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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA. TRF3. 0001341-20.2000.4.03.6183...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA - Para comprovar a especialidade da atividade exercida no período entre 01.08.1985 a 03.11.1997, o autor acostou o formulário e laudo técnico de avaliação ambiental. Do conjunto probatório é possível concluir que o autor esteve submetido ao agente agressivo ruído, com intensidade de 91 dB ou 92 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5. - O laudo técnico acostado tem valor probante até a data de sua produção e assinatura, porquanto não poderia discorrer sobre as condições ambientais de período posterior a sua elaboração. - No caso em apreço, enquadrado e convertido de tempo especial em comum o lapso de 01.08.1985 a 25.10.1993, somado aos demais períodos incontroversos, perfaz a parte autora 30 anos de tempo de serviço. - Agravo provido em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 941483 - 0001341-20.2000.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001341-20.2000.4.03.6183/SP
2000.61.83.001341-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203592B HELENA BEATRIZ DO AMARAL DERGINT CONSULO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ETELVINO PEREIRA SOBRINHO
ADVOGADO:SP156305 LAURA HELENA VIDOLIN DE TOLEDO e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 243/250

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA
- Para comprovar a especialidade da atividade exercida no período entre 01.08.1985 a 03.11.1997, o autor acostou o formulário e laudo técnico de avaliação ambiental. Do conjunto probatório é possível concluir que o autor esteve submetido ao agente agressivo ruído, com intensidade de 91 dB ou 92 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5.
- O laudo técnico acostado tem valor probante até a data de sua produção e assinatura, porquanto não poderia discorrer sobre as condições ambientais de período posterior a sua elaboração.
- No caso em apreço, enquadrado e convertido de tempo especial em comum o lapso de 01.08.1985 a 25.10.1993, somado aos demais períodos incontroversos, perfaz a parte autora 30 anos de tempo de serviço.
- Agravo provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 18/12/2014 19:20:31



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001341-20.2000.4.03.6183/SP
2000.61.83.001341-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203592B HELENA BEATRIZ DO AMARAL DERGINT CONSULO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ETELVINO PEREIRA SOBRINHO
ADVOGADO:SP156305 LAURA HELENA VIDOLIN DE TOLEDO e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 243/250

RELATÓRIO



O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Agravo (fls. 253/258) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de Decisão (fls. 243/250), que negou seguimento à apelação do INSS e deu provimento parcial à remessa necessária para delimitar o período de atividade rural e para explicitar a forma de correção e incidência de juros de mora, mantendo, no mais, a Sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de labor rural e de urbano exercido em condições especiais.


A autarquia-agravante impugna o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo autor no período entre 1985 a 1997 e requer a reforma da Decisão agravada para que seja julgado improcedente o pedido.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


O agravo deve ser provido em parte.


O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).


Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.


Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).


Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais eram concedidas com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos.


Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198:


"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

O reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, em caso de terem sido exercidas sob ditas condições especiais; não presumidas como aquelas arroladas na legislação pertinente.


Já para a comprovação da atividade insalubre será necessário o laudo técnico a partir de 10.12.1997, com a edição da Lei 9.528, demonstrando efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário estabelecido pelo INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com exceção ao ruído, pois sempre houve a necessidade da apresentação do referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor.


Os Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979, têm aplicação simultânea até 05.03.1997, verificando divergências entre eles deve prevalecer à regra mais benéfica (80 dB - Decreto n.º 53.831/1964).


A atividade sujeita ao agente agressor ruído deve ser considerada especial se os níveis de ruídos forem superiores a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172/1997, em 05.03.1997.


O Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que revogou os referidos decretos, considerou o nível de ruído superior a 90 dB, e, a partir da edição do Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003 (artigo 2º), o nível máximo de ruído tolerável foi reduzido a 85 dB.


O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB.


Por oportuno, não custa assentar, a propósito da conversão do tempo especial em comum, que o art. 32 da 15ª e última versão da Medida Provisória n.º 1663, de 22.10.1998, que mantinha a revogação do § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, surgida na 10ª versão da Medida Provisória n.º 1663, de 28.05.1998, não se converteu integralmente no art. 32 da Lei n.º 9.711, de 20.11.1998, a qual excluiu a revogação do § 5º do art. 57, logo perderam eficácia todas as versões das Medidas Provisórias n.º 1663, desde 28.05.1998.


Dessa maneira, não mais subsiste limitação temporal para conversão do tempo especial em comum, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, de modo que só por outra Lei Complementar poderá ser alterado.


Não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.


Para comprovar a especialidade da atividade exercida no período entre 01.08.1985 a 03.11.1997, o autor acostou o formulário de fl. 67 e o laudo técnico de avaliação ambiental (fls. 71/76). Do conjunto probatório é possível concluir que o autor esteve submetido ao agente agressivo ruído, com intensidade de 91 dB ou 92 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5, conforme consta à fl. 74 ("7.1.1 Seções - Almoxarifado - Prensa 1 - Prensa 2").


Todavia, o laudo técnico acostado tem valor probante até a data de sua produção e assinatura, qual seja, 25.10.1993 (fl. 76), porquanto não poderia discorrer sobre as condições ambientais de período posterior a sua elaboração.


No caso em apreço, enquadrado e convertido de tempo especial em comum o lapso de 01.08.1985 a 25.10.1993, somado aos demais períodos incontroversos (fls. 250), perfaz a parte autora 30 anos de tempo de serviço, nos termos da planilha que ora determino a juntada.


Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo para excluir o reconhecimento da atividade sob condições insalubres do período de 26.10.1993 a 03.11.1997, que deverá ser computado como tempo comum, mantendo, no mais, o "Decisum" que confirmou a determinação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor.


É como voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 16/12/2014 12:38:52



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