Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 0000028-37.2014....

Data da publicação: 17/07/2020, 15:35:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Assim, inexistindo comprovação da parte autora ter percebido qualquer retribuição pecuniária a autorizar a contagem do tempo de aluno-aprendiz no período de 01/02/1979 a 31/12/1981 como efetivo tempo de serviço, entendo que é de rigor a improcedência do pedido. 3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 06/08/1984 a 14/09/1986, 15/09/1986 a 31/05/1999. 4. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme tabela anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (27/05/2013), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209223 - 0000028-37.2014.4.03.6311, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000028-37.2014.4.03.6311/SP
2014.63.11.000028-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO LUIZ DE PAULA
ADVOGADO:SP204950 KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO e outro(a)
No. ORIG.:00000283720144036311 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, inexistindo comprovação da parte autora ter percebido qualquer retribuição pecuniária a autorizar a contagem do tempo de aluno-aprendiz no período de 01/02/1979 a 31/12/1981 como efetivo tempo de serviço, entendo que é de rigor a improcedência do pedido.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 06/08/1984 a 14/09/1986, 15/09/1986 a 31/05/1999.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme tabela anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (27/05/2013), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 12/02/2019 18:27:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000028-37.2014.4.03.6311/SP
2014.63.11.000028-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO LUIZ DE PAULA
ADVOGADO:SP204950 KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO e outro(a)
No. ORIG.:00000283720144036311 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais, como também o período de aluno-aprendiz.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de aprendiz de 01/02/1979 a 31/12/1981; como especial os períodos: 08/10/1980 a 13/05/1982, 06/08/1984 a 14/09/1986, 15/09/1986 a 31/05/1999; determinar ao INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (27/05/2013), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Foi concedida a tutela antecipada.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, alegando que o enquadramento se deu em desacordo com a legislação aplicável, bem como a parte autora não comprovou o exercício de atividades em condições especiais. Eventualmente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11.960/09. Faz prequestionamentos para fins recursais.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:


1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:


a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;


2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:


- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega que trabalhou em condições especiais, como também exerceu atividade de aluno-aprendiz, que somado aos períodos considerados incontroversos, resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A r. sentença reconheceu o tempo de aprendiz de 01/02/1979 a 31/12/1981; como especial os períodos: 08/10/1980 a 13/05/1982, 06/08/1984 a 14/09/1986, 15/09/1986 a 31/05/1999. Tendo em vista que o INSS reconhecer administrativamente o período de 08/10/1980 a 13/05/1982; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades especiais, nos períodos supramencionados, como também o tempo de aprendiz, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.



ALUNO-APRENDIZ:


Quanto à condição de aluno-aprendiz o Decreto-lei n.º 4.073, de 30/01/1942, conhecido como Lei Orgânica do Ensino Industrial, estabeleceu as bases de organização e de regime do ensino industrial e dispôs sobre as escolas industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, bem como sobre duas outras modalidades desses estabelecimentos de ensino; os equiparados e os reconhecidos, mantidos e administrados sob a responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, e dos Municípios e de pessoas de direito privado, respectivamente.

O referido normativo almejava a qualificação de trabalhadores jovens e adultos da indústria, para ampliar a capacidade de trabalho industrial do país, fomentando o seu desenvolvimento.

O curso de aprendizagem é um dos cursos que integra o ensino industrial do primeiro ciclo. Além dele, existem os cursos industriais, de mestria e artesanais. Dentro do ensino industrial do segundo ciclo, não há curso de aprendizagem, apenas os cursos técnicos e os pedagógicos (art. 10).

Ao tratar do curso de aprendizagem, referido decreto-lei trata o aluno de aprendiz:

"Art. 9º O ensino industrial, no primeiro ciclo, compreenderá as seguintes modalidades de cursos ordinários, cada qual correspondente a uma das ordens de ensino mencionadas no § 1º do art. 6 desta lei:
(...)
§ 4º Os cursos de aprendizagem são destinados a ensinar, metodicamente aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variável, e sob regime de horário reduzido, o seu ofício."
(grifo nosso).

O Decreto-lei nº 4.073/1942 não permite a realização de curso de aprendizagem em escola técnica nem em escola artesanal, só podendo ser prestado em escolas de aprendizagem e, como exceção, poderá ser ministrado em escola industrial mediante entendimento com as entidades interessadas (§3º do art. 15).

O aluno do curso de aprendizagem não é um simples estudante, mas um empregado, conforme artigo 66:

"(...) I . O ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitui obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados.
II. Os empregadores deverão permanentemente, manter aprendizes, a seu serviço, em atividade cujo exercício exija formação profissional.
(...).
V. O ensino será dado dentro do horário normal de trabalho dos aprendizes, sem prejuízo de salário para estes."

Ainda, o mesmo dispositivo legal, dispõe no artigo 68, in verbis:




"Art. 68 - Aos poderes públicos cabem, com relação à aprendizagem nos estabelecimentos industriais oficiais, os mesmos deveres por esta lei atribuídos aos empregadores. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)".

Os dispositivos citados mostram claramente que o aluno do curso de aprendizagem é um empregado, que recebe salário do empregador, recebendo formação profissional na própria empresa, ou em escola vinculada a ela, cuja tutela resulta da própria relação de emprego que lhe é inerente.

Por sua vez, o Decreto-lei nº 8.590, de 08/01/1946, regulamentou as atividades práticas a serem desenvolvidas nas escolas técnicas e industriais. Autorizou essas entidades de ensino a executarem encomendas para terceiros, entidades públicas ou privadas, concernentes às disciplinas de cultura técnica nelas ministradas (art. 1º). Em seu artigo 3º, determinou ainda que a renda bruta resultante dos serviços executados pelos alunos será incorporada à receita da União, e que os alunos serão remunerados pelas encomendas realizadas (§1º do art. 5º). Desse dispositivo legal vê-se que os alunos-aprendizes das escolas técnicas e industriais eram remunerados e essa despesa prevista e consignada em dotação orçamentária própria, que, por sua vez integrava o Orçamento Geral da União.

A legislação superveniente (Lei nº 3.552/1959), que estabeleceu a nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial, não trouxe mudanças nas relações estabelecidas entre o aluno-aprendiz e as escolas técnicas, mantendo a mesma estrutura anteriormente prevista:

"Art 32. As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.
Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízo da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada."

Com a edição da Lei nº 6.890 de 11/12/1980, aos servidores públicos civis da União foi deferido o direito de ver computado para fins de tempo de serviço o período de estágios realizados como aluno-aprendiz, conforme estatuído em seu artigo 1º:

"Art. 1º Ao servidor regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na qualidade de extranumerário, diarista ou tarefeiro, bem como o retribuído à conta de dotação global, desde que legalmente considerado para aposentadoria e disponibilidade."

Posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que o tempo de serviço para fins de benefícios previdenciários seria comprovado na forma estabelecida em Regulamento.

E, com a edição do Regulamento da Previdência Social - Decreto n.º 611, de 21/07/1992, os trabalhadores da iniciativa privada passaram a dispor do direito de computar o tempo de aprendizado prestado nas escolas técnicas ou industriais, para fins previdenciários, com base no Decreto-Lei nº 4.073/42, não trazendo qualquer limitação temporal ao exercício do benefício:


"Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso no Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
(...)".

Verifica-se que o referido Decreto permitiu o cômputo, no Regime Geral, do período desempenhado na condição de aluno-aprendiz, independentemente da natureza da aprendizagem, em relação aos períodos de frequência nas escolas técnicas e industriais, mantidas e administradas por instituições privadas, nos cursos do SENAI e do SENAC, bem como nos promovidos pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer outro estabelecimento de ensino industrial.

O Decreto nº 2.172/97, que lhe sucedeu, restringiu o reconhecimento do tempo de aprendizagem ao período de 09/02/1942 a 16/02/1959 (vigência do Decreto-lei nº 4.073/1942), como segue:


"Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
XXI - o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial), observadas as seguintes condições:
a) o período de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria-SENAI ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) o período de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores aos seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;
(...)"

Nesse passo, deve-se destacar que a Lei nº 3.552/1959 não alterou a natureza dos cursos de aprendizagem oferecidos pelas Escolas Técnicas ou os afazeres e responsabilidades dos aprendizes, muito menos possui qualquer disposição que impeça o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria.

Muito embora o Decreto nº 611/1992 faça menção apenas ao cômputo do "tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942" e o Decreto nº 2.172/97 tenha, expressamente, restringido o reconhecimento do tempo de aprendizagem em escolas privadas ao período de 09-02-1942 a 16-02-1959 - vigência do Decreto-lei - tais disposições não excluem a possibilidade da contagem de tempo de aprendizado profissional ocorrido depois de sua revogação, para fins previdenciários.

Nesse sentido a orientação pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.
3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
4. Recurso especial não provido." (REsp 494.141/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 376).

Sendo a prestação de serviços ínsita ao próprio conceito legal de aprendiz, nada mais justo que se possibilite a sua contagem para fins de aposentadoria.

Nesse ponto, cabe considerar que o artigo 69 do Decreto-lei nº 4.073/1942 não se destinava aos alunos de escolas técnicas - designado como aluno-aprendiz, mas sim aos empregados aprendizes dos estabelecimentos industriais oficiais.

O empregado-aprendiz, sujeito da proteção legal, é o que recebe formação profissional na própria empresa, ou em escola a ela vinculada. Como empregado, na condição de aprendiz, desenvolve suas habilidades no interesse de seu empregador, estando a aprendizagem inserida no expediente de trabalho e, como exsurge da própria relação de emprego existente, está acobertado por todos os direitos oriundos das leis trabalhistas e previdenciárias.

No tocante ao aluno-aprendiz, este aprende em Escola Técnica, mantida pelo Governo, trabalhando durante todo o curso recebendo pecúnia à conta do Orçamento e/ou salário indireto representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento e retribuição por serviços prestados a terceiros.

Assim, podem ser equiparados aos empregados-aprendizes para fins de contagem de tempo de serviço, aqueles alunos-aprendizes cujo trabalho seja remunerado especificamente, caracterizando esta retribuição ao trabalho efetuado a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado.

E consoante à jurisprudência pacificada do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. É o que se observa dos arrestos a seguir transcritos:


"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. (...) Restando caracterizado que o aluno-aprendiz é aquele estudante de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes."
(REsp 585.511/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.04.2004).
"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU."
(REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).

Assim sendo, com relação aos alunos aprendizes das escolas públicas, aplica-se a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, que sofreu algumas alterações em sua redação originária (Redação original em DOU de 16/12/1976: "Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento.").

Dessa forma, a certidão de tempo do aluno aprendiz deve satisfazer as condições estipuladas na Súmula TCU nº 96 (nova redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994, in DOU de 03-01-1995), vazada nos seguintes termos:

"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". (g.n.)

O TCU vinha admitindo o cômputo do tempo de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria até 2005, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento e somente nos casos em que o trabalho tivesse sido realizado por aluno-aprendiz antes da vigência da Lei n.º 3.552/1959.

Isso porque o entendimento daquele Tribunal era no sentido de que a referida norma legal havia determinado que a remuneração do trabalho de aluno-aprendiz seria por pagamento de encomendas e, não mais à conta do Orçamento.

Dessa forma, o trabalho realizado por aluno-aprendiz, a partir da data da vigência da Lei n.º 3.552/1959, não mais se enquadrava nos casos especificados pelo Enunciado n.º 96 da Súmula de Jurisprudência daquela Corte de Contas.

Todavia, tal orientação foi revista mediante o Acórdão n.º 2.024/2005 - Plenário, de relatoria do Exmo. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, em face de diversas deliberações no âmbito do Judiciário, em especial do Colendo STJ, prevendo o cômputo, como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período de estudos como aluno-aprendiz junto a escolas técnicas, à conta do orçamento da União, ainda que sob a vigência da Lei n.º 3.552/1959.

Assim, o referido acórdão definiu os parâmetros para atendimento à Súmula 96-TCU, que assim fixou em sua parte dispositiva:

"(...)
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946.
(...)"

Ainda em relação ao citado acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário, o eminente Ministro Benjamin Zymler proferiu voto revisor no qual ressaltou que a execução de encomendas é condição essencial para o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz, para efeito de aposentadoria, conforme excerto que transcrevo a seguir:

"A simples alegação de que a escola efetuava despesas com o aluno não é suficiente para caracterizar o vínculo de emprego ou a realização de trabalho, condição sine qua non para o cômputo do tempo de serviço. Evidente que todas as escolas, sejam públicas ou particulares, efetuam despesas para o desenvolvimento da atividade docente e amparo ao corpo discente.
O que caracteriza o tempo de serviço do aluno-aprendiz não é o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou mesmo de um auxílio financeiro, mas sim a execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros. O pagamento por esses serviços, executados pelo aluno-aprendiz pode ser feito por meio de 'salário' em espécie - ou parcela da renda auferida com esses serviços, nos termos utilizados pela legislação da época - e 'salário' in natura - alimentação, fardamento, alojamento e material escolar, dentre outras possibilidades.
O traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio para a conclusão do respectivo curso, mas a percepção de remuneração como contraprestação a serviços executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros.
(...)
Em terceiro lugar, é de fundamental importância ressaltar que o simples recebimento de ajuda, seja em pecúnia ou em bens (alimentação e fardamento) não caracterizam o engajamento do aluno na atividade produtiva. O recebimento de bens ou dinheiro é condição necessária, mas não suficiente, para a configuração da hipótese de aluno-aprendiz, pois deve-se ter presente a possibilidade de o aluno receber bolsa de estudos ou subsídios do Estado para a conclusão de seu curso profissionalizante.
Nesse sentido, a alínea "j" do art. 21 da Lei n.º 3.552/1959 estipulava a competência da Diretoria de Ensino Industrial de conceder bolsas de estudo a alunos do ensino industrial. Os Decretos n.º 50.492, de 25 de abril de 1961 e o Decreto n.º 50.945, de 13 de julho de 1961, dispunham:
"Art. 8º. Aos ginásios industriais será dada preferência na distribuição dos recursos do Ministério da Educação e cultura destinados à concessão de bolsas de estudo e auxílios para instalação e manutenção de escolas. (Decreto n.º 50.492/1961)
"Art. 7º. Será concedida, pelo Ministério da Educação e Cultura, bolsa de estudo ao aluno desprovido de recursos econômicos que revelar acentuada aptidão para o curso a que se candidatou, nos termos deste decreto." (Decreto n.º 50.945/1961).
Creio que muitas das certidões de tempo de serviço emitidas por escolas técnicas ou centros federais de educação tecnológica, estão fundamentadas tão-somente no fato de o aluno receber benefícios dessa natureza. (...)".

Em suma, aquele Acórdão não representou inovação jurisprudencial, mas apenas externou os requisitos que já eram necessários para que a certidão atendesse à Súmula/TCU nº 96 e à Lei nº 3.552/1959.

Vale ressaltar que esta é a linha pacificamente adotada pelo TCU, corroborada por decisões do Colendo STJ:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I- A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal é uníssona no sentido que ser facultado ao aluno-aprendiz de escola pública profissional o direito à contagem de tempo estudado para fins de complementação de aposentadoria, desde que comprove o vínculo empregatício e remuneração a conta do orçamento da União.
II- O requisito referente à remuneração a conta do orçamento da União poderá ser substituído por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
III- In casu, não tendo a prova documental atestado o fato das despesas ordinárias com alunos serem custeadas com recursos da União, nem tendo feito qualquer menção ao fato do trabalho exercido pelo autor ser remunerado, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, não se revela possível a averbação do tempo de serviços nos termos pleiteados, devendo, pois, ser confirmada, nesse mister, a decisão exarada pelo Tribunal de origem.
IV- Afastar as conclusões do acórdão a quo, baseada na certidão, acostada pelo próprio recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado nos autos, esbarrando, pois, no óbice do enunciado sumular n.º 7 do Superior Tribunal Justiça.
V - Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp nº 1.147.229 - RS (2009/0126442/7) - Quinta turma - Rel. Min. GILSON DIPP - Data do Julgamento: 06/10/2011 - DJe: 14/10/2011).


Essa nova linha de entendimento firmada pela E. Corte de Contas não vincula os órgãos judiciais, entretanto serve como parâmetro para fixar o juízo acerca do tema.

E, a meu ver, o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante prestação de serviços à entidade ou, por intermédio dela, a terceiros, mediante a execução de encomendas e que, por conta dessa prestação, recebia uma retribuição pecuniária, ainda que indireta.

É que a percepção de qualquer auxílio, direto ou indireto, pode resultar tão somente da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos.

Ressalto que a documentação apresentada deve evidenciar, de alguma forma, um exercício profissional. Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Assim, deve ser demonstrado de alguma forma que o aluno mantinha pacto laboral, mesmo que irregular, com a instituição ou com sua mantenedora, prestando serviços à escola ou a terceiros, e recebendo, por conta disso, retribuição pecuniária, ainda que indireta, não bastando a tanto simples menção à percepção de auxílio, já que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos.". (TRF-4 - Apel. Cível nº 0010709-33.2014.404.9999/RS - Quinta Turma - Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira - Publ.: 15/12/2014).

Portanto, face ao tema exposto, entendo que não há como reconhecer como tempo de serviço o período de frequência da parte autora em Curso de Aprendizagem Industrial - Mecânico Geral, uma vez que os documentos juntados aos autos (fls. 18v/20) nada informam sobre recebimento de retribuição pecuniária, quer de forma direta, quer indireta.

Assim, inexistindo comprovação da parte autora ter percebido qualquer retribuição pecuniária a autorizar a contagem do tempo de aluno-aprendiz no período de 01/02/1979 a 31/12/1981 como efetivo tempo de serviço, entendo que é de rigor a improcedência do pedido.



Atividade Especial


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:

1. 06/08/1984 a 14/09/1986, 15/09/1986 a 31/05/1999, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), além de agentes químicos (solventes, óleos, graxas e fumos metálicos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 e 1.1.6 do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 55/56 e 56v/57).

Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 06/08/1984 a 14/09/1986, 15/09/1986 a 31/05/1999.

Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.

Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).

Registro que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.

Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.

Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme tabela anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (27/05/2013), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para não reconhecer como tempo de contribuição o período de aluno-aprendiz, bem como explicitar os consectários legais, nos termos da fundamentação.


É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 12/02/2019 18:27:27



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora