Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. GUARDA MIRIM. PROVA MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E ...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. GUARDA MIRIM. PROVA MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Prova material enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador. 3. Não obstante serem os guardas mirins menores assistidos e preparados para fins de trabalho educativo, razão por que suas atividades não têm o condão de gerar vínculo empregatício, no caso dos autos, restou comprovado que houve violação dos princípios do sistema de guarda mirim, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado. A prova dos autos confirma a prestação de serviços em troca de remuneração. 4. Demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 01.02.1981 a 31.01.1984, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234). 5. Somado o período supra reconhecido aos período incontroversos com registro em CTPS, nos interregnos de 01.02.1984 a 26.12.1986 e 06.08.1987 a 10.05.2017, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.05.2017). 6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.05.2017). 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5677412-57.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5677412-57.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. GUARDA MIRIM. PROVA MATERIAL. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Prova material enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana
efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus
incumbe ao empregador.
3. Não obstante serem os guardas mirins menores assistidos e preparados para fins de trabalho
educativo, razão por que suas atividades não têm o condão de gerar vínculo empregatício, no
caso dos autos, restou comprovado que houve violação dos princípios do sistema de guarda
mirim, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado. A prova dos autos
confirma a prestação de serviços em troca de remuneração.
4. Demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 01.02.1981 a
31.01.1984, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. Somado o período supra reconhecido aos período incontroversos com registro em CTPS, nos
interregnos de 01.02.1984 a 26.12.1986 e 06.08.1987 a 10.05.2017, totaliza a parte autora 35
(trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 10.05.2017).
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.05.2017).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 10.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5677412-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADENILDO CHRISPIM MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5677412-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADENILDO CHRISPIM MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, ajuizado por Adenildo Chrispim Moreira em face do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta a impossibilidade de cômputo do período de exercício de
atividade de guarda mirim, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Sentença, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença ante alegado cerceamento
de defesa e, no mérito, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e concessão do
benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5677412-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADENILDO CHRISPIM MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
08.02.1966, o cômputo do exercício de atividade de guarda mirim, no período de 01.01.1981 a
31.01.1984, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 10.05.2017).
Da preliminar.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que os elementos dos autos são suficientes
ao deslinde da matéria.
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano
demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida
norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana,
excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM

ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje
atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora anexou carteira de identificação da Polícia
Mirim de Dracena (ID 64195968 – pág. 19), declaração da Fundação Dracenense de Educação e
Cultura do período de atividade de 02/1981 a 31.01.1984, na função de office boy (ID 64195969 –
pág. 19) e recibos de pagamento nos períodos de 05/1981, 12/1981, 02 a 09/1982, 03/1983, 05 e
06/1983, 10 a 12/1983 e 01/1984 (ID 64195961 – págs. 01/18).
Desta forma, não obstante serem os guardas mirins menores assistidos e preparados para fins de
trabalho educativo, razão por que suas atividades não têm o condão de gerar vínculo
empregatício, no caso dos autos, restou comprovado que houve violação dos princípios do
sistema de guarda mirim, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado. A
prova dos autos confirma a prestação de serviços em troca de remuneração.
Sendo assim, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de
01.02.1981 a 31.01.1984, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo
de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª
Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-
3ª Região 48/234).
Por consequência, somado o período supra reconhecido aos período incontroversos com registro
em CTPS, nos interregnos de 01.02.1984 a 26.12.1986 e 06.08.1987 a 10.05.2017, totaliza a
parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.05.2017), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em

vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em
sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários
legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 10.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa), com os devidos documentos da parte autora ADENILDO
CHRISPIM MOREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
com D.I.B. em 10.05.2017 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão,
tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil.
É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. GUARDA MIRIM. PROVA MATERIAL. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Prova material enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana
efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus
incumbe ao empregador.
3. Não obstante serem os guardas mirins menores assistidos e preparados para fins de trabalho
educativo, razão por que suas atividades não têm o condão de gerar vínculo empregatício, no
caso dos autos, restou comprovado que houve violação dos princípios do sistema de guarda
mirim, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado. A prova dos autos
confirma a prestação de serviços em troca de remuneração.
4. Demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 01.02.1981 a
31.01.1984, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições

previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma,
AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. Somado o período supra reconhecido aos período incontroversos com registro em CTPS, nos
interregnos de 01.02.1984 a 26.12.1986 e 06.08.1987 a 10.05.2017, totaliza a parte autora 35
(trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 10.05.2017).
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.05.2017).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 10.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora