
D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora, em maior extensão, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Otávio Port, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (nos termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencido o Relator, que lhe dava parcial provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, "caput" E §1º, do CPC. Lavrará acórdão o Juiz Federal Convocado Otávio Port.
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019292-29.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT: Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sessão de 21 de fevereiro de 2018, o senhor Relator deu parcial provimento à apelação para: a) reconhecer a atividade rural, sem registro em CTPS, no lapso de 20/2/1970 a 31/3/1981, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação e c) fixar os demais critérios de incidência dos consectários, sendo divergente o voto deste Magistrado, que lhe dava parcial provimento, em maior extensão, e foi acompanhado pelo Des. Fed. Gilberto Jordan. Sobrestado o julgamento do feito nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC.
Passo a declarar o voto.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz desde a origem o dispositivo, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Para comprovar as atividades rurais, o autor juntou declaração do Ministério da Defesa onde consta que se declarou "trabalhador volante da agricultura" por ocasião de seu alistamento militar, em 1978.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
As testemunhas corroboraram a atividade rurícola do autor.
Dessa forma, comprovado o tempo de serviço rural de 20.02.1970 a 31.03.1981, contando o autor com mais de 35 anos de tempo de serviço, o benefício é devido desde o pedido administrativo - 04.02.2016 e não apenas a partir da citação.
Com essas considerações, pedindo vênia, divirjo do senhor Relator e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, em maior extensão, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo - 04.02.2016.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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