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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 2003. PERÍODO POSTER...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 2003. PERÍODO POSTERIOR A 2003 COM PPP E LAUDO TÉCNICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003063-74.2020.4.03.6317, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003063-74.2020.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. PERÍODO
ANTERIOR A 2003. PERÍODO POSTERIOR A 2003 COM PPP E LAUDO TÉCNICO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003063-74.2020.4.03.6317
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE OTAVIO BARBIERI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: LETICIA MARIA DA SILVA - SP387627-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003063-74.2020.4.03.6317
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE OTAVIO BARBIERI
Advogado do(a) RECORRIDO: LETICIA MARIA DA SILVA - SP387627-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

1. Ação de concessão de aposentadoria proposta em face do INSS com reconhecimento de
atividade especial. Sentença de parcial procedência que reconheceu como especiais períodos
de 10/05/85 a 01/12/88, de 16/03/90 a 05/03/97, de 06/03/97 a 20/07/98 a 07/06/99 a 10/08/99
por exposição a agente nocivo ruído.
2. Recorre a Autarquia requerendo seja afastada a especialidade dos períodos reconhecidos
em sentença alegando, em síntese, que a técnica de medição utilizada não é adequada e,
ainda, que seja afastada a possibilidade de enquadramento. Recorre também a parte autora
requerendo o reconhecimento da especialidade do período de e 17/12/13 a 01/10/17 e de
02/10/17 a 07/02/2020 laborado na empresa IBRACIL LOGISTICA E MANUTENCAO EIRELI.
3. Inicialmente, o julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora trouxesse aos
autos o LTCAT relativo aos períodos 17/12/13 a 01/10/17 e de 02/10/17 a 07/02/2020 o que foi
providenciado – laudo anexado em 20.07.21.
4. Dito isso, passo à análise do mérito.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003063-74.2020.4.03.6317
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE OTAVIO BARBIERI
Advogado do(a) RECORRIDO: LETICIA MARIA DA SILVA - SP387627-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

4. Dito isso, passo à análise do mérito. Com razão a parte autora. Sem razão o INSS.
5. No mérito, quanto ao reconhecimento do tempo especial. Nos termos da legislação de
regência, o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade por categoria
profissional é possível durante a vigência do Decreto 53.831/64 até a regulamentação da Lei n.
9.032/95, pelo Decreto 2.172/97, exceto para ruído.
6. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial e vice-versa, o
posicionamento firme dos Tribunais Superiores é de que deve ser aplicada a regra jurídica
vigente quando do implemento dos requisitos necessários à aposentadoria.

7. Nesse sentido, alinhando seu posicionamento ao do STJ, recente julgado da TNU, proferido
no PEDILEF 5011911-98.2012.4.04.7001, Rel. JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO
WANDERLEY QUEIROGA, julgamento unânime, na sessão de 14 de abril de 2016: ‘(...) 11.
Nos termos em que decidido pelo STJ no RESP. 1.310.034/PR, reconheceu-se que, no que se
refere ao direito à conversão de tempo de trabalho prestados sob regimes jurídicos distintos
(especial e comum), prevalece a legislação em vigor quando do implemento dos requisitos da
aposentadoria, e não a legislação em vigor quando da prestação do serviço. 12. Extrai-se do
julgado da Corte Especial que são fenômenos distintos a conversão entre regimes jurídicos e a
qualificação da natureza do trabalho, cada um (fenômeno) disciplinado diferentemente quando
à questão do direito intertemporal. 13. Em outras palavras, no que se refere ao direito à
conversão de tempo especial em comum, e vice e versa, decidiu o STJ que prevalece o direito
vigente à época do implemento dos requisitos à aposentadoria. Já quanto à qualificação da
natureza do trabalho prestado (se especial ou comum) prevalece o direito vigente à época do
momento do labor”.

8.Uso de EPI quando o agente agressivo é o ruído. Descaracterização da atividade especial. A
TNU firmou entendimento de que o seu uso não elide o reconhecimento do tempo especial.
Súmula n° 9 - “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”. Entendimento confirmando pela Suprema Corte no ARE 664.335, proferido sob a

sistemática de repercussão geral.

9. Há que de se observar, contudo, o direito adquirido à consideração do tempo de serviço
conforme a lei vigente à época de sua prestação, já que até 02/12/1998 não havia no âmbito do
direito previdenciário a exigência do uso de EPI, o que ocorreu somente com a edição da
medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/98, convertida na Lei 9.732/98. Logo, a
informação do uso de EPI eficaz somente pode ser considerada para afastar a especialidade a
partir de 03/12/98 (data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98).

10. Quanto à metodologia utilizada para medição do ruído enfatizo que, até a entrada em vigor
do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003) aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na
Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos
limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender
a integridade física do segurado”. E especificamente em relação à metodologia de apuração do
ruído, dispunha a NR15 que "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos
em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de
compensação ‘A’ e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao
ouvido do trabalhador." Além disso a NR15 estabelecia sistemática própria de cálculo da
pressão sonora.
A partir de 19/11/2003 aplica-se a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO01), expedida pela
FUNDACENTRO, que determina o uso do equipamento de "dosímetro do ruído" e impõe nova
metodologia de cálculo para a pressão sonora (TRF3 - APELREEX 2087666 - 8ª Turma -
Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini - Publicado no DJF3 de 8/3/2017). A partir de
então, deve ser utilizada a técnica NH01 da Fundacentro. Nesse sentido o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174).
11. E, no que tange especificamente quanto à comprovação da especialidade deve ser
demonstrada nos termos da NR-15, com utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO, importa
mencionar que a Instrução Normativa 77/2015 dispõe que é facultado às empresas a sua
utilização a partir de 19.11.2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003 e, obrigatória sua
utilização a partir de 01.01.2004.
12. Sendo assim, da análise do PPP e do laudo técnico, verifico que a parte autora ficou
exposta ao agente nocivo ruído.
13. Com relação ao recurso da parte autora, esclareço que o julgamento do recurso foi
convertido em diligência, a fim de que a empresa Ibracil Logística e Manutenção Eirelli,
anexasse o LTCAT que embasou o preenchimento do PPP, A determinação judicial foi
cumprida e a empresa além de apresentar o LTCAT apresentou novo PPP, com as informações
necessárias pra avaliaro caráter especial das atividades desempenhadas, com responsável
técnico pelos registros ambientaisinscrito no CREA. Portanto, tendo em vista a informação de
exposição ao agente ruído acima dos limites legais, bem como de uso de metodologia para
medição de acordo com o tema 74 da TNU, reconheço o caráter especial das atividades
desempenhadas nos períodos de 17/12/13 a 01/10/17 e de 02/10/17 a 07/02/2020.
15.Quanto ao recurso da Autarquia, os períodos reconhecidos em sentença como especiais

(16/03/90 a 05/03/97, de 06/03/97 a 20/07/98 e de 07/06/99 a 10/08/99) são anteriores a 2003
razão pela qual não procede o inconformismo do INSS.
16. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte
autora para condenar o INSS a reconhecer e averbar, como atividade especial, os períodos
de17/12/13 a 01/10/17 e de 02/10/17 a 07/02/2020, para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição.
17.Caberá ao juízo da execução determinar o recálculo do tempo de contribuição total, incluindo
os reconhecidos como laborados em condições especiais, neste acórdão, de 17/12/13 a
01/10/17 e de 02/10/17 a 07/02/2020, e somar aos períodos já reconhecidos
administrativamente e aos reconhecidos na sentença e conceder, se o caso, a aposentadoria
pleiteada se preenchidos todos os requisitos, desde a DER. Nesse caso, também deverá apurar
o valor do novo benefício e dos atrasados, mantidas as demais disposições da
sentença.Esclareço que, caso seja necessário, a DER poderá ser reafirmada para até
20/07/2021.
18 Os eventuais valores devidos deverão ser pagos, após o trânsito em julgado e observado o
prazo prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, com o desconto dos
valores eventualmente pagos administrativamente e a incidência de juros de mora e demais
acréscimos legais, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela
Resolução 658/2020.
18.Condeno o INSSao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos do
artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. PERÍODO
ANTERIOR A 2003. PERÍODO POSTERIOR A 2003 COM PPP E LAUDO TÉCNICO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto da Juíza Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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