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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NOCIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REC...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:43:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NOCIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002703-52.2019.4.03.6325, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002703-52.2019.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
NOCIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002703-52.2019.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO APARECIDO BARBOSA

Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002703-52.2019.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO APARECIDO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda, com requerimento de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada, proposta por Geraldo Aparecido Barbosa, devidamente qualificado nos autos,
contra o Instituto Nacional do Seguro Social.

Nesta sede procedimental, o autor almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe
assegure a concessão de aposentadoria especial retroativamente à data do requerimento
administrativo. Subsidiariamente, vindica a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante a conversão, em tempo comum, de períodos laborados sob condições
prejudiciais à saúde e integridade física.

A sentença julgou improcedente o pedido:

A parte autora apresentou recurso inominado.

Houve conversão do julgamento em diligências, nos seguintes termos:

“ Trata-se de demanda proposta em face do INSS em que a parte autora pretende a concessão

de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
Sentença de improcedência do pedido.
Recurso da parte autora em que pretende seja reconhecidos tempos de atividade especial
compreendidos a seguir: “de 26/03/1985 a 02/12/1994, laborado para a Companhia Agrícola
Luiz Zillo e Sobrinhos, no cargo de lavrador; de 12/12/1994 a 09/02/1995, laborado para a
sociedade empresária Estruturas Metálicas Baptistella Ltda., no cargo de auxiliar geral; e de
06/03/1997 a 20/09/2013, laborado para a sociedade empresária Lwart Lubrificantes Ltda., no
cargo de operário”.
É o breve relatório.

A questão controvertida resta adstrita ao reconhecimento da atividade especial nos intervalos
de 26/03/1985 a 02/12/1994, lavrador; de 12/12/1994 a 09/02/1995, cargo de auxiliar geral; e de
06/03/1997 a 20/09/2013, cargo de operário.
Em sede recursal, a parte autora traz fato novo ao aduzir que houve o reconhecimento de
adicional de insalubridade e periculosidade em parcela do período trabalhado junto à ex-
empregadora Lwart Lubrificantes Ltda. Apresentou junto com suas razões de recurso cópias
das decisões exaradas pelo Juízo do Trabalho.
Em leitura aos fundamentos das decisões, anoto que consta como motivo da concessão do
adicional de insalubridade a exposição do autor a óleo mineral, e para a concessão do adicional
de periculosidade o desempenho de atribuições junto a tanque de combustível BPF.
Leio, também, que foi produzido laudo pericial em juízo, assim como, foi apresentado LTCAT na
exordial da reclamatória trabalhista, assim como, que a r. sentença, no tocante ao capítulo da
insalubridade, decidiu contra as conclusos do laudo, mas com base na colheita de prova oral.
Em observância ao princípio do contraditório expandido e da primazia do mérito, concedo o
prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que apresente os laudos referidos na decisão
trabalhista, bem como, a prova oral colhida perante o nobre Juízo do Trabalho. Com a juntada
dos documentos, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias sobre os
novos documentos, assim como, sobre a questão da possibilidade do enquadramento da
atividade especial em razão da exposição tanto ao(s) agente(s) insalubre(s), como ao perigo.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, nos termos acima. “

A parte autora juntou, aos autos, cópia integral da reclamação trabalhista.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002703-52.2019.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: GERALDO APARECIDO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da
jurisprudência e dessa Turma Recursal, principalmente no que se refere à atividade de lavrador.

Por essa razão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses
jurídicas consignadas na sentença recorrida:

“(...) O autor postulou a declaração, como tempo especial, dos seguintes intervalos (vide
emenda à inicial – evento nº 9):
a) 26/03/1985 a 02/12/1994, laborado para a Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos, no
cargo de lavrador;
b) 12/12/1994 a 09/02/1995, laborado para a sociedade empresária Estruturas Metálicas
Baptistella Ltda., no cargo de auxiliar geral; e
c) 06/03/1997 a 20/09/2013, laborado para a sociedade empresária Lwart Lubrificantes Ltda., no
cargo de operário.
Requereu, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data de
entrada do requerimento administrativo do NB 164.839.278-1 (DER em 27/02/2015).
Subsidiariamente, pleiteou a conversão, em tempo comum, dos alegados períodos especiais e
o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os vínculos de emprego estão formalmente anotados na carteira de trabalho e previdência
social (fls. 18-30 - evento nº 2). A autarquia previdenciária não apresentou elementos que
pudessem infirmá-los, de modo a prevalecer a presunção juris tantum de veracidade dos
contratos de trabalho.
O réu também não reconheceu a especialidade dos mencionados períodos, apurou, até a DER
(27/02/2015), tempo de contribuição de 28 anos, 10 meses e 8dias e indeferiu a concessão do
benefício requerido pelo autor (fls. 37-42 – evento nº 2).
Pois bem.
Os intervalos de 26/03/1985 a 02/12/1994 e 12/12/1994 a 09/02/1995 não poderão ser
identificados como especiais, pois as atividades desempenhadas não se encontram prevista

nos anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Outrossim, em relação a qualquer
dos aludidos interregnos, embora o autor tenha sido regularmente intimado (eventos nºs 7-8),
não foram apresentados documentos exigidos pela legislação de regência (formulários SB-40 e
DSS-8030, laudos técnicos das condições ambientais do trabalho e perfis profissiográficos
previdenciários), aptos a comprovar a sujeição do autor a agentes nocivos ou insalutíferos
prejudiciais à saúde ou integridade física.
Assinale-se, quanto à atividade de lavrador, que o enquadramento no código 2.2.1 do Decreto
nº 53.831/1964 (“trabalhadores na agropecuária”) exige o exercício simultâneo de atividades na
agricultura e pecuária, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001 (STJ, PUIL
nº 452/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/06/2019), o que não restou
comprovado nestes autos.
Da mesma forma, o interstício de 06/03/1997 a 20/09/2013 não autoriza a caracterização da
especialidade, eis que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 9-10 do evento nº 2 revela
sujeição a níveis de ruído de 84,0/76,4/84,9 decibéis, inferiores, portanto, aos limites de
tolerância previstos pelas normas regulamentares (vide tópico 2.8 desta sentença).
Logo, porque é inadmissível o reconhecimento do caráter especial da íntegra dos períodos
vindicados, devem ser rejeitadas as pretensões autorais formuladas nesta demanda. (...) “

Merece maior reflexão o período de 06/03/1997 a 20/09/2013, no qual se apresentou –
intempestivamente – prova emprestada.

Do laudo pericial elaborado na Reclamação trabalhista é possível observar as atividades
desenvolvidas pelo segurado (fls. 1513 e seguintes):

“ ATIVIDADES DO RECLAMANTE
No periodo imprescrito e objeto da presente acao, o autor desempenhou as funções de
Ajudante de Produção, que consistiam em:

Do LTCAT da empresa temos:
“Efetua o enchimento dos decantadores e clarificadores, acionando botões;
verifica e controla a temperatura durante todo o processo; efetua a abertura e o fechamento dos
exaustores. Acompanha e controla o funcionamento dos aquecedores. Executa a limpeza dos
filtros-prensa;
procede ao tratamento com argila e cal hidratada. Efetua a limpeza geral da área de trabalho.”
Alem disso, o autor complementou:
Ajudante de Producao:
o Recebia servico do turno anterior;
o Filtrava oleo, conforme o servico antes de iniciar (abre valvula, confere se filtro esta fechado,
liga a bomba no painel ate que esgote todo o volume – 7 m3)
o Durante a limpeza do filtro, ao levantar a capela, essa gotejava oleo sobre o trabalhador.
o Eventualmente, no periodo noturno, operava empilhadeira, revezando com o companheiro.

Aos sabados e domingos, realizava abastecimento da mesma.
Segundo a reclamada:
Apos filtragem, injeta-se ar comprimido para secagem, nessa atividade gera-se vapor, porem
existem capelas para evitar a exposicao aos vapores gerados no processo;
A limpeza dos filtros e feita com espatula para derrubada da terra, nesse momento o
trabalhador tem contato com oleo, porem utiliza EPIs;
O funcionario nao entra em baixo da capela e essa nao goteja sobre o trabalhador;
Sobre a operacao da empilhadeira: Eventualmente existe revezamento com o companheiro de
turno para operar a empilhadeira e, portanto o abastecimento da empilhadeira, se aconteceu, foi
eventual. “

(...)

INSALUBRIDADE (...) Diante do exposto, considera-se a exposicao ao Ruido, abaixo do limite
de
tolerancia.

(...) Agentes Químicos (análise qualitativa)
Ajudante de Produção
Nas atividades e no local de trabalho do reclamante constatou-se a existencia de Riscos
químicos – Hidrocarbonetos (Óleos Minerais), porem existe evidencia da entrega regular de
EPIs (Luvas impermeaveis e Creme de protecao para pele), não caracterizando insalubridade
em suas atividades, de acordo com ao prescrito pelo
anexo 13 da NR 15 – Atividades e Operacoes Insalubres da Portaria n.o 3.214/78
do Ministerio do Trabalho e Emprego.
Obs.: Quanto a afirmacao do reclamante:
“Após a filtragem a capela era levantada e ocorria o gotejamento de óleo sobre o autor”
Não foi possível verificar essa ocorrência, devido ao setor estar desativado.


(...) 8.2.1. Atividades e operações perigosas com Inflamáveis

Obs.: Segundo NR 20 Liquidos inflamaveis: Liquidos com ponto de fulgor 60°C
Portanto, não se constatou a existencia de atividades ou operacoes com materiais
inflamaveis nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, de acordo ao Anexo 2
da NR 16 Atividades e Operacoes Perigosas com Inflamaveis da Portaria n.o
3.214/78 do Ministerio do Trabalho e Emprego.
Obs.: Quanto a afirmacao do autor sobre o abastecimento de empilhadeira, temos:
Se comprovado que o autor realizava o abastecimento da empilhadeira, e que isso
fazia parte de sua atividade, ha enquadramento no Item VIII da NR16:
“Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis
gasosos liquefeitos.”



Conclusão:

Pelo resultado das avaliacoes onde foram analisados os riscos potencias a saude e fixados
todos os fatores correlacionados e seguindo as orientacoes contidas na legislacao vigente do
Ministerio do Trabalho e Emprego conclui-se que:
Não se caracteriza Insalubridade, nas atividades desenvolvidas pelo reclamante devido a
exposicao a Risco Físico - Ruído, devido aos valores estarem abaixo do Limite de Tolerancia,
conforme estabelecidos pelos anexo 01 da Norma Regulamentadora n.o 15 – Atividades e
Operacoes Insalubres – Portaria n.o 3.214/78 do Ministerio do trabalho e Emprego.
Não se caracteriza Insalubridade, nas atividades desenvolvidas pelo reclamante,
devido ao risco físico – Calor estar abaixo do Limite de Tolerancia, conforme Anexo n.o 03 da
Norma Regulamentadora n.o 15 – Atividades e Operacoes Insalubres – Portaria n.o 3.214/78 do
Ministerio do trabalho e Emprego.
Não se caracteriza Insalubridade, nas atividades desenvolvidas pelo reclamante,
devido a exposicao a Risco Químico, devido ao fornecimento regular de EPIs (protecoes
adequadas), conforme estabelecidos pelos anexos da Norma Regulamentadora n.o 15 –
Atividades e Operacoes Insalubres – Portaria n.o 3.214/78 do Ministerio do trabalho e Emprego.
Não se caracteriza Insalubridade, nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, devido a
exposicao a Risco Biológico, conforme estabelecidos pelo anexo 14 da Norma
Regulamentadora n.o 15 – Atividades e Operacoes Insalubres – Portaria n.o 3.214/78 do
Ministerio do trabalho e Emprego.
Não se caracteriza como Periculosa, as atividades desenvolvidas pelo reclamante,
devido a inexistência de atividades ou operacoes com materiais inflamaveis, conforme
classificacao de Atividades Periculosas na relacao oficial elaborada pelo Ministerio do Trabalho
e Emprego no Anexo n.o 2 da Norma Regulamentadora n.o 16 – Atividades e Operacoes
Perigosas – Portaria n.o 3.214/78 do Ministerio do
trabalho e Emprego.
Obs.:
Se comprovado que o autor realizava o abastecimento da empilhadeira, teremos:
Caracteriza-se como Periculosa, as atividades desenvolvidas pelo reclamante n periodo
imprescrito, devido a existencia de atividades ou operacoes com materiais inflamaveis,
conforme classificacao de Atividades Periculosas na relacao oficial elaborada pelo Ministerio do
Trabalho e Emprego no Anexo n.o 2 da Norma Regulamentadora n.o 16 – Atividades e
Operacoes Perigosas – Portaria n.o 3.214/78 do Ministerio do trabalho e Emprego.
Não restou provada a insalubridade ou a periculosidade alegada. Especificamente, em relação
à periculosidade, sequer restou alegada na exordial e a atividade supostamente perigosa não
consta da descrição das atividades do autor.

Mesmo que, eventualmente, ele abastecesse a empilhadeira não resta claro se havia, ao
menos, habitualidade na referida atividade que era, também, exercida por outros trabalhadores,

conforme resta claro da leitura do depoimento da testemunha Lauri Custodio de Oliveira (fl.
1506). O próprio segurado, em seu depoimento pessoal, afirma que o abastecimento ocorria
nos domingos e feriados (fl. 1505).

Por fim, estamos diante de prova emprestada que deve ser admitida com reservas, que foi
intempestivamente juntada aos autos, tendo em vista que não se trata de documento novo e
cuja nocividade, ou seja, a periculosidade não restou devidamente provada.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
NOCIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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