Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002351-34.2019.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. COZINHEIRA EM
AMBIENTE HOSPITALAR. FALTA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002351-34.2019.4.03.6345
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LEONICE DE FARIA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002351-34.2019.4.03.6345
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LEONICE DE FARIA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta por LEONICE DE FARIA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, após a conversão do
trabalho urbano especial em tempo comum, do benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo. Requer o
reconhecimento, como especial, do período de 15/03/1980 a 09/12/1980, de 09/02/1981 a
11/02/1983, de 07/10/1994 a 31/08/2018 (DER). Pediu a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita e, se o caso, a reafirmação da DER.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido:
“Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para o fim de reconhecer a natureza especial
das atividades desenvolvidas pela autora nos períodos de 15/03/1980 a 09/12/1980 e de
09/02/1981 a 11/02/1983, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para todos
os fins previdenciários. “.
A parte autora apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002351-34.2019.4.03.6345
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LEONICE DE FARIA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da
jurisprudência e dessa Turma Recursal, no que se refere à habitualidade permanência das
atividades desenvolvidas, dentro de um ambiente hospitalar, por essa razão, nos termos do
artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses jurídicas consignadas na sentença
recorrida:
“(...) In casu, não consta dos referidos decretos a(s) atividade(s) desenvolvida(s) pela parte
autora como especial, até 28/04/1995, sendo, pois, impossível o enquadramento profissional
por categoria profissional.
Com efeito, a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de
prova até 05/03/1997 e, a partir de então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, salientando que o PPP substitui o laudo e a
perícia.
De fato, restou demonstrado na perícia a exposição a agentes insalubres para alguns períodos.
Senão vejamos.
No que se refere ao agente insalubre Ruído, o autor esteve exposto a nível de ruído suficiente
para caracterizar a atividade como insalubre para os períodos de 15/03/1980 a 09/12/1980, de
09/02/1981 a 11/02/1983, uma vez que está acima do limite de tolerância exigido, qual seja,
acima de 80 dB(A) (período até 05/03/1997).
Observo que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335, com
repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
A perícia também indicou exposição ao agente químico e biológico, já descritos, porém de
forma intermitente.
Contudo, não é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial, tendo em vista
que a prova não indica exposição a agentes insalutíferos de forma habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente (TRF-4 - AC: 50139551020184049999 5013955-10.2018.4.04.9999,
Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento:
20/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
A atividade de cozinheira realizada em ambiente hospitalar não configura a especialidade do
labor, pois não há contato direto, habitual e permanente, com materiais infectados. É de se
ressaltar que a insalubridade para fins trabalhistas não se confunde com a especialidade do
labor para fins previdenciários (TRF-4 - AC: 50227319620184049999 5022731-
96.2018.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento:
27/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
É possível o reconhecido(s) como trabalhado em condições especiais o(s) período(s) de
15/03/1980 a 09/12/1980, de 09/02/1981 a 11/02/1983.
Em síntese, deve(m) ser reconhecido(s) como trabalhado em condições especiais o(s)
período(s) de 15/03/1980 a 09/12/1980, de 09/02/1981 a 11/02/1983. (...)“.
A parte autora cita, em sede recursal, a pandemia da COVID-19, como reforço para sua tese.
Porém, a COVID-19 é um ponto totalmente fora da curva, ou seja, não vale como parâmetro.
Na verdade, se aceitássemos o nível de contaminação da COVID-19 como parâmetro, não
apenas os ambientes hospitalares se apresentariam como insalubres, mas todo e qualquer
ambiente de trabalho.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. COZINHEIRA EM
AMBIENTE HOSPITALAR. FALTA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA