D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/12/2018 17:28:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006758-97.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Jose Carlos Conceição dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Juntou procuração e documentos (fls. 11/43).
Contestação do INSS às fls. 50/69, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, bem como a não comprovação do exercício de atividade rurícola, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica (fls. 78/80).
Decisão de fls. 84/88 suscitou conflito negativo de competência ao E. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 90/94), o qual foi acolhido por decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal (fls. 98/100).
Sentença de fls. 112/114 julgou improcedente o pedido.
O requerente interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento ao seu direito de defesa, e, no mérito, a total procedência do pedido (fls. 117/122). O INSS apresentou contrarrazões (fls. 125/128).
Decisão monocrática prolatada às fls. 134/136, de ofício, anulou a sentença.
Foram colhidos os depoimentos de três testemunhas (fls. 175/176v, 188 e 236/238).
As partes apresentaram razões finais (fls. 252/256 e 259/265).
Sentença de fls. 266/273 pela parcial procedência do pedido.
Apelação do autor, buscando o total acolhimento do seu pedido (fls. 281/282).
O INSS requereu prazo para eventual interposição de recurso, uma vez que a intimação pessoal ocorreu apenas para responder apelação apresentada pela parte autora (fls. 291/294v).
Opostos embargos de declaração (fls. 296/296v), estes foram acolhidos (fl. 297).
A autarquia previdenciária renunciou ao seu direito de recorrer da sentença (fl. 296).
Com contrarrazões (fls. 300/302), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 19.04.1958, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 24.03.1983 a 13.09.1989, 19.10.1989 a 17.02.02.1992 e 16.08.1993 a 12.02.1997, bem como a averbação de atividade rural executada entre 20.04.1966 a 20.04.1982, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação do INSS.
Inicialmente, constato que a matéria devolvida a este Tribunal, por recurso de apelação interposto pela parte autora, diz respeito, unicamente, ao interregno de 19.04.1971 a 30.10.1974, em que aduz ter laborado em meio rurícola, sem registro em CTPS.
Assim, sendo reconhecido por sentença de fls. 266/273 e 297, não impugnada pelo INSS, o exercício de atividade especial executado pelo autor entre 24.03.1983 a 13.09.1989, 19.10.1989 a 17.02.1992 e 16.08.1993 a 12.02.1997, bem como o intervalo de 31.10.1974 a 20.04.1981, desenvolvido em meio rural, tomo-os como incontroversos.
Passo, então, à análise do ponto controvertido.
Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material de sua atividade rurícola em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos, em nome do seu genitor: i) escritura de venda e compra de imóvel rural (1975; fls. 14/15) e ii) guia de recolhimento do ITBI (fl. 15v).
Nesse sentido:
As testemunhas, por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período de 19.04.1971 a 20.04.1982.
O primeiro depoente (fl. 176), Sr. João Gonçalves de Andrade, afirmou conhecer o autor da cidade de Marancó, próximo ao Município de Santa Brígida, desde que este tinha 13 (treze) anos de idade, ou seja, por volta de 1971. Em sua narrativa, aduz que ambos laboraram de 1971 a 1978, na propriedade do Sr. Heleno, pai do requerente, plantando milho, feijão e algodão.
Por sua vez, a segunda testemunha, Sr. Damião Silva Andrade, relatou ter conhecido o autor, Sr. Jose Carlos Conceição dos Santos, no Estado da Bahia (Santa Brígida), local em que desenvolveram, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade até, aproximadamente, 20 (vinte anos), trabalhos na lavoura, tais como plantio de milho, capim, algodão, feijão e palma (fl. 188).
Finalmente, ratificando as informações prestadas pelas demais testemunhas, o Sr. Manoel Gonçalves de Andrade contou que conhece o autor desde criança, quando moravam no Estado da Bahia, em um povoado chamado Marancó. Disse, ainda, que exerceram o labor campesino em 1971 e 1979, período em que cultivaram feijão, milho, algodão e outras culturas (fls. 237/238).
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 19.04.1971 a 20.04.1982, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data da citação (30.05.2005; fl. 48), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (30.05.2005), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSE CARLOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 30.05.2005 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/12/2018 17:28:12 |