D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 27/09/2016 18:04:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044831-12.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Vera Lúcia Godarelli em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 347/358, na qual sustenta a não comprovação do efetivo trabalho no período rural sem registro em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 361/367.
Sentença às fls. 400/404, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência e dispensando a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 407/417, pela improcedência total do pedido formulado na exordial, com inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 11.05.1966, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 01.05.1977 a 07.05.1987, bem como o reconhecimento do exercício de atividade comum, devidamente registrada em CTPS ou certidões de tempo de contribuição, nos períodos de 08.05.1987 a 30.05.1987, 10.06.1987 a 29.11.1987 e 30.11.1987 a 06.07.2006, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do ajuizamento da ação.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado em diversos documentos escolares que comprovam a residência no sítio de propriedade da família, bem como em outros que demonstram a natureza agrícola das atividades exercidas pelo seu genitor (fls. 18/253), indicando fortemente o regime de economia familiar.
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 395/398), por sua vez, corroboraram em parte o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural em parte do período pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 11.05.1980 a 07.05.1987, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
NO CASO DOS AUTOS, não houve requerimento administrativo, o que torna controversos todos os períodos de trabalho da parte autora. Analisado o período rural, passo ao reconhecimento dos períodos urbanos comprovados por certidão de tempo de contribuição ou anotações em CTPS.
No que se refere ao período laborado como professora substituta eventual, verifico que a certidão de fl. 380 comprova de forma inafastável o efetivo exercício da atividade. Deixo de analisar o outro período supostamente laborado como professora em virtude de ausência de recurso da parte autora quanto a este ponto, inicialmente não acolhido na sentença proferida nos autos.
Ainda, finalizando, o período comum remanescente também deve ser acatado em virtude de estar devidamente anotado em CTPS e constar do CNIS (fls. 22 e 433), inexistindo nos autos qualquer impugnação por parte do INSS no tocante a estes documentos.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (06.07.2006), tempo insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a expedir certidão de tempo de contribuição em favor da parte autora, totalizando 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (06.07.2006), tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 27/09/2016 18:04:53 |