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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A C...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. - Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos – 06/08/1977 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais. - É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola/segurada especial nos períodos de 06/08/1977 a 24/07/1991 e 25/07/1991 a 01/09/1992. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o cômputo do lapso de 25/07/1991 a 01/09/1992 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 02/10/1999 e de 12/01/2004 a 09/04/2015 - em que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 57345389 pág. 01/02 e ID 57345390 pág. 01/03) indicam que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de “auxiliar/técnica de enfermagem”. - O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - Levando-se em conta os períodos de labor rural e especial ora reconhecidos, e somados aos demais períodos de labor comum incontroversos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 09/04/2015, somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. - Por outro lado, se computados os períodos até a data do segundo pedido administrativo em 25/04/2016, a demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que perfaz mais 30 anos de contribuição e 85 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso II e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15. - O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 09/04/2015 e, no segundo, em 25/04/2016. - Apelo do INSS não provido. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000003-64.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000003-64.2017.4.03.6106

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DIREITO À OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima de 12 anos – 06/08/1977 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há
razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola/segurada especial nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

períodos de 06/08/1977 a 24/07/1991 e 25/07/1991 a 01/09/1992.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso de 25/07/1991 a 01/09/1992 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 02/10/1999
e de 12/01/2004 a 09/04/2015 - em que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 57345389
pág. 01/02 e ID 57345390 pág. 01/03) indicam que a demandante esteve exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de
“auxiliar/técnica de enfermagem”.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Levando-se em conta os períodos de labor rural e especial ora reconhecidos, e somados aos
demais períodos de labor comum incontroversos, tendo como certo que, até a data do
requerimento administrativo de 09/04/2015, somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do segundo pedido administrativo em
25/04/2016, a demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator
previdenciário, tendo em vista que perfaz mais 30 anos de contribuição e 85 pontos, tudo nos
termos do artigo 29-C, inciso II e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15,
convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso,
sendo no primeiro caso, em 09/04/2015 e, no segundo, em 25/04/2016.
- Apelo do INSS não provido.
- Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000003-64.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DE LOURDES PANSANI

Advogados do(a) APELADO: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A, MARCIO
NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000003-64.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES PANSANI
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-
A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer o tempo de serviço exercido pela requerente na atividaderural, em regime de
economia familiar, no períodode06/08/1977 a 24/07/1991, que deverá ser averbado pelo INSS,
independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de
indenização, e no períodode 25/07/1991 a 01/09/1992, que somente deverá ser averbado pelo
INSS, caso haja recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de
indenização;bem como para reconhecer o labor exercido em condições especiais nos lapsos de
06/03/1997 a 02/10/1999 e de 12/01/2004 a 09/04/2015e condenar a Autarquia Federal a
conceder à autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, de
modointegral, desde a DER (09/04/2015), com RMI a ser apurada em liquidação de sentença.
Condenou, ainda,o INSS ao pagamento das parcelas/diferenças em atraso, que deverão ser
corrigidas monetariamente com base no IPCA-E, acrescidas de juros de mora, estas com base na
taxa aplicada a caderneta de poupança a contar da citação (04/10/2017). Condenou, por fim, o
réu ao pagamento da verba honorária, em percentual a ser arbitrado em fase de liquidação de
sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelecendo que

incidirá sobre as parcelas/diferenças devidas até a data da sentença. Deixou de submeter a
decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade rural,
tampouco a especialidade do labor, conforme determina a legislação previdenciária. Aduz que a
utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da
atividade, não fazendo jus a parte autora à aposentação.
A parte autora, pleiteando a concessão do benefício na data do segundo pedido administrativo,
forma mais vantajosa.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000003-64.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES PANSANI
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-
A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola nos períodos pleiteados e reconhecidos pela sentença, de
06/08/1977 a 24/07/1991 e de 25/07/1991 a 01/09/1992, a parte autora trouxe aos autos os
seguintes documentos que interessam a solução da lide:
- CTPS, constando primeiro vínculo, a partir de 01/10/1992, como atendente de enfermagem (ID
57345387 - pág. 01/02);
- contratos de parceria agrícola, datados de 01/09/1983, 01/09/1986 e 01/09/1989, em nome de
seu genitor, qualificado como lavrador e parceiro agricultor (ID 57345386 - pág. 01/02 e ID
57345385 - pág. 04/07);
- notas fiscais de produtor, em nome de seu pai, referentes aos anos de 1982 a 1992 (ID

57345386 - pág. 03/13);
- registro de imóvel rural em nome de terceiros (ID 57345385 - pág. 01/02 e ID 57345384 - pág.
01/15 e ID 57345383 - Pág. 06/14).
Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos, afirma
nasceu na fazenda Rachão. Aduz que começou a trabalhar na lavoura com 12 anos de idade,
juntamente com os pais, nas culturasde arroz, algodão, milho e café. Informa que se mudou para
cidade em outubro de 1992.
Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos também gravados em mídia digital, que
declararam conhecer a requerente desde a tenra idade e confirmaram o labor rurícola no período
pleiteado nos autos.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE

CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola,
com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima de 12 anos – 06/08/1977 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há
razoáveis vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola/segurada
especial nos períodos de 06/08/1977 a 24/07/1991 e 25/07/1991 a 01/09/1992.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento
da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso de 25/07/1991 a 01/09/1992 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de
debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os
períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga
CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida

em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 01/10/1992 a 16/03/1995 e de 01/04/1995 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID
57345442 pág. 100/105, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 06/03/1997 a 02/10/1999 e de 12/01/2004 a
09/04/2015, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 06/03/1997 a 02/10/1999 e de 12/01/2004 a 09/04/2015 - em que os Perfis Profissiográficos
Previdenciários (ID 57345389 pág. 01/02 e ID 57345390 pág. 01/03) indicam que a demandante
esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias,
exercendo as funções de “auxiliar/técnica de enfermagem”.
O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos
interstícios acima mencionados.

Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.

Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:

"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."

Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Assim, levando-se em conta os períodos de labor rural e especial ora reconhecidos, e somados
aos demais períodos de labor comum incontroversos, tendo como certo que, até a data do
requerimento administrativo de 09/04/2015, somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas

no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Por outro lado, se computados os períodos até a data do segundo pedido administrativo em
25/04/2016, a demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator
previdenciário, tendo em vista que perfaz mais 30 anos de contribuição e 85 pontos, tudo nos
termos do artigo 29-C, inciso II e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15,
convertida da Medida Provisória n° 676/15.
O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso,
sendo no primeiro caso, em 09/04/2015 e, no segundo, em 25/04/2016.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, facultando-lhe a escolha pelo
benefício na forma mais vantajosa nos termos supracitados (DIB em 09/04/2015 ou em
25/04/2016).
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91. Considerado o labor como rurícola – segurada especial no período
de 06/08/1977 a 24/07/1991, bem como o labor especial nos lapsos de 06/03/1997 a 02/10/1999
e de 12/01/2004 a 09/04/2015, além dos já enquadrados na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DIREITO À OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima de 12 anos – 06/08/1977 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há
razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola/segurada especial nos
períodos de 06/08/1977 a 24/07/1991 e 25/07/1991 a 01/09/1992.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso de 25/07/1991 a 01/09/1992 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 02/10/1999
e de 12/01/2004 a 09/04/2015 - em que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 57345389

pág. 01/02 e ID 57345390 pág. 01/03) indicam que a demandante esteve exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de
“auxiliar/técnica de enfermagem”.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Levando-se em conta os períodos de labor rural e especial ora reconhecidos, e somados aos
demais períodos de labor comum incontroversos, tendo como certo que, até a data do
requerimento administrativo de 09/04/2015, somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do segundo pedido administrativo em
25/04/2016, a demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator
previdenciário, tendo em vista que perfaz mais 30 anos de contribuição e 85 pontos, tudo nos
termos do artigo 29-C, inciso II e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15,
convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso,
sendo no primeiro caso, em 09/04/2015 e, no segundo, em 25/04/2016.
- Apelo do INSS não provido.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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