Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001358-08.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTEAUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do tempo rural.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora o reconhecimento do período compreendido entre 02/02/1978 a
31/12/1991, data limite para o cômputo sem indenização, haja vista de que em 1992 o autor já
teria iniciado o trabalho urbano conforme consta em sua CTPS (documento nº3, fls. 10/19).
I - Do tempo rural:
Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural sem registro no período de 02/02/1978 a
31/12/1991. Relata o autor nascido em 02/02/1964 (documento nº2, fls. 3), que iniciou a labuta
rural desde criança até 1991, quando conseguira registro em sua carteira de trabalho, não tendo
sido especificado o aventado labor rural.
No intuito de comprovar o alegado labor rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes
documentos:
- Registro de imóvel urbano adquirido pelo genitor do Autor em 05/04/1974, no qual ele é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualificado como lavrador, com anotação de transferência deste imóvel ao autor e seus irmãos na
data de 01/07/1995, sendo anotada a profissão do autor como pedreiro (documento nº3, fls. 5/7);
- Declaração do Sindicato de trabalhadores rurais, na qual consta que o autor exerceu a labuta
rural no período compreendido entre 02/02/1978 a 20/07/1991 (documento nº3, fls. 21/22);
- Ficha Individual Escolar do autor, no ano letivo de 1975, 1979 e 1980, onde estudava no período
noturno, com residência urbana (documento nº3, fls. 23/26).
- Certidão de casamento do autor, datada de 02/07/1983 na qual consta a sua profissão como
lavrador e de sua esposa do lar. (documento nº3, fls. 20)
- Certidão de nascimento do filho do autor ,datada de 30/06/1984, na qual consta como profissão
do autor lavrador (documento nº3, fls. 4);
- CTPS do autor (documento nº3, fls. 10/19).
Em audiência, o autor revelou conhecimento específico quanto a labuta rural, demonstrando
dominar especificidades de quem realmente dedicou-se ao meio rurícola.
As provas testemunhais também foram bastante harmoniosas e revelaram situações de trabalho
compartilhado com o autor na roça coerentes com os períodos encetados na inicial. Logo, não há
dúvida de que se trata de postulante com gênese rurícola.
Como é cediço, a Lei 8.213 em seu artigo 55, §3, exige prova material contemporânea aos fatos
cujo reconhecimento se pretende. Neste caso, foram apresentados documentos de origem
pública datados de 02/06/1980 a 30/06/1984. Não pode ser utilizada a certidão sindical por
ausência de homologação autárquica, bem como não pode ser utilizada a documentação datada
de 1991 em nome do genitor porque o autor casou-se em 02/07/1983 e o trabalho alegado era
exercido como individual, ou seja, não havia a característica do regime de economia familiar.
Portanto, adoto o início e fim dos anos mencionados para reconhecer como de efetivo trabalho
rural prestado pelo autor os períodos compreendidos entre 01/01/1980 e 01/12/1984.
Esse período ora reconhecido, somado ao referendado administrativamente, não permite a
concessão da aposentadoria por não completar o período mínimo exigido, razão pela qual a
pretensão autoral é de parcial procedência. (...)”.
3. Recurso da parteautora, em que alega ter comprovado o trabalho rural no período de
02/02/1978 a 31/12/1991 em regime de economia familiar, pois o primeiro documento, a cópia de
sua matrícula escolar, datado de 1975, consta a profissão de seu genitor como lavrador. Aduz
que foram juntadas as cópias das matrículas dos anos de 1979 e 1980, que demonstram a
frequência escolar no período noturno, para que pudesse trabalhar durante o dia.
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Possibilidade de
utilização de documentos em nome de terceiros, parentes próximos, para a comprovação do labor
em regime de economia familiar. Precedentes do Colendo STJ: REsp 1.081.919/PB, REsp
542422/PR e REsp 501009/SC. A despeito da jurisprudência do STJ, julgo que as provas que
constam dos autos não comprovam o exercício de atividade laborativa nos interregnos de
02/02/1978 a 31/12/1979, e de 02/12/1984 a 31/12/1991.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto queos documentos escolares informam que a parte
autora residia em zona urbana, não rural.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001358-08.2020.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NELSON FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001358-08.2020.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NELSON FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001358-08.2020.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NELSON FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTEAUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do tempo rural.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora o reconhecimento do período compreendido entre 02/02/1978 a
31/12/1991, data limite para o cômputo sem indenização, haja vista de que em 1992 o autor já
teria iniciado o trabalho urbano conforme consta em sua CTPS (documento nº3, fls. 10/19).
I - Do tempo rural:
Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural sem registro no período de 02/02/1978
a 31/12/1991. Relata o autor nascido em 02/02/1964 (documento nº2, fls. 3), que iniciou a
labuta rural desde criança até 1991, quando conseguira registro em sua carteira de trabalho,
não tendo sido especificado o aventado labor rural.
No intuito de comprovar o alegado labor rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes
documentos:
- Registro de imóvel urbano adquirido pelo genitor do Autor em 05/04/1974, no qual ele é
qualificado como lavrador, com anotação de transferência deste imóvel ao autor e seus irmãos
na data de 01/07/1995, sendo anotada a profissão do autor como pedreiro (documento nº3, fls.
5/7);
- Declaração do Sindicato de trabalhadores rurais, na qual consta que o autor exerceu a labuta
rural no período compreendido entre 02/02/1978 a 20/07/1991 (documento nº3, fls. 21/22);
- Ficha Individual Escolar do autor, no ano letivo de 1975, 1979 e 1980, onde estudava no
período noturno, com residência urbana (documento nº3, fls. 23/26).
- Certidão de casamento do autor, datada de 02/07/1983 na qual consta a sua profissão como
lavrador e de sua esposa do lar. (documento nº3, fls. 20)
- Certidão de nascimento do filho do autor ,datada de 30/06/1984, na qual consta como
profissão do autor lavrador (documento nº3, fls. 4);
- CTPS do autor (documento nº3, fls. 10/19).
Em audiência, o autor revelou conhecimento específico quanto a labuta rural, demonstrando
dominar especificidades de quem realmente dedicou-se ao meio rurícola.
As provas testemunhais também foram bastante harmoniosas e revelaram situações de
trabalho compartilhado com o autor na roça coerentes com os períodos encetados na inicial.
Logo, não há dúvida de que se trata de postulante com gênese rurícola.
Como é cediço, a Lei 8.213 em seu artigo 55, §3, exige prova material contemporânea aos fatos
cujo reconhecimento se pretende. Neste caso, foram apresentados documentos de origem
pública datados de 02/06/1980 a 30/06/1984. Não pode ser utilizada a certidão sindical por
ausência de homologação autárquica, bem como não pode ser utilizada a documentação
datada de 1991 em nome do genitor porque o autor casou-se em 02/07/1983 e o trabalho
alegado era exercido como individual, ou seja, não havia a característica do regime de
economia familiar.
Portanto, adoto o início e fim dos anos mencionados para reconhecer como de efetivo trabalho
rural prestado pelo autor os períodos compreendidos entre 01/01/1980 e 01/12/1984.
Esse período ora reconhecido, somado ao referendado administrativamente, não permite a
concessão da aposentadoria por não completar o período mínimo exigido, razão pela qual a
pretensão autoral é de parcial procedência. (...)”.
3. Recurso da parteautora, em que alega ter comprovado o trabalho rural no período de
02/02/1978 a 31/12/1991 em regime de economia familiar, pois o primeiro documento, a cópia
de sua matrícula escolar, datado de 1975, consta a profissão de seu genitor como lavrador.
Aduz que foram juntadas as cópias das matrículas dos anos de 1979 e 1980, que demonstram
a frequência escolar no período noturno, para que pudesse trabalhar durante o dia.
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o
ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos
termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente
testemunhal. Possibilidade de utilização de documentos em nome de terceiros, parentes
próximos, para a comprovação do labor em regime de economia familiar. Precedentes do
Colendo STJ: REsp 1.081.919/PB, REsp 542422/PR e REsp 501009/SC. A despeito da
jurisprudência do STJ, julgo que as provas que constam dos autos não comprovam o exercício
de atividade laborativa nos interregnos de 02/02/1978 a 31/12/1979, e de 02/12/1984 a
31/12/1991.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto queos documentos escolares informam que a
parte autora residia em zona urbana, não rural.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA