D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005449-51.2008.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Orivaldo Thomaz Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 60/74, na qual sustenta a impossibilidade do reconhecimento do período rural sem registro em CTPS, bem como o não enquadramento da atividade exercida pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 118/119.
Oitiva de testemunhas às fls. 144/146.
Sentença às fls. 158/162, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o labor rural sem registro em carteira no período de 10.10.1964 a 31.12.1974 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 167/168, pelo não acolhimento do período rural anterior a 1970.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.10.1952, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 1961 a 1975, bem como o reconhecimento de atividade especial no período de 02.05.1992 a 14.05.2002, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (DER 12.05.2008).
Da preliminar de erro material.
Por primeiro, observo que, considerando o período rural acolhido na sentença de 1ª Instância (10.10.1964 a 31.12.1974), somado aos períodos comuns com registro em CTPS, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, e não 39 (trinta e nove) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias, como fixado na sentença.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Desse modo, no caso em análise, seu termo inicial deve ser definido em 10.10.1964.
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) título de eleitor (1972; fl.24); e ii) certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, atestando que o autor, ao requerer emissão de carteira de identidade, declarou-se à época lavrador (1974; fl.25). Apresentou, ainda, certificado de dispensa de incorporação em que consta residência em zona rural (1970; fls. 22), declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Olímpia (fls. 27/28), cópias de matrículas do Grupo Escolar Baguaçu, em que consta a profissão de seu genitor como lavrador (fls. 16/21) e certidão de registro da propriedade rural em que alega ter laborado (fls. 29 e 30).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 71/73 e 94), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período de 10.10.1964 a 31.12.1974, período acolhido na sentença do Juízo de 1° Grau.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 10.10.1964 a 31.12.1974, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, considerando os períodos comuns com registro em carteira, nos interregnos de 01.07.1975 a 23.04.1977, 01.05.1977 a 15.09.1987, 04.01.1988 a 02.05.1991, 01.11.1991 a 14.02.1992, 02.05.1992 a 14.05.2002 e 01.09.2003 a 30.01.2004, somados ao período rural acolhido, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 12.05.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ORIVALDO THOMAZ OLIVEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 12.05.2008 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 21/03/2017 18:07:35 |