D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006355-70.2006.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ajuizado por Antonio Diego Caetano em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela às fls. 77/78.
Contestação do INSS às fls. 86/93, na qual sustenta a regularidade do indeferimento do benefício previdenciário.
Réplica da parte autora às fls. 117/123.
Sentença às fls. 132/136, pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 01.11.1968 a 20.01.1969, 01.04,1969 a 01.09.1969 e 01.10.1969 a 01.06.1971 como sendo de natureza comum e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Opostos embargos de declaração às fls. 140/142, estes foram acolhidos com efeitos infringentes (fls. 145/146).
Apelação da parte autora às fls. 151/156, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial.
Apelação do INSS às fls. 161/168, pela parcial reforma da sentença, a fim de que não se reconheça o período pleiteado pela autora sem registro no sistema CNIS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 02.09.1944, o reconhecimento do exercício de atividades comuns nos períodos de 01.06.1966 30.11.1967, 01.03.1968 a 01.06.1968, 01.11.1968 a 20.01.1969, 01.04,1969 a 01.09.1969 e 01.10.1969 a 01.06.1971, 01.02.1972 a 29.02.1972, 01.04.1972 a 30.09.1972, 01.12.1975 a 30.12.1980 e 01.10.1985 a 24.05.2004, bem como o período de 01.01.1981 a 30.12.1984, em que recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.07.2004).
Dos períodos laborados como trabalhador urbano e dos interregnos recolhidos como contribuinte individual.
Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias (fls. 101/103) de tempo de contribuição comum. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento das atividades exercidas nos períodos de 01.06.1966 a 30.11.1967, 01.11.1968 a 20.01.1969 e 01.10.1969 a 01.06.1971, bem como no período de 01.01.1981 a 30.12.1984.
Ocorre que, os períodos de 01.06.1966 a 30.11.1967, 01.11.1968 a 20.01.1969, 01.04.1969 a 01.09.1969 e 01.10.1969 a 01.06.1971, restaram comprovados por anotação em CTPS, não trazendo a autarquia ao processo quaisquer elementos que infirmem a veracidade do trabalho exercido nos referidos interregnos (fls. 39/40).
Do mesmo modo, os períodos de 01.01.1981 a 30.03.1982, 01.06.1982 a 30.08.1982, 01.11.1982 a 30.01.1983, 01.03.1983 a 28.02.1984 e 01.04.1984 a 30.12.1984, apesar do extravio das GRPS, também foram comprovados pelo autor, que juntou ao processo pedido de informação (fl. 29), em que o próprio INSS reconhece o recolhimento das contribuições.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2004), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO DIEGO CAETANO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, com D.I.B. em 24.05.2004 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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