D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002369-98.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Sebastião da Silva Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 52/55, na qual sustenta a impossibilidade do reconhecimento dos períodos rurais sem registro em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas às fls. 70, 71/73 e 94, respectivamente.
Sentença às fls. 97/98v, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o labor rural sem registro no período de 24.02.1982 a 31.05.1988, determinar a respectiva averbação e fixar a sucumbência recíproca.
Apelação da parte autora às fls. 101/105, pelo acolhimento de todo o labor rural sem registro e concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 20.01.1956, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de 20.01.1968 a 31.05.1988 e 06.11.2003 a 04.04.2005, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Desse modo, no caso em análise, seu termo inicial deve ser definido em 20.01.1968.
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão de casamento (1982; fl.33); e ii) certidão de nascimento de seu filho (1986; fl.34). Apresentou, ainda, documentos relativos à propriedade rural em que alega ter laborado (fls. 22/32).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 71/73 e 94), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período de 20.01.1968 a 31.05.1988.
Quanto ao segundo período laborado, no interregno de 06.11.2003 a 04.04.2005, não há nos autos início de prova material contemporânea a data citada, razão pela qual deixo de reconhecê-lo.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 20.01.1968 a 31.05.1988, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, considerando os períodos comuns com registro em carteira, nos interregnos de 01.06.1988 a 28.02.1990, 01.03.1990 a 31.07.1991, 01.08.1991 a 27.07.1993, 28.07.1993 a 02.08.1994, 01.11.1994 a 16.11.1997, 27.04.1998 a 19.12.1998, 06.04.1999 a 03.10.1999, 07.05.2001 a 12.01.2002, 06.05.2002 a 05.11.2003, 06.04.2005 a 03.05.2005, 06.05.2005 a 10.10.2008 e 01.06.2009 a 16.07.2010, somados ao período rural acolhido, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (15.09.2010), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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