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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. LIMITES DO PEDIDO. PREE...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. LIMITES DO PEDIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O magistrado, ao declarar o tempo de serviço especial, reconheceu além do pleiteado na exordial, o interstício de 01/01/2011 a 25/09/2014, não requerido. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, com a exclusão do referido lapso da condenação. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor rural, bem como o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - No que tange ao labor rural no interregno de 01/01/1985 a 31/03/1989, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso. - O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 06/09/1993 a 28/06/1996, de acordo com os documentos ID 42801575 pág. 58/65, restando, portanto, incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 12/07/1996 a 31/12/2010 - em que a CTPS ID 42801575 pág. 10 e o PPP ID 42801575 – pág. 30/31 informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante, portado arma de fogo. - Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Refeitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural e especial reconhecidos aos demais períodos de labor incontroversos conforme comunicação de decisão juntada, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 25/09/2014, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25/09/2014), conforme determinado pela sentença. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Mantida a honorária. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007644-09.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007644-09.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
VIGILANTE. LIMITES DO PEDIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O magistrado, ao declarar o
tempo de serviço especial, reconheceu além do pleiteado na exordial, o interstício de 01/01/2011
a 25/09/2014, não requerido. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos
limites do pedido, com a exclusão do referido lapso da condenação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor rural, bem como o
trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos
demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- No que tange ao labor rural no interregno de 01/01/1985 a 31/03/1989, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve
ser tido como incontroverso.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 06/09/1993 a 28/06/1996, de acordo com os documentos ID 42801575 pág. 58/65, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 12/07/1996 a 31/12/2010 -
em que a CTPS ID 42801575 pág. 10 e o PPP ID 42801575 – pág. 30/31 informam que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

requerente exerceu a atividade de vigilante, portado arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Refeitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural e especial reconhecidos aos demais
períodos de labor incontroversos conforme comunicação de decisão juntada, tendo como certo
que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 25/09/2014, mais de 35
anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(25/09/2014), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Mantida a honorária.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007644-09.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: OTAVIO LUIZ BARBOSA

Advogados do(a) APELADO: ANA CLARA VIANNA BLAAUW - SP167339-A, IVAN MARCELO
DE OLIVEIRA - SP228411-A








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007644-09.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OTAVIO LUIZ BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: ANA CLARA VIANNA BLAAUW - SP167339-A, IVAN MARCELO
DE OLIVEIRA - SP228411-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de labor
especial exercido pelo requerente de12/07/1996 a 25/09/2014, bem como a atividade rural como
segurado especial de01/01/1985 a 31/03/1989, e condenar o INSS a conceder ao autor a
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores atrasados desde a DER
(25/09/2014), até a efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidos e acrescidos de
jurosaté a data do efetivo pagamento. Determinou que os índices de correção monetária serão os
constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF – Cap. 4, item 4.3.1), e
os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado
oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em
eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual
deverá incidir sobre a condenação calculada até a data da sentença. Condenou a parte autora em
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art.
85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, restando suspenso o pagamento a teor do artigo
98, parágrafo 3º do CPC. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do
benefício. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade como vigilante, conforme determina a legislação previdenciária.
Aduz que a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI descaracteriza a
insalubridade da atividade.
Subiram, com contrarrazões, os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007644-09.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OTAVIO LUIZ BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: ANA CLARA VIANNA BLAAUW - SP167339-A, IVAN MARCELO
DE OLIVEIRA - SP228411-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.
O magistrado, ao declarar o tempo de serviço especial, reconheceu além do pleiteado na
exordial, o interstício de 01/01/2011 a 25/09/2014, não requerido.
Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, com a exclusão
do referido lapso da condenação.
Prosseguindo, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor rural, bem
como o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
No que tange ao labor rural no interregno de 01/01/1985 a 31/03/1989, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve
ser tido como incontroverso.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor no período de 06/09/1993 a 28/06/1996, de acordo com os documentos ID 42801575 pág.
58/65, restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questiona-se o período de 12/07/1996 a 31/12/2010, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:

- 12/07/1996 a 31/12/2010 - em que a CTPS ID 42801575 pág. 10 e o PPP ID 42801575 – pág.
30/31 informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante, portado arma de fogo.
Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo
respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No presente caso, consoante
perfil profissiográfico previdenciário - PPP apresentado, o autor exerceu a atividade de Guarda
Civil Municipal, que está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7), ainda
que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujo anexos regulamentares
encerram classificação meramente exemplificativa. - Não é necessária a comprovação de efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial,
vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. - Na
função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a
caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de
se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico
previdenciário - PPP, após 10.12.97, motivo pelo qual os períodos reconhecidos como especiais,
pela r. sentença, merecem manutenção. - Computando-se todo o tempo especial laborado, é de
rigor a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento
administrativo. - Explicitados os critérios de juros de mora e de atualização monetária e dado

provimento ao agravo legal do autor. Improvido o Agravo autárquico.
(APELREEX 1604415 0007509-50.2011.4.03.9999, Rel. para acórdão Desembargador Federal
Souza Ribeiro, Nona Turma - julgado em 13/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 24/10/2014).
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso
mencionado.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do

direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural e especial
reconhecidos aos demais períodos de labor incontroversos conforme comunicação de decisão
juntada, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo
de 25/09/2014, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(25/09/2014), conforme determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Mantida a honorária.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para restringir o
reconhecimento da especialidade ao lapso de 12/07/1996 a 31/12/2010.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 25/09/2014, considerado o labor rural de 01/01/1985 a
31/03/1989, bem como o trabalho em condições especiais no período de 12/07/1996 a
31/12/2010, além do já reconhecido na via administrativa. Mantida a tutela antecipada. Ciente a
parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
VIGILANTE. LIMITES DO PEDIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O magistrado, ao declarar o
tempo de serviço especial, reconheceu além do pleiteado na exordial, o interstício de 01/01/2011
a 25/09/2014, não requerido. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos
limites do pedido, com a exclusão do referido lapso da condenação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor rural, bem como o
trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos
demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de

serviço.
- No que tange ao labor rural no interregno de 01/01/1985 a 31/03/1989, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve
ser tido como incontroverso.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 06/09/1993 a 28/06/1996, de acordo com os documentos ID 42801575 pág. 58/65, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 12/07/1996 a 31/12/2010 -
em que a CTPS ID 42801575 pág. 10 e o PPP ID 42801575 – pág. 30/31 informam que o
requerente exerceu a atividade de vigilante, portado arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Refeitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural e especial reconhecidos aos demais
períodos de labor incontroversos conforme comunicação de decisão juntada, tendo como certo
que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 25/09/2014, mais de 35
anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(25/09/2014), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Mantida a honorária.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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