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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 0011547-32.2016....

Data da publicação: 13/07/2020, 13:37:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 27/12/1977 a 19/03/1979, 18/05/1979 a 30/05/1984, 22/01/1987 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 09/06/1987, 12/06/1987 a 06/11/1987, 12/01/1988 a 22/04/1988, 02/05/1988 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 30/11/1992, 14/10/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 17/03/2009. 3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 4. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (12/08/2009), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148246 - 0011547-32.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011547-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011547-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01066377620098260222 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 27/12/1977 a 19/03/1979, 18/05/1979 a 30/05/1984, 22/01/1987 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 09/06/1987, 12/06/1987 a 06/11/1987, 12/01/1988 a 22/04/1988, 02/05/1988 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 30/11/1992, 14/10/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 17/03/2009.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (12/08/2009), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para afastar a condenação na multa de 1% sobre o valor da causa, rejeitar a matéria preliminar de cerceamento de defesa, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 11/09/2018 15:18:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011547-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011547-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01066377620098260222 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividades insalubres.

A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 12 da Lei 1060/50.

Às fls. 281/283, o MM. Juiz a quo julgou protelatórios os embargos de declaração opostos pela parte autora, condenando a embargante na forma do parágrafo único, do art. 538 do CPC/1973, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.

A parte autora interpôs apelação, requerendo, em preliminar, que seja afastada a decisão condenatória de multa prevista no artigo 538 do CPC, imposta pelo MM. Juiz sentenciante. Ainda em preliminar, alega cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de prova pericial e produção de prova oral, e requer a nulidade da sentença. No mérito, sustenta que comprovou o exercício de atividades em condições especiais, conforme documentos juntados aos autos, e requer que sejam reconhecidas como especiais os períodos indicados na exordial, com a concessão do benefício.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Em preliminar, verifico, no presente caso, não se tratar de embargos protelatórios, nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC/1973, atual art. 1026 § 2º do CPC/2015. Com efeito, a interposição dos embargos de declaração visou esclarecimento de tema não debatido na r. sentença, motivo pelo qual não há que se falar em propósito manifestamente protelatório. Portanto, acolho a matéria preliminar para afastar a condenação da parte autora na multa de 1% sobre o valor da causa.

Verifico, ainda, que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, em virtude da não realização da perícia técnica, bem como a realização de audiência e instrução, com oitiva de testemunhas, tendo em vista que as provas produzidas durante a instrução forem suficientes ao livre convencimento do magistrado.

Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).

Nessa esteira, rejeito a matéria preliminar e passo ao exame do mérito.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:


1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:


a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;


2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:


- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega que trabalhou em condições especiais nos períodos: 27/12/1977 a 19/03/1979, 18/05/1979 a 30/05/1984, 22/01/1987 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 09/06/1987, 12/06/1987 a 06/11/1987, 12/01/1988 a 22/04/1988, 02/05/1988 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 30/11/1992, 14/10/1996 a 27/11/2001, 04/02/2003 a 16/04/2003, 01/09/2003 a 17/03/2009, que somado aos períodos considerados incontroversos, resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.

Tendo em vista que o INSS reconheceu administrativamente os períodos: 01/06/1984 a 11/10/1984 e 01/12/1992 a 13/10/1996. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades especiais, nos períodos supramencionados, para concessão do benefício.


Atividade Especial


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise dos formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:

1. 27/12/1977 a 19/03/1979, 18/05/1979 a 30/05/1984, vez que exerceu a função de trabalhador rural, executando as atividades de capinar, cortar cana, roçar, colher café, no plantio de cana de açúcar e café, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (formulários, fls. 31/32);

2. 22/01/1987 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 09/06/1987 e 12/01/1988 a 22/04/1988, vez que exerceu a função de trabalhador agrícola, executando as atividades de cortar cana utilizando enxadão para evitar infestação de erva daninha, atividade enquadrada como especial com base no código 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (formulário, fl. 42);

3. 12/06/1987 a 06/11/1987, vez que executava serviços de corte de canas cruas ou queimadas, catação de canas, capina e arranque de pragas utilizando facão, enxada e enxadão (PPP, fl. 44);

Sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de trabalhador agropecuário em lavouras de cana-de-açúcar, confira-se o seguinte julgado proferido nesta E. Corte:


AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. I. Quanto aos períodos laborados em condições insalubres, cumpre ressaltar que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais deverão obedecer ao disposto da legislação em vigor na época da prestação do serviço. II. No tocante à caracterização como atividade especial, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que alterou o art. 70 do regulamento da Previdência Social, entrou em vigor em 04/09/2003, dispondo no seu parágrafo 1º que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". Acrescentando no § 2º que as regras de conversão de tempo especial em comum "aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". III. De início, verifica-se que os interregnos ainda controversos correspondem à atividade rural, em condição especial, por toda a vida laboral da parte autora. IV. Dessa forma, os períodos de 15/05/1978 a 03/1/1978, 16/05/1983 a 27/07/1983, 28/10/1983 a 11/10/1989, 26/06/1990 a 03/04/1991, 28/10/1991 a 13/12/2000, 19/09/2001 a 27/11/2001, 06/05/2002 a 06/12/2002, 12/04/2004 a 20/12/2004, 18/04/2005 a 10/11/2005, 17/04/2006 a 29/11/2006, 01/03/2007 a 19/01/2008, devem ser considerados especiais, tendo em vista que a parte autora trabalhou de modo habitual e permanente em lavouras de cana-de-açúcar, executando plantio, queima e corte, de acordo com os informativos das fls. 24/37 e 57/62, labor que se enquadra no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 (trabalhadores na agricultura ). V. Enfim, observo que as atividades exercidas pela parte autora, de acordo com a legislação em vigor na época da prestação do serviço, autorizam a concessão de aposentadoria especial ao ser implementado o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos. VI. Em seguida, nota-se que o somatório de todos os períodos especiais mencionados, com os períodos comuns convertidos em especiais, perfaz o mínimo de vinte e cinco anos necessários à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguinte da Lei n.º 8.213/91. VII. Com relação ao período de carência, verifica-se o preenchimento de tal requisito, de acordo com o previsto na tabela progressiva de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91. VIII. A parte autora faz jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial, a ser calculado nos termos da Lei nº 8.213/91, uma vez que o somatório do tempo de serviço insalubre efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. IX. Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, AC 1984982/SP, Proc. Nº 0002152-98.2011.4.03.6116, Décima Turma, Rel. Juiz. Fed. Conv. Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 23/12/2015).

3. 02/05/1988 a 30/04/1991, vez que exercia a função de "Lavador", estando em contato de forma habitual e permanente a umidade excessiva, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (formulário, fl. 43);

4. 01/05/1991 a 30/11/1992 e 14/10/1996 a 05/03/1997, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (graxa e óleo lubrificantes), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79 (formulário, fl. 43);

5. 19/11/2003 a 17/03/2009, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 89,6 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fl. 233).

Ressalto que até 05/03/1997 é possível reconhecer a atividade como especial, com a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulário, na forma estabelecida pelo INSS. Tendo em vista que a parte autora não apresentou laudo técnico; portanto, o período de 06/03/1997 a 27/11/2001, deve ser considerado como de atividade comum.

O período de 04/02/2003 a 16/04/2003 deve ser considerado como de atividade comum, tendo em vista que o PPP (fl. 45) não indicou a exposição aos agentes agressivos.

O período de 01/09/2003 a 18/11/2003 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 89,6 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997, qual seja, 90db(A).

Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 27/12/1977 a 19/03/1979, 18/05/1979 a 30/05/1984, 22/01/1987 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 09/06/1987, 12/06/1987 a 06/11/1987, 12/01/1988 a 22/04/1988, 02/05/1988 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 30/11/1992, 14/10/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 17/03/2009.

Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.

Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).

Registro que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.

Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.

Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (12/08/2009), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

Diante do exposto, acolho a matéria preliminar para afastar a condenação na multa de 1% sobre o valor da causa, rejeito a matéria preliminar de cerceamento de defesa, em virtude da não realização das perícias, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos supramencionados, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.


É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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