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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. TRF3. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 04:35:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. 3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25.08.1944, pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade urbana, no período de 01.09.1958 a 31.12.1965, como empregado em sociedade empresária de sua família, a culminar na concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. 4. Ocorre que os documentos carreados aos autos são insuficientes à comprovação do efetivo labor urbano no período vindicado pela parte autora. 5. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas atestam o auxílio no comércio familiar, o que, por si só, não comprova a condição de segurado empregado, a demandar o preenchimento dos requisitos relacionados à habitualidade, à subordinação e à remuneração, próprios da relação trabalhista. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138208 - 0007416-21.2014.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007416-21.2014.4.03.6301/SP
2014.63.01.007416-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARCIO MARCASSA
ADVOGADO:SP130176 RUI MARTINHO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JANDIRA MARIA GONCALVES REIS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00074162120144036301 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25.08.1944, pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade urbana, no período de 01.09.1958 a 31.12.1965, como empregado em sociedade empresária de sua família, a culminar na concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
4. Ocorre que os documentos carreados aos autos são insuficientes à comprovação do efetivo labor urbano no período vindicado pela parte autora.
5. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas atestam o auxílio no comércio familiar, o que, por si só, não comprova a condição de segurado empregado, a demandar o preenchimento dos requisitos relacionados à habitualidade, à subordinação e à remuneração, próprios da relação trabalhista.
6. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de outubro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 09/10/2018 19:27:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007416-21.2014.4.03.6301/SP
2014.63.01.007416-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARCIO MARCASSA
ADVOGADO:SP130176 RUI MARTINHO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JANDIRA MARIA GONCALVES REIS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00074162120144036301 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de reconhecimento de trabalho urbano exercido sem registro em CTPS, e consequentemente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por MARCIO MARCASSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).


Juntou documentos a fls. 7/158.


Contestação do INSS às fls. 215/221, na qual sustenta a não comprovação do efetivo exercício do trabalho urbano, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica às fls. 239/241.


Audiência com oitiva de 03 (três) testemunhas às fls. 266/271.


Sentença às fls. 272/274v, pela improcedência do pedido.


Apelação da parte autora às fls. 277/281, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 25.08.1944, a averbação de atividade urbana sem registro em CTPS, no período de 01.09.1958 a 31.12.1965, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.04.1997).


Da atividade urbana.


Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 22.02.2012].

Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.


Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.


NO CASO DOS AUTOS, pleiteia a parte autora o reconhecimento do período laborado em sociedade empresária da sua família, no período de 01.09.1958 a 31.12.1965. Para tanto anexou os seguintes documentos: I) Livro de Registro dos Empregados (fls. 24, ano de 1968; fls. 111/122, anos de 1967-1970); e II) Contrato Social e documentação societária (fls. 25/72 e 75, anos de 1969 e seguintes, até 1981). Foram colhidos depoimentos do autor e de 3 (três) testemunhas em juízo (fls. 266/271).


Ocorre que os documentos carreados aos autos são insuficientes à comprovação do efetivo labor urbano no período vindicado pela parte autora, não configurando início razoável de prova material.


Os testemunhos, por sua vez, atestam o auxílio no comércio familiar, o que, por si só, não comprova a condição de segurado empregado, a demandar o preenchimento dos requisitos relacionados à habitualidade, à subordinação e à remuneração, próprios da relação trabalhista. Precedentes Jurisprudenciais. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BARBEIRO. EMPRESA DE PROPRIEDADE DO GENITOR. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL NO PERÍODO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo legal interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que deixou de reconhecer o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, no período questionado, denegando a aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
II - Sustenta que a prova documental e a prova testemunhal idônea são suficientes para comprovar o efetivo trabalho urbano, como barbeiro, no período questionado, fazendo jus à aposentadoria pretendida. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e, caso não seja este o entendimento, seja o presente agravo apresentado em mesa.
III - Não obstante o agravante alegue o exercício da atividade urbana, como barbeiro, inexiste nos autos qualquer documento que comprove a prestação de serviço remunerado, na barbearia de propriedade do genitor.
IV - Para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, empresa de propriedade do genitor, como no caso dos autos, necessário se faz a apresentação de elementos específicos que demonstrem a relação de subordinação, a habitualidade e o cumprimento de horário de trabalho por parte do requerente.
V - Certidões de casamento e de nascimento de filhos, embora atestem a profissão de barbeiro, não permitem concluir pelo vínculo empregatício invocado na exordial, tendo em vista que não fazem qualquer menção à empresa do genitor. Documentos justificariam apenas o reconhecimento da atividade como autônomo, cujo cômputo no tempo de serviço estaria condicionado à efetiva comprovação das contribuições previdenciária. Tal reconhecimento, porém, não integra o pedido inicial.
VI - Sem a existência de início razoável de prova material, não é possível reconhecer o tempo de serviço urbano, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ).
VII - Documentos carreados comprovam o recolhimento de contribuições, por período de 8 anos, 10 meses e 5 dias, insuficientes para concessão do benefício, já que não foi integralmente cumprida a carência exigida (132 meses).
VIII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
X - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
XI - Agravo improvido.". (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1064152 - 0045908-61.2005.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, julgado em 26/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2012 )
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO EM EMPRESA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. I - Reconhecimento de tempo de serviço, no RGPS, nos períodos 18 de agosto de 1969 a 30 de agosto de 1971 e de 17 de janeiro de 1972 a 01 de junho de 1973, em que a autora trabalhou na empresa Vicente Araújo da Silva, propriedade de seu genitor, no município de General Salgado, sem registro em CTPS, com a expedição da respectiva certidão. II - Para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, empresa de propriedade do genitor, como no caso dos autos, necessário se faz a apresentação de elementos específicos comprovando a relação de subordinação, a habitualidade e o cumprimento de horário pelo empregado. III - Documentação coligida aos autos se revela incapaz de demonstrar o exercício da atividade urbana no período pleiteado na inicial. IV - Não há qualquer documento que comprove a prestação de serviços, nos períodos 18 de agosto de 1969 a 30 de agosto de 1971 e de 17 de janeiro de 1972 a 01 de junho de 1973, em empresa de propriedade de seu genitor, sem registro em CTPS. V - Certidões expedidas pelo Posto Fiscal de General Salgado condizem com a existência da empresa, porém, não fazem qualquer menção à existência de empregados, de modo que não podem ser aceitas como início de prova material do tempo de serviço pleiteado. VI - Não há como atribuir valor probatório aos requerimentos de matrículas e históricos escolares do Colégio Estadual "Tonico Barão", de General Salgado, tendo em vista que apenas informam que freqüentou a escola no turno noturno, não especificando qualquer atividade profissional exercida pela autora no período. VII - Sem a existência de início razoável de prova material, não é possível reconhecer o tempo de serviço urbano, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ). VIII - Recurso da autora improvido.". (AC 00036825120034036106, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2010 PÁGINA: 1047)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar. 3. Caso em que o próprio segurado reconheceu que não recebia salários no período em que trabalhava na empresa de seu genitor, restando descaracterizada a existência de relação de emprego.". (TRF4, AC 0012267-45.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017).

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 09/10/2018 19:27:32



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