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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INSS. GENÉRICO. NÃO CONH...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INSS. GENÉRICO. NÃO CONHECER. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000446-43.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000446-43.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INSS. GENÉRICO. NÃO CONHECER.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000446-43.2021.4.03.6306
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VALDIR TOVANI

Advogado do(a) RECORRIDO: ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SP352988-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000446-43.2021.4.03.6306
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDIR TOVANI
Advogado do(a) RECORRIDO: ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA -
SP352988-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado pelo INSS (23) contra sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de
tempo laborado em condições especiais (ruído).
Razões descrevendo de um modo geral a legislação acerca dos temas tratados no feito.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000446-43.2021.4.03.6306
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDIR TOVANI

Advogado do(a) RECORRIDO: ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA -
SP352988-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não conheço do recurso do INSS, pois é absolutamente genérico, não mencionando o caso
concreto em qualquer momento, nem mesmo o período e os agentes nocivos analisados nos
autos.

Lê-se do recurso que o INSS menciona as teses referentes aos requisitos legais ara o
reconhecimento da atividade como especial.

O efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao colegiado os tópicos da sentença com os
quais não concorda, demonstrando as razões do seu inconformismo na peça recursal.

Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e qualquer
processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e fundamentos
jurídicos que sustentam as teses recursais.
Não basta também dissimular a generalidade do recurso fazendo menção ou alusão aos
períodos discutidos nos autos.

Com efeito, dispõe o artigo 1010, II, do CPC, acerca da necessidade de o recurso possuir os
fundamentos de fato e de direito do apelo.

A peça não declina os períodos em si, o agente nocivo que foi reconhecido, não rebate
individualmente qualquer fundamento esposado na sentença, nem analisa os documentos em si
que instruíram o feito e serviram a convicção do magistrado.

Enfim, é uma peça que objetiva a revisão geral da decisão atacada impingindo ao magistrado
relator um trabalho de reexame completo de toda a sentença tendo que buscar nas provas onde
se enquadram qualquer um das “impugnações” recursais feitas pelo INSS, o que não se admite.
Esta conduta quebra os princípios e o espírito legislativo das normas que regem a revisão em
segundo grau e contraria o princípio de cooperação triangular (autor/réu/magistrado) e da
lealdade processual.

Neste sentido, o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PERÍODO ENTRE 12 E 14
ANOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PERÍODO RURÍCOLA POSTERIOR.
PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. TEMPO RURAL. PROVA. RECURSO
GENÉRICO. NÃO-CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS.
EXPOSIÇÃO A NÍVEL SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA, NÃO-OCASIONALIDADE E NÃO-INTERMITÊNCIA. EXPOSIÇÃO
INTERCALADA A MAIS DE UM AGENTE INSALUBRE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1.Tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar,
referente ao período em que o segurado detinha entre 12 e 14 anos de idade, com
reconhecimento administrativo de período imediatamente posterior, desnecessária se mostra a
realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, pois o
indeferimento administrativo se deu em face de matéria exclusivamente de direito (possibilidade
ou não de reconhecimento de atividade campesina neste interregno). Julgamento antecipado da
lide mantido e nulidade da sentença por cerceamento de defesa do réu afastada.
2. Meras alegações genéricas acerca da prova da atividade rural do demandante,
desvinculadas da sentença recorrida, denotam a generalidade do recurso, que, por tal motivo,
não pode ser conhecido (STJ, REsp 571.242, julgado em 01.09.2005). 3. Em 1997 editou-se a
Lei nº 9.528, que, ao alterar a Lei nº 8.213/91, exigiu para a comprovação da efetiva exposição
a agentes nocivos, a elaboração de formulário, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho. 4. A Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que o tempo de trabalho
laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum,
nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. 5. A
exposição do autor a ruídos superiores aos limites de tolerância por toda a jornada de trabalho,
intercalada eventualmente com a exposição a agentes químicos insalubres permite o
reconhecimento da especialidade do período de 01.04.1986 a 28.05.1998. 6. De acordo com
recente decisão da TNU, o fator de conversão de tempo especial em comum é determinado
pela lei vigente na data da concessão do benefício previdenciário. Logo, o fator para o segurado
do sexo masculino, nos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, é o
de 1,4, independentemente da data em que foi prestado o trabalho especial. 7. Preliminar de
nulidade de sentença afastada, recurso do INSS não conhecido e recurso do autor provido.”
(Primeira Turma Recursal da Quarta Região, RCI 005058 SC 2006.72.95.005058-9, Relator
Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgamento 25/03/2009)


Esta magistrada vem observando que a interposição deste tipo de razões pelo INSS, abarcando
de modo genérico teses acerca dos temas mais controvertidos e decididos de forma não
favorável ao ente público vem se repetindo em vários feitos. Trata-se de um verdadeiro

“modelão” onde o INSS pretende seja revisado pela Turma Recursal todo e qualquer
entendimento desfavorável ao seu interesse exarado na sentença de primeiro grau.

Não obstante, na única parte que o INSS se refere aos períodos objeto do requerimento do
autor o faz acerca da técnica de medição do ruído.

Em relação a esta questão, a TNU recentemente julgou o processo 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, destacado como representativo da controvérsia consubstanciando o
tema 174, tendo sido firmada a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma".

Em referido julgado restou consolidado, como se vê, que para que haja validade nos registros
constantes do PPP, a partir de novembro de 2003, para fins de consideração de período como
especial, é necessária a informação sobre a técnica de aferição e que tenha sido usada a
metodologia da FUNDACENTRO ou da NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”,
realizadas através de decibelímetro.

Por outro lado, para os períodos anteriores, que é o caso dos autos, à adoção no método da
FUNDACENTRO, seja pela NR-15, seja pela NHO-01, deve ser diverso o tratamento, na
medida em que ainda não haviam sido editadas as normas previdenciárias relativas à forma de
medição adequada do ruído.


Ante o exposto, não conheço do recurso do INSS.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.


É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INSS. GENÉRICO. NÃO CONHECER. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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