D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007416-21.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de reconhecimento de trabalho urbano exercido sem registro em CTPS, e consequentemente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por MARCIO MARCASSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Juntou documentos a fls. 7/158.
Contestação do INSS às fls. 215/221, na qual sustenta a não comprovação do efetivo exercício do trabalho urbano, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 239/241.
Audiência com oitiva de 03 (três) testemunhas às fls. 266/271.
Sentença às fls. 272/274v, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 277/281, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 25.08.1944, a averbação de atividade urbana sem registro em CTPS, no período de 01.09.1958 a 31.12.1965, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.04.1997).
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
NO CASO DOS AUTOS, pleiteia a parte autora o reconhecimento do período laborado em sociedade empresária da sua família, no período de 01.09.1958 a 31.12.1965. Para tanto anexou os seguintes documentos: I) Livro de Registro dos Empregados (fls. 24, ano de 1968; fls. 111/122, anos de 1967-1970); e II) Contrato Social e documentação societária (fls. 25/72 e 75, anos de 1969 e seguintes, até 1981). Foram colhidos depoimentos do autor e de 3 (três) testemunhas em juízo (fls. 266/271).
Ocorre que os documentos carreados aos autos são insuficientes à comprovação do efetivo labor urbano no período vindicado pela parte autora, não configurando início razoável de prova material.
Os testemunhos, por sua vez, atestam o auxílio no comércio familiar, o que, por si só, não comprova a condição de segurado empregado, a demandar o preenchimento dos requisitos relacionados à habitualidade, à subordinação e à remuneração, próprios da relação trabalhista. Precedentes Jurisprudenciais. Nesse sentido:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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