
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001450-31.2006.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por Darci Aparecido Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS a fls. 257/266, na qual aduz, em síntese, a ausência de início razoável de prova material quanto aos períodos rurais que se pretende o reconhecimento, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Sentença às fls. 319/326, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência recíproca.
Apelação da parte autora às fls. 332/335, pela procedência total do pedido, com concessão da aposentadoria por tempo de contribuição almejada. E apelação do INSS a fls. 337/341, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial, ante a insuficiência probatória, pugnando pela fixação da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.09.1953, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de 06.09.1967 a 31.08.1981 e 01.01.1993 a 14.04.1997, bem como o reconhecimento do tempo de serviço urbano constantes no CNIS, laborado nos períodos de 01.09.1981 a 30.06.1989, 12.02.1990 a 21.12.1992, 15.04.1997 a 31.12.2000, 02.01.2001 a 30.11.2004 e 09.02.2005 a 03.08.2006, e o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (D.E.R. 06.11.2006).
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado no título eleitoral de fl. 34 (ano de 1971), certificado de reservista de fl. 35 (ano de 1972) e notas fiscais de produtor rural de fls. 36/48 (anos de 1996 e 1997).
Referidos documentos também sinalizaram razoável início de prova material quanto aos familiares da parte autora, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 301/304), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 06.09.1967 a 31.08.1981 e 01.01.1993 a 14.04.1997, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Da atividade urbana.
Os períodos urbanos que a parte autora pretende ver reconhecidos encontram-se devidamente comprovados pelos carnês de recolhimentos de fls. 57/150, bem como pelas anotações do CNIS de fls. 308/317, com pequenas divergências entre o pretendido e o efetivamente demonstrado nos autos.
Assim, ficam acolhidos os períodos urbanos de 01.09.1981 a 30.06.1989, 12.02.1990 a 21.12.1992, 15.04.1997 a 31.12.2000, 02.01.2001 a 30.11.2004 e 09.05.2005 a 06.11.2006, nos limites das provas anexadas ao processo.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.11.2006), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.11.2006), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora DARCI APARECIDO CARDOSO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 06.11.2006 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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