12/09/1990 e de 23/07/1997 a 31/03/1999, bem como contribuições previdenciárias com contribuinte individual (fls. 105/146), com os respectivos comprovantes de recolhimentos dos períodos: 01/03/2000 a 31/03/2005 e de 01/01/2009 a 30/04/2011.
Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 06/07/1970 a 04/09/1970, 12/09/1990 a 12/09/1990 e de 23/07/1997 a 31/03/1999, diante da comprovação dos vínculos empregatícios, como também os períodos em que fez recolhimentos previdenciários: 01/03/2000 a 31/03/2005 e de 01/01/2009 a 30/04/2011, fazendo jus à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos formulários e laudos técnicos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1. 11/02/1971 a 11/06/1971, vez que trabalhou como "cobrador" em ônibus coletivo, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como especial pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário, fl. 51);
2. 23/01/1974 a 28/03/1974, 02/04/1974 a 19/02/1975, 17/07/1980 a 22/02/1985, 13/01/1988 a 04/03/1988, 07/11/1988 a 11/04/1989, vez que exercia atividade de "torneiro mecânico" em Indústria Mecânica, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fls. 86/88);
3. 21/01/1976 a 02/12/1977, 18/04/1979 a 17/07/1979, 11/06/1985 a 21/11/1987, vez que no exercício de sua atividade ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (formulários e laudo técnicos, fls. 54/62);
4. 04/08/1989 a 19/03/1990, vez que no exercício de sua atividade ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (formulário e laudo técnico, fls. 74/77);
5. 27/06/1988 a 26/08/1988, 01/09/1988 a 06/11/1988, vez que exercia atividade de "torneiro mecânico" em Indústria Mecânica, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fls. 94 e 106);
6. 13/12/1990 a 25/09/1995, vez que no exercício de sua atividade ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (formulário e laudo técnico, fls. 83/85).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 11/02/1971 a 11/06/1971, 23/01/1974 a 28/03/1974, 02/04/4974 a 19/02/1975, 21/01/1976 a 02/12/1977, 18/04/1979 a 17/07/1979, 17/07/1980 a 22/02/1985, 11/06/1985 a 21/11/1987, 13/01/1988 a 04/03/1988, 07/11/1988 a 11/04/1989, 04/08/1989 a 19/03/1990, 27/06/1988 a 26/08/1988, 01/09/1988 a 06/11/1988, 13/12/1990 a 25/09/1995.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Cabe ressaltar que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (20/05/2011), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
E, no caso em tela, não há que se falar em prescrição quinquenal tendo em vista que inexistem parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos especiais, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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