
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 13/08/2018 16:52:16 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009029-76.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade urbana exercida pelo autor no período de 5/1/72 a 8/1/74, bem como do caráter especial das atividades desenvolvidas nos interregnos de 19/2/75 a 27/3/75, 29/8/78 a 16/5/79, 13/8/79 a 19/8/81, 10/12/81 a 19/5/82, 7/5/82 a 1º/7/83, 2/7/83 a 4/6/90 e de 17/7/90 a 10/5/95. Requer, ainda, o cômputo do interregno de 09/96 a 12/09, em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual. Por fim, pugna pelo direito de indenizar as contribuições em atraso com os valores a serem pagos pela autarquia.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido de indenização das contribuições previdenciárias em atraso, e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo de serviço comum urbano, o interregno de 5/1/72 a 8/1/74, bem como condenar a autarquia a averbá-lo no tempo de serviço da parte autora. Considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 13/08/2018 16:52:09 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009029-76.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, com relação à remessa oficial, quadra mencionar o julgamento proferido pela Corte Especial do C. STJ, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.101.727, de relatoria do E. Ministro Hamilton Carvalhido, no qual ficou consignado ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Passo, então, à análise do mérito.
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis:
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
Impende salientar, por oportuno, que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Passo à análise do caso concreto
De início, tendo em vista a ausência de recursos interpostos pelas partes, verifico que a questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento da atividade urbana exercida pelo autor na empresa "Sociedade Paulista de Artefatos Metalúrgicos Ltda.", no período de 5/1/72 a 8/1/74.
Para o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano no período pleiteado, a parte autora acostou aos autos cópias de sua CTPS, em que consta anotação de vínculo empregatício no período de 5/1/72 a 8/1/74 (fls. 42).
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Assim, mantenho o reconhecimento da atividade urbana exercida no período de 5/1/72 a 8/1/74.
No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos tal como arbitrado na R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 13/08/2018 16:52:13 |