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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO MANTEVE OS PERÍODOS RECONHECIDOS. RUÍDO E HIDROCARBONE...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:07:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO MANTEVE OS PERÍODOS RECONHECIDOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PEDILEF 5002223-52.2016.4.04.7008. EXPRESSÃO GENÉRICA DE HIDROCARBONETO. INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DOSIMETRIA. NR 15. TEMA 174 TNU. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS PARA MODIFICAR FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO V.ACÓRDÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000338-12.2020.4.03.6318, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000338-12.2020.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO MANTEVE OS PERÍODOS
RECONHECIDOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
PEDILEF 5002223-52.2016.4.04.7008. EXPRESSÃO GENÉRICA DE HIDROCARBONETO.
INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE
LAUDO TÉCNICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
DOSIMETRIA. NR 15. TEMA 174 TNU. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS PARA MODIFICAR
FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO V.ACÓRDÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000338-12.2020.4.03.6318
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: SEBASTIAO TEIXEIRA NETO

Advogado do(a) RECORRIDO: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA - MG139288-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000338-12.2020.4.03.6318
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SEBASTIAO TEIXEIRA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA - MG139288-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de existência de
omissão/contradição/obscuridade/dúvida/erro material constante do Acórdão.

O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão,
requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000338-12.2020.4.03.6318

RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SEBASTIAO TEIXEIRA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA - MG139288-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil.”

Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas
dentro das mencionadas hipóteses.

No caso concreto, analisando os autos, verifica-se que houve omissão no v.acórdão prolatado,
de modo que passo a integrar o v.acórdão prolatado.
“ O v.acórdão prolatado manteve o reconhecimento dos períodos especiais de 04/05/1990 a
09/11/1990, 05/07/1993 a 10/12/1993, 18/04/1994 a 14/11/1994, 17/05/1995 a 02/11/1995,
02/05/1996 a 16/11/1996, 20/ 11/1996 a 19/12/1996, 21/01/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a
17/04/1997 (85,13dB), 22/04/1997 a 07/12/ 1997, 21/01/1998 a 20/04/1998 (85,13dB),
22/04/1998 a 14/12/1998, 04/01/1999 a 31/03/1999 (85,13dB) e 05/04/1999 a 19/11/1999. Em
relação aos períodos de 06/03/1997 a 17/04/1997; 21/01/1998 a 20/04/1998 e 04/01/1999 a
31/03/1999, os períodos foram reconhecidos como especiais em razão da exposição ao agente
nocivo “hidrocarboneto”. Foram apresentados embargos de declaração pelo INSS em razão do
entendimento da TNU, no julgamento do PEDILEF 5002223-52.2016.4.04.7008, firmou a
seguinte tese: O uso da expressão genérica "hidrocarbonetos" no PPP e/ou no laudo pericial é
insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de
que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou
tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15”
A parte autora foi instada a se manifestar, declarando que o laudo técnico foi colacionado ao
processo, instruindo a petição inicial.
Primeiramente, verifica-se pela CTPS apresentada, que a parte autora manteve vínculo com o

mesmo empregador nesses períodos controvertidos (fls. 15/16 do doc. 194346953), bem como
foi apresentado laudo técnico apresentado, no qual, primeiramente, verifica-se que consta
exposição a “hidrocarbonetos”, especificados como “graxa e óleos lubrificantes”, com menção
expressa à utilização de EPI eficaz (fls. 96 e 155), diante do exercício da atividade de
“mecânico B”, apesar do que constou dos PPPs apresentados. Ademais, no laudo técnico,
constou exposição a ruído de 96,09dB (fl. 154), tendo sido utilizada a dosimetria, utilizada nos
termos da NR15, metodologia essa reconhecida pela TNU (TEMA 174), de modo que esses
períodos devem ser reconhecidos como especiais por fundamento diverso.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e os acolho para integrar o
v.acórdão prolatado conforme fundamentação acima, mantendo os demais termos do v.acórdão
prolatado.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO MANTEVE OS PERÍODOS
RECONHECIDOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
PEDILEF 5002223-52.2016.4.04.7008. EXPRESSÃO GENÉRICA DE HIDROCARBONETO.
INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE
LAUDO TÉCNICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
DOSIMETRIA. NR 15. TEMA 174 TNU. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS PARA
MODIFICAR FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO V.ACÓRDÃO EM SEUS DEMAIS
TERMOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração conforme voto do Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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