Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006521-25.2018.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO
DE DEFESA. AJUDANTE DE LINHA EM EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO ANTES E APÓS
28/04/1995. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DE
AERONAUTA ANTES DE 28/04/1995. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DO
INTERVALO DE 04/01/1986 A 28/04/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006521-25.2018.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: JOAO DACIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006521-25.2018.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOAO DACIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se alega a existência de
vícios no acórdão embargado.
Alega a parte embargante, em síntese, o que segue:
"(...) O v. acórdão a princípio entendeu que não há cerceamento do direito de defesa sob o
fundamento de que o embargante não demonstrou a tentativa de obter a correção dos dados do
PPP elaborado pela ex-empregadora e tampouco trouxe qualquer elemento probatório apto a
gerar dúvida razoável acerca das informações técnicas constantes do documento.
No entanto, do contrário que alega o v. acórdão o embargante demonstrou nos autos sua
tentativa de obter documentos por meio de AR anexo a inicial da empresa SATA que
atualmente encontra-se inapta/falida como fez prova pelo documento anexo ao evento 22.
Da mesma forma, o embargante também apresentou PPP como prova emprestada que é
relativo a profissional paradigma que exerceu o mesmo cargo (auxiliar de serviços
aeroportuários) na mesma empresa (SATA) e que esteve exposto a ruído acima do LT para o
período que exigia limite de 80dB e 85dB.
Portanto, diante todos os entendimentos firmados pelo r. acórdão, é possível observar que ele
foi omisso quanto aos pontos acima alegados que revelam a real situação dos autos, bem
como, foi omisso a demais entendimentos jurisprudenciais e legais "
Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício, bem como para
prequestionamento da matéria.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006521-25.2018.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOAO DACIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, a questão ora em análise foi objeto de adequado exame no acórdão recorrido, como
se nota do excerto a seguir:
“(...)No que tange à alegação de cerceamento de defesa, em caso semelhante (autos n.
0002852- 62.2016.4.03.6322 – Dje 21/09/2018), já decidiu esta 15ª TR, em posicionamento que
deve ser também adotado no caso em análise:
“(...) ao estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante documento (formulário patronal, laudo técnico, PPPs etc.) emitido pela
empresa (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91), a legislação previdenciária não exclui a utilização de
outros meios de prova.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência que a prova pericial judicial, direta ou indireta, constitui
meio hábil para demonstrar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, visando ao
reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço. Sobre o tema, cito o
seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC,
porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não
cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai,
ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do
cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar
a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em
atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode
sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao
tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do
Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de
o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em
que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde
efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/ material que
deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de
labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é
medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição
que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os
aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O
processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e
nessa parte provido. (sem destaques no original) (RESP 201300519564, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2014 RIOBTP VOL.:00299 PG:00157
..DTPB:.) No entanto, uma vez que a legislação de regência estabelece que a prova deve ser
preferencialmente documental, há de se reconhecer que a perícia judicial nesse tema constitui
meio de prova subsidiário, cabível somente quando o trabalhador demonstrar a impossibilidade
de obtenção do documento pertinente ou a recusa da empresa ao seu fornecimento, ou
apresentar elementos indicativos de que o PPP não informou corretamente os agentes nocivos
presentes no ambiente de trabalho.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO (RUÍDO). 1.Sentença:
procedente. 2. Não prospera a insurgência do autor quanto à alegação de nulidade da sentença
por ausência de manifestação do juízo a quo acerca do pedido de produção de prova pericial.
De fato, o juízo a quo, após apresentada a contestação do INSS, passou ao imediato exame do
mérito, sem abrir vista para especificação de provas. Contudo, examinando a inicial, percebe-se
que o argumento do autor para o requerimento de produção de prova pericial está lastreado na
ausência de fornecimento do PPP por parte do empregador, a despeito de solicitado. Assim, de
forma a embasar o pedido de perícia, deveria o autor, precedentemente, ter demonstrado ao
juízo que efetivamente solicitou ao empregador a apresentação do PPP, e, caso se confirmasse
a negativa, requerer ao juízo que determinasse a apresentação do documento, ao invés de
requerer a perícia, de primeira. A prova pericial, nos processos que tratam de aposentadoria
especial, é subsidiária, de forma que somente é cabível quando esgotados todos os meios de
se obter a prova documental (DSS 8030, PPP, LTCAT) 3. A comprovação do tempo especial
mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei
nº 9.032/95. Com efeito, as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela
legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/
1997. Contudo, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova
redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja
enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário
laudo pericial, exceto para a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na
legislação de regência. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida
Provisória nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do
labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a
comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho (LTCAT). O simples fornecimento de equipamentos de proteção
individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em
relação ao agente agressivo ruído. Os limites de tolerância ao ruído são: de 26/08/1960 a 05/03/
1997 - 80 db(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003 - 90 db(A); de 19/11/2003 até hoje - 85 db(A). 4.
No presente caso, a sentença está lastreada em PPP, onde se constata a exposição habitual e
permanente a agente nocivo ( ruído), nos períodos e limites indicados, devendo, portanto, ser
mantida. O período laborado como caldereiro ( Decreto 53.831/64 (cod. 2.5.3)), anterior a 1995,
está amparado pela CLT e consequente enquadramento profissional. 5. Apelações e remessa
oficial não providas. (APELAÇÃO 00125058420124013800, JUIZ FEDERAL FRANCISCO
RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:10/08/2016
PAGINA:.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Não merece
prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial
realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a
fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer
comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de
intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. - A Lei nº 8.213/91 preconiza,
nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma
vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente,
cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, tampouco
aposentadoria por tempo de serviço. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência
mínima do réu e recursal do autor, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do
art. 85 do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça. (Ap
00033491320154036128, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso, o autor
não demonstrou a tentativa de obter a correção dos dados do PPP elaborado pela ex-
empregadora e tampouco trouxe qualquer elemento probatório apto a gerar dúvida razoável
acerca das informações técnicas constantes do documento.
Nesse sentido, a mera assertiva de desconformidade das informações constantes do PPP com
a realidade vivenciada pelo trabalhador no ambiente de trabalho mostra-se insuficiente para
justificar a produção da prova pericial, sob pena de indevida transferência para o Poder
Judiciário de atividade probatória que compete à parte.
Portanto, não houve cerceamento de defesa e, sim, inércia da parte interessada, que não se
desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito”.
Assentada tal questão, cumpre examinar o direito ao pretendido reconhecimento de atividade
especial.
(...)
os interstícios de 29/04/1995 a 09/12/1996 e 09/09/1999 a 16/12/2010 não devem ser
reconhecidos como especiais, pois não há nos autos provas da exposição do autor a agentes
nocivos insalubres. Há apenas a CTPS de fls. 59/60 (evento 2).
O reconhecimento da índole especial dos períodos mediante enquadramento pela categoria
profissional somente era viável até 28.04.1995, conforme anteriormente se expôs.
Ademais, os PPPs apresentados (fls. 111/115, item 2 dos autos) de um funcionário que labora
no mesmo ramo de atividade não permite verificar se as tarefas desempenhadas eram idênticas
àquelas inseridas no contexto da prestação de serviços. Desse modo, a distinção de partes
constitui óbice intransponível para a utilização dos PPPs como prova emprestada.
A propósito, a falta de laudo ou PPP elaborado especificamente para o autor ou para suas
efetivas condições de trabalho impedem o acolhimento de sua pretensão, algo que, na
hipótese, não pode ser substituído pela apresentação de laudos emprestados de terceiros (2ª
Turma Recursal de São Paulo. Recurso Inominado n. 0001643-24.2016.4.03.6301. Rel. Juiz
Federal Alexandre Cassettari. J 21/06/2017. e-DJF3 Judicial de 28/06/2017).
Por fim, da mesma forma, não é viável o reconhecimento da índole especial do interstício de
15/12/2010 a 30/03/2017, visto que a exposição a ruído se deu em intensidade inferior aos
limites de tolerância então vigentes. É o que se nota do exame do PPP de fls. 83/84 (evento
2).”.
No entanto, caracterizou-se parcial omissão quanto ao tema, de maneira que a fundamentação
do acórdão deve ser complementada, na forma a seguir.
No caso dos autos, conquanto o autor tenha juntado aviso de recebimento de carta endereçada
à empresa SATA e a informação de que a referida empresa está inapta (fls. 109/110 do item 11
e evento 22 dos autos), não é de se determinar a realização de prova pericial.
Isso porque o PPP é elaborado pelo empregador que, por conseguinte, fica responsável pelas
informações ali prestadas. Assim, eventual divergência ou mesmo discordância em relação ao
conteúdo do instrumento deve ser submetida à Justiça do Trabalho, competente para dirimir os
conflitos decorrentes da relação de emprego a teor do artigo 114, da Constituição Federal de
1988.
Nesse sentido, precedentes da 7ª Turma da 3ª Seção do E. TRF da 3ª Região:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DEFERIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO RECONHECIMENTO RURAL. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido do autor não conhecido, eis que não reiterado em sede de apelo ou
contrarrazões.
2 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que
considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa,
podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à
formação do seu convencimento.
3 - Compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e
qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade,
devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
4 - Confere-se a juntada de PPPs aos autos, sendo que, nas demandas previdenciárias, esses
documentos fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência
Oficial.
5 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se
incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação
trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
(...)
37 - Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Processo extinto sem julgamento
de mérito, de ofício, quanto ao reconhecimento do labor rural. Apelação do autor parcialmente
provida.(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0008424-96.2014.4.03.6183, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
14/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, grifei).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO -
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
INSALUBRE REALIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/95 - DOCUMENTAÇÃO
TÉCNICA PREVISTA NA LEI. 1- Até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995,
para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu
enquadramento nos Decretos Federais 53.831/64 e 83.080/79, mediante a anotação da função
em CTPS. 2- Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº
8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de
trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030. 3- Tratando-se de
período de trabalho posterior à edição da Lei Federal nº. 9.032/95, pelo princípio do “tempus
regit actum”, exige-se a apresentação de documentação técnica emitida pelo empregador. 4- A
realização de prova pericial é impertinente porque o PPP é elaborado pelo empregador que, por
conseguinte, fica responsável pelas informações ali prestadas. Assim, eventual divergência ou
mesmo discordância em relação ao conteúdo do instrumento deve ser submetida à Justiça do
Trabalho, competente para dirimir os conflitos decorrentes da relação de emprego a teor do
artigo 114, da Constituição Federal de 1988. Jurisprudência da 3ª Seção e da 7ª Turma desta
C. Corte. 5- Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5031968-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO
GUERRA MARTINS, julgado em 23/08/2021, DJEN DATA: 02/09/2021) ”
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO
DE DEFESA. AJUDANTE DE LINHA EM EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO ANTES E
APÓS 28/04/1995. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL DE AERONAUTA ANTES DE 28/04/1995. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A NATUREZA
ESPECIAL DO INTERVALO DE 04/01/1986 A 28/04/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, III - ACÓRDÃO
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região
- Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos opostos
pela parte autora nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os
(as) Senhores (as) Juízes (as) Federais Fabio Ivens de Pauli, Fabíola Queiroz de Oliveira e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 19 de outubro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA