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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. APRESENTAÇÃO DE S...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:08:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. APRESENTAÇÃO DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO INSUFICIENTE PARA PROVAR TRABALHO RURAL. APENAS PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PROVA ORAL FRACA E IMPRECISA. TEMPO RURAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE-ULTRAVIOLETA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. PPP NÃO INDICA NÍVEL DE EXPOSIÇÃO A CALOR. APENAS RADIAÇÃO IONIZANTE PREVISTA NO CÓDIGO 2.0.3. DOS DECRETOS 2.172/97 E 3048/99. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000947-38.2020.4.03.6336, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 30/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000947-38.2020.4.03.6336

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEA. APRESENTAÇÃO DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO INSUFICIENTE PARA
PROVAR TRABALHO RURAL. APENAS PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PROVA ORAL FRACA E
IMPRECISA. TEMPO RURAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR E RADIAÇÃO
NÃO IONIZANTE-ULTRAVIOLETA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO
ESPECIAL. PPP NÃO INDICA NÍVEL DE EXPOSIÇÃO A CALOR. APENAS RADIAÇÃO
IONIZANTE PREVISTA NO CÓDIGO 2.0.3. DOS DECRETOS 2.172/97 E 3048/99. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000947-38.2020.4.03.6336
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000947-38.2020.4.03.6336
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Ação condenatória proposta em face do INSS postulando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos rural de 18/11/1973 a 31/12/1984
e especial entre 23/03/2006 a 25/03/2019.

Sentença improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando reforma do julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000947-38.2020.4.03.6336
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1,
Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que
se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da
especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente
nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da
referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários
(SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos. De
ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada
em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como
especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia
entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao
segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários. Somente após tal decreto
(2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a
demonstração com base em laudo pericial.

Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014.

Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à

inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.

Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.

Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.

Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos
e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 alterado pela IN 85/2016, o PPP
deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais;
os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda,
indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o
carimbo da empresa.

O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada
pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por
determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico
legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM.

Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária
com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente
autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - “inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial.

Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas

teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.

A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia
(tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de
embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.

A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de
aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido
do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído
por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da
técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam
legalmente obrigados.

A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n.
0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da
dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU.”.

Trabalho rural. A norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação
dada pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra
processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de
processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive
mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só

produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.

Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida
Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos,
superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577,
segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova
testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material
contemporânea aos fatos.

Com efeito, como artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, define como sendo regime de economia
familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e
colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão
formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o
grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores
rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Neste sentido as Turmas que compõem a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento no sentido de que os
documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a
atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de
economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu
nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. A Turma
Nacional de Uniformização, seguindo a mesma trilha, editou a Súmula n.º 06, que assim
estabelece: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. É
cediço que o sistema jurídico deve ser visto como um todo harmônico, compatibilizando as
normas que aparentemente possam trazer contradições entre si.

No caso dos autos, a parte autora objetiva o reconhecimento da atividade rural em regime de
economia familiar no período de 18/11/1973 a 31/12/1984 e instruiu a petição inicial apenas
com cópia de sentença proferida em ação de usucapião proposta por José Francisco
Nascimento e Florentina Nascimento, objetivando usucapir a propriedade denominada Três
Tanques, em Carira/SE (fls. 78/82 do evento 02).

Em relação ao período de trabalho rural, a sentença de improcedência não merece reforma. O
documento apresentado pela parte autora comprova apenas a aquisição de propriedade por
meio da ação de usucapião e não serve como início de prova material do efetivo exercício de
atividade rural contemporânea aos fatos alegados na petição inicial. Além disso, a prova oral
produzida em audiência (eventos 22 e 23) mostrou-se fraca e imprecisa, não servindo como
elemento de extensão do período rural.


Tempo especial. Agente nocivo. Calor. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo)
reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28ºC. Já o
Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com
exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no
3.214/78. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempu regit actum, reconhece-se
como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28ºC (até 05.03.1997); e o executado
em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (a
partir de 06.03.1997), os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de
Globo – IBUTG. Anexo nº 3 da NR 15. Os graus máximos de temperatura, a partir dos quais
configura-se a especialidade, são medidos em IBUTG (Índice do Bulbo Úmido Termômetro de
Globo), que vai da escala de 25,0 a 30,5 IBUTG’s.

A conversão do tempo especial em comum, em razão da exposição ao calor, depende de que o
PPP descreva a realização de trabalho com exposição ao calor acima dos limites de tolerância
estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78, conforme item 2.0.4 do anexo IV do Decreto
3048/1999, observados os quadros nºs 1 e 2 da NR-15, a depender do tempo de trabalho e de
descanso por hora, o tipo de atividade (leve, moderada e pesada) e o gasto energético do
trabalhador (M Kcal/h).

A parte autora apresentou PPP comprovando que exerceu a função de trabalhador rural na
empresa Raizen entre 23/03/2006 e 25/03/2019 (fls. 71/76 do evento 02), e que foi exposta aos
agentes radiação não ionizante-ultravioleta e calor. Apenas o agente nocivo “radiações
ionizantes” foi previsto no código 2.0.3 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e não abrange o
trabalho da parte autora em que houve exposição a agente “radiação não ionizante-ultravioleta”.
Em relação ao agente “calor”, o referido PPP não indicou o nível de exposição a fim de se
apurar se foram ultrapassados os limites normativos de tolerância estabelecido na NR-15,
considerados o tempo de trabalho e de descanso por hora, o tipo de atividade (leve, moderada
e pesada) e o gasto energético do trabalhador, impondo-se a manutenção da sentença que não
reconheceu a especialidade do trabalho no período.

Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.

Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEA. APRESENTAÇÃO DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO INSUFICIENTE
PARA PROVAR TRABALHO RURAL. APENAS PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PROVA ORAL
FRACA E IMPRECISA. TEMPO RURAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR E
RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE-ULTRAVIOLETA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
COMO ESPECIAL. PPP NÃO INDICA NÍVEL DE EXPOSIÇÃO A CALOR. APENAS RADIAÇÃO
IONIZANTE PREVISTA NO CÓDIGO 2.0.3. DOS DECRETOS 2.172/97 E 3048/99. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa do Juiz
Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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