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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE TECELÃO COMO ESPE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE TECELÃO COMO ESPECIAL PARA PERÍODOS ANTERIORES A EDIÇÃO DA LEI 9032/95. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002030-70.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002030-70.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE DE TECELÃO COMO ESPECIAL PARA PERÍODOS ANTERIORES A EDIÇÃO DA
LEI 9032/95. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002030-70.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: DONIZETI DE OLIVEIRA MACHADO

Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002030-70.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DONIZETI DE OLIVEIRA MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda proposta por DONIZETI DE OLIVEIRA MACHADO em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, buscando a averbação de tempo de serviço urbano, bem como
reconhecimento de tempo especial, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido:
“ Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em
condições especiais de 01.06.1977 A 30.04.1978, 05.07.1978 A 17.10.1978, 18.10.1978 A
13.07.1983 E DE 11.06.1990 A 08.06.1992; totalizando, então, a contagem de 37 anos e 27
dias de serviço até 30.08.2019 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora DONIZETI
DE OLIVEIRA MACHADO o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB
30.08.2019 (DER).e DIP em 01.06.21. “.
O INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002030-70.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DONIZETI DE OLIVEIRA MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da
jurisprudência e dessa Turma Recursal, no que se refere ao reconhecimento da atividade de
tecelão como especial, por essa razão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com
fundamento nas teses jurídicas consignadas na sentença recorrida:
“(...) Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 06.1977 a 04.1978, 07.1978 a 10.1978, 10.1978 a 07.1985 e de 06.1990 a
06.1992, constam nos autos documentos (CTPS) que demonstram que a parte autora laborou
como TECELÃ, no SETOR TECELAGEM, em INDÚSTRIA TEXTIL, de 01.06.1977 A
30.04.1978, 05.07.1978 A 17.10.1978, 18.10.1978 A 13.07.1983 e de 11.06.1990 A 08.06.1992,
razão pela qual este período deve ser enquadrado como especial.
Pois bem. Revendo posicionamento anterior, considerando precedente da Egrégia Turma
Recursal de São Paulo, verificada nos autos do processo 3695-10.2009.4.03.6310, cujo trâmite
se deu neste Juízo, passo a acolher o entendimento segundo o qual há presunção de
insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer
nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, mesmo sem a apresentação do
respectivo laudo técnico, mormente tratando-se de período anterior à Lei 9.032/95 que exige
prova da efetiva exposição.
Nesse sentido, o seguinte acórdão:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
LEGAL. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. ATIVIDADE DE TECELÃO.
ENQUADRAMENTO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONCESSÃO. 1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum
causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo
Civil. Precedentes do STF e STJ. 2 - Em face do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança
Social e do Trabalho deve ser considerada como especial a atividade exercida em tecelagem,

pelo mero enquadramento, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11
do Decreto nº 83.080/79, restringindo-a, no entanto, a 28 de abril de 1995, data da edição da
Lei nº 9.032/95, a qual deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando
substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. 3 - Somados os períodos
reconhecidos como especiais, em razão da função de tecelão, aos lapsos de atividade comum
alcançou a parte autora o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria, em
sua modalidade integral. 4 - Agravo legal parcialmente provido." (TRF3, APELREEX
00047600920044036183, Nona Turma, Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2013)
Corroborando o referido entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL
TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS.
I - O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter
especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo
possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo
técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que
exige prova da efetiva exposição.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial
em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em
indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40).
III - Agravo do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1238341 - 0041612-
25.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, julgado em
22/09/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2009 PÁGINA: 1734)
Quanto ao período de 14.07.1983 A 07.1985, não pode ser considerados para fins de
conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova
exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos
Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99. (...)“.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO
DA ATIVIDADE DE TECELÃO COMO ESPECIAL PARA PERÍODOS ANTERIORES A EDIÇÃO
DA LEI 9032/95. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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