D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041552-71.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço urbano, sem anotação em CTPS, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu o vínculo de trabalho de 10.04.1978 a 30.11.1980 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo - 10.04.2012, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Sentença proferida em 05.11.2014, não submetida ao reexame necessário.
Apela a autora, requerendo o reconhecimento de todos os períodos indicados e a fixação da correção monetária como indica.
O INSS apela, alegando não haver prova da atividade urbana, que também não está anotada na carteira de trabalho, bem como sustenta que a CTPS foi emitida em 27.06.1978 e a ficha de registro de empregado está rasurada na data de admissão e não tem anotação da data de demissão, pedindo a reforma da sentença. Caso o entendimento seja outro, requer a fixação dos consectários como indica.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço urbano, sem anotação em CTPS, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Para comprovar a atividade urbana exercida de 03.02.1977 a 31.12.1977 como balconista na Loja do Sabiá, a autora não apresentou nenhum documento.
Para comprovar a atividade urbana exercida de 10.04.1978 a 30.11.1980 como auxiliar de escritório junto a Annello e Carlos Roberto Raymundo a autora juntou, no processo administrativo, cópia de ficha de registro de empregado (fls. 51 do apenso).
Embora as testemunhas declarem que a autora trabalhava na Loja do Sabiá, não existem nos autos quaisquer provas materiais desse período, que restou comprovado por prova exclusivamente testemunhal.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
Assim, inviável o reconhecimento da atividade urbana de 03.02.1977 a 31.12.1977.
A cópia da ficha de registro juntada pela autora ao processo administrativo está visivelmente adulterada na data de admissão, sendo possível ver que a data original era 02.05.1978. Constam da ficha três alterações salariais em abril e maio/1978 e em fevereiro/1979, mas não há anotações de férias, de contribuições sindicais e tampouco da data de demissão, não sendo possível inferir que a atividade tenha se mantido até novembro/1980.
Dessa forma, viável o reconhecimento do vínculo de trabalho de 02.05.1978 a 28.02.1979, razoavelmente corroborado pelas testemunhas.
Portanto, faz jus a autora à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do período de 02.05.1978 a 28.02.1979, desde o pedido administrativo.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e às apelações para reformar a sentença, reconhecer o tempo de serviço urbano de 02.05.1978 a 28.02.1979 e fixar os consectários nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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