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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1. 083 STJ. REPETITIVO. NATUREZA VINCULAN...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:06:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083 STJ. REPETITIVO. NATUREZA VINCULANTE. SENTENÇA ANULADA. - In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora carreou o perfil profissiográfico previdenciário informando a exposição a níveis de ruído variável. - O E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”. - Com efeito, considerando-se o recente julgamento do Tema 1.083, a fim de dar eficácia ao repetitivo ao qual esse E. Tribunal está vinculado, necessária se faz a realização de perícia judicial no local de trabalho do requerente ou, em caso de impossibilidade, através de perícia por similaridade, em um ambiente de trabalho que reflita as condições de labor do segurado. - Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. - Tutela antecipada revogada. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada. - Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002388-93.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002388-93.2020.4.03.6133

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083 STJ. REPETITIVO. NATUREZA
VINCULANTE. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora carreou o
perfil profissiográfico previdenciário informando a exposição a níveis de ruído variável.
- O E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O reconhecimento do exercício de
atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados
diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição
Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo
de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a
permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.
-Com efeito,considerando-se o recente julgamento do Tema 1.083, afim de dar eficácia ao
repetitivoao qual esse E. Tribunal está vinculado, necessária se faz a realização de perícia judicial
no local de trabalho do requerente ou, em caso de impossibilidade, através de perícia por
similaridade, em um ambiente de trabalho que reflita as condiçõesde labor do segurado.
- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do
feito.
- Tutela antecipada revogada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002388-93.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JESSE DA COSTA NEVES JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA PEREIRA DE AZEVEDO - SP249387-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002388-93.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JESSE DA COSTA NEVES JUNIOR
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:

“(...)
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito,
na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) RECONHECERo caráter especial da atividade exercidas nos períodos compreendidos entre
10.01.1990 a 05.04.1993, 01.08.1993 a 04.03.1997 e 18.11.2003 a 16.02.2006, os quais
deverão ser averbados pelo INSS, no bojo do processo administrativo do NB 175.149.499-0;
b) CONDENARo INSS a conceder o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
favor deJESSE DA COSTA NEVES JUNIOR - CPF: 118.688.848-21com o pagamento de
parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo (09.09.2015), atualizado
conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal e observado o julgamento do RE 870.947/SE.
Tendo em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado e o
caráter alimentar do benefício conjugado, situação que evidencia o receio de dano irreparável
ou de difícil reparação,ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIApara o efeito de
determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
reconhecido nesta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Expeça-se ofício para agência do INSS para implantação do benefício, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias.
Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e
emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº.
9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº.
8.620/92.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, do CPC, observado o enunciado da Súmula
111 do STJ.
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da
condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
(...).”. (ID n. 220302884)
Em razões recursais, a Autarquia Federal pede que o recurso seja recebido nos efeitos
devolutivo e suspensivo, com a revogação da tutela antecipada. Argui a necessidade de
submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou
comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária.
Requer:
1. a observância da prescrição quinquenal;
2. a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei
11.960/09;
3. a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ;
4. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.
(ID n. 220302888)
Por sua vez, a parte autor em seu recurso adesivo pede o cômputo “(...) como tempo especial
os períodos laborados na empresa Kimberly-Clark Brasil (de 01.08.93 a 26.08.2002 e
18.11.2003 a 16.02.2006, este último já averbado conforme determinado em sentença), bem
como averbar e computar como tempo especial o período trabalhado na empresa Sidel do

Brasil Ltda. (de 03.07.2006 a 31.12.2012) e, ainda, condenar o INSS a conceder ao requerente
aposentadoria especial, benefício mais vantajoso – NB 175.149.499-0, com DER em
09.09.2015.”.(ID n. 220302896)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002388-93.2020.4.03.6133
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JESSE DA COSTA NEVES JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA PEREIRA DE AZEVEDO - SP249387-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos de:
-10/01/1990 a 05/04/1993
-01/08/1993 a 16/02/2006
-03/07/2006 a 29/09/2014
Além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo em 09/09/2015.
De se observar que na r. sentença de primeiro grau foram enquadrados os interregnos de

10/01/1990 a 05/04/1993, 01/08/1993 a 04/03/1997 e 18/11/2003 a 16/02/2006 e considerando-
se os apelos das partes, cumpre examinar os períodos de 10/01/1990 a 05/04/1993, 01/08/93 a
26/08/2002, 18/11/2003 a 16/02/2006 e de 03/07/2006 a 31/12/2012, em respeito ao princípio
da devolutividade recursal.
Examinando os autos, verifica-se que para comprovar a veracidade das suas alegações, a parte
autora carreou:
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 220302866) - Períodos de 01/08/93 a 26/08/2002 e
de 18/11/2003 a 16/02/2006, em que o segurado esteve exposto a ruído variável, com as
seguintes intensidades:
1) 86 a 102,5db(A) - Medição pontual - de 01/08/1993 a 26/08/2002;
2) 88,17db(A) de 18/11/2003 a 13/01/2004;
3) 85,32db(A) de 14/01/2004 a 27/01/2005;
4) 86,9db(A) de 28/01/2005 a 16/02/2006.
Diante desse contexto, em que o segurado esteve exposto a pressão sonora variável,
necessário abordar o entendimento esposado no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia de nº REsp 1886795/RS (Tema nº 1083), cujo acórdão foi
publicado no DJe de 25/11/2021.
Ao analisar a matéria controvertida, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por
meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado
como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial
comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem
ou na prestação do serviço.”.
Passo a transcrever o inteiro teor do julgado, em questão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE
INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL
DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO
(PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo
certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do
exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando
constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo
aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição
Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição

do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado –
NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a
fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que
alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN,
visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em
vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética
simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o
tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do
NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia
técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência
pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o
critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do
exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando
constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de
Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o
nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a
habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na
prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a
aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por
exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver
informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo
pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido.
Por sua vez, não se pode olvidar que a decisão exarada no recurso repetitivo possui natureza
vinculativa, nos moldes do artigo 1.039 do CPC:
"(...) Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais
recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.".
Com efeito, considerando-se o recente julgamento do Tema 1.083, afim de dar eficácia ao
repetitivoao qual esse E. Tribunal está vinculado, necessária se faz a realização de perícia
judicial no local de trabalho do requerente ou, em caso de impossibilidade, através de perícia
por similaridade, em um ambiente de trabalho que reflita as condiçõesde labor do segurado.
Preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."
Assim, diante do explanado, emque pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a
realização de prova pericial, para a comprovação das condições agressivas junto à
empresaKIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROD.DE HID. LTDA ou
perícia por similaridade, em caso de impossibilidade de perícia no local de trabalho do
segurado, para a posterior análise da possibilidade de concessão da aposentadoria vindicada.
Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de
origem, para regular instrução do feito.
Por derradeiro, considerando-se a necessidade de comprovação da especialidade da atividade,
para posterior análise dos requisitos para o deferimento do benefício previdenciário, revogo a
tutela antecipada deferida na r. sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, de ofício,anulo a r. sentença de primeiro grau, para determinar o retorno dos
autos à Vara de origem e a regular instrução do feito,nos termos da fundamentação acima.
Prejudicada a apelação da Autarquia Federal e da parte autora.Revogo a tutela antecipada
anteriormente deferida.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA
1.083 STJ. REPETITIVO. NATUREZA VINCULANTE. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora carreou o
perfil profissiográfico previdenciário informando a exposição a níveis de ruído variável.
- O E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O reconhecimento do exercício de
atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados
diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição
Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo
de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a
permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.
-Com efeito,considerando-se o recente julgamento do Tema 1.083, afim de dar eficácia ao
repetitivoao qual esse E. Tribunal está vinculado, necessária se faz a realização de perícia
judicial no local de trabalho do requerente ou, em caso de impossibilidade, através de perícia
por similaridade, em um ambiente de trabalho que reflita as condiçõesde labor do segurado.
- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução

do feito.
- Tutela antecipada revogada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
- Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício,anular a r. sentença de primeiro grau, para determinar o retorno
dos autos à Vara de origem e a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação e
julgar prejudicada a apelação da Autarquia Federal e da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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