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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) RECURSO DO RÉU: TEMPO ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. (2...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:11

E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) RECURSO DO RÉU: TEMPO ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. (2) RECURSO DO AUTOR: TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE BASCULANTE ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA APÓS 28/04/1995. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000723-58.2019.4.03.6329, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000723-58.2019.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1)
RECURSO DO RÉU: TEMPO ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS ATÉ
28/04/1995. POSSIBILIDADE. (2) RECURSO DO AUTOR: TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE
BASCULANTE ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA APÓS
28/04/1995. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (3)
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000723-58.2019.4.03.6329
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CLAUDIO GONCALVES DE CARVALHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000723-58.2019.4.03.6329
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLAUDIO GONCALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes nos quais requerem a reforma da sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de período laborado em
condições especiais.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000723-58.2019.4.03.6329
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLAUDIO GONCALVES DE CARVALHO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação

de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”

Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor

especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.

A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.

A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.

Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço
especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de
06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja
considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto
4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a
85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos
regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de
recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014,

DJe 05.12.2014).

Quanto à técnica de medição de ruído, firmou a TNU (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019), que a partir de
19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente
sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO
ou pela NR-15.

É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".


DO RECURSO DA PARTE RÉ
No caso concreto, verifico que restou reconhecida em sentença a especialidade dos períodos
de 29/12/1978 a 15/01/1980, 22/09/1982 a 12/03/1983, 22/06/1984 a 21/01/1986 e 17/09/1990
a 28/04/1995.
Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade do reconhecimento da especialidade. Para
tanto, aduz que: (1) a atividade de cobrador não permite o enquadramento por categoria: (2)
não restou comprovada a habitualidade e permanência da atividade.
Observo que os períodos foram reconhecidos em função de enquadramento nas categorias
profissionais de cobrador e motorista de ônibus.
Em relação às atividades de cobrador e motorista de ônibus, tem-se que há previsão expressa
de enquadramento por categoria profissional no item 2.4.4 do Decreto n.53.831/64.
Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, milita a favor dos segurados a
presunção da nocividade da atividade. Dessa forma, não há que se falar em ausência de laudo
técnico, habitualidade e permanência ou utilização de EPI eficaz.
Friso que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita
até 28/04/1995, matéria que está pacificada no STJ (PET 201200969727).
Sustenta a parte ré que não restou demonstrado que o segurado exerceu a mesma atividade
por todo o tempo. No entanto, a função encontra-se anotada em CTPS e a recorrente não
apresentou qualquer indício de alteração da função do autor.
Assim, correta a decisão combatida.

DO RECURSO DA PARTE AUTORA

Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade do reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01/12/1986 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 19/12/1987, 05/01/1988 a 13/06/1988,
13/07/1988 a 01/08/1988, 20/03/1996 a 19/12/1996, 13/01/1997 a 31/07/1997, 03/03/1999 a
04/01/2005, 01/04/2007 a 12/11/2007 e 21/12/2010 a 12/07/2018. Para tanto, aduz que até
31/07/1997 faz jus ao reconhecimento por categoria profissional e, após, por agentes nocivos
conforme PPPs acostados.

Passo à análise dos períodos pleiteados.
(i) 01.12.1986 a 31.05.1987 – consta na CTPS acostada que o autor laborou na função de
motorista para Sociedade de Bebidas Radar (arquivo n.002, fl.10)
(ii) 01.06.1987 a 19.12.1987 – consta na CTPS acostada que o autor laborou na função de
motorista para uma transportadora de cargas (arquivo n.002, fl.10)
(iii) 05.01.1988 a 13.06.1988 – consta na CTPS acostada que o autor laborou na função de
motorista para uma empresa comercial (arquivo n.002, fl.10)
Em relação à atividade de motorista/cobrador/ajudante de caminhão, faz-se necessário
demonstrar a sua natureza, bem como o tipo de veículo que era conduzido, já que os decretos
reguladores da matéria não abrangem todo e qualquer motorista, mas apenas os motoristas de
caminhão e de ônibus (código 2.4.4. do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 - Transporte
Rodoviário: Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista
e ajudantes de caminhão; e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - Transporte
Urbano e Rodoviário: Motorista de ônibus e de caminhões de carga).
A conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até
28.04.1995, matéria que está pacificada no STJ (PET 201200969727).
Da análise dos autos não restou demonstrado o tipo de veículo que o autor conduzia nestes
períodos.
Dessa forma, não assiste razão à recorrente, neste ponto.

(iv) 13.07.1988 a 01.08.1988 – consta na CTPS acostada que o autor laborou na função de
motorista basculante para uma empresa de pavimentação (arquivo n.002, fl.10 e arquivo n.023,
fl.25)
Nessa toada, restou demonstrado que o autor dirigiu caminhão basculante.
Assim faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 13/07/1988 a 01/08/1988.

(v) 20.03.1996 a 19.12.1996 – consta na CTPS acostada que o autor laborou na função de
motorista para uma empresa de pavimentação (arquivo n.002, fl.11)
(vi) 13.01.1997 a 31.07.1997 – consta na CTPS acostada que o autor laborou na função de
motorista para uma empresa de pavimentação (arquivo n.002, fl.11)
Para estes períodos não há nos autos documentos comprobatórios da especialidade e,
consoante acima descrito, o enquadramento por categoria profissional somente foi possível até
28.04.1995.
Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.

(vii) 03.03.1999 a 04.01.2005 – consta na CTPS acostada que o autor laborou na função de
motorista rodoviário para uma empresa de transporte coletivo (arquivo n.002, fl.11). Há PPP nos
autos que indica ter o autor laborado exposto ao agente ruído, na intensidade de 82 dB, inferior,
portanto, ao limite de tolerância para o período (arquivo n.009, fl.1).

(viii) 01.04.2007 a 12.11.2007 – consta na CTPS acostada que o autor laborou na função de
motorista para uma empresa de transporte de passageiros (arquivo n.002, fl.12). Há PPP nos
autos que indica ter o autor laborado exposto ao agente ruído, na intensidade de 78,8 dB, bem
como ao agente calor, na intensidade de 23,7 IBUTG, inferiores, portanto, ao limite de
tolerância para o período (arquivo n.009, fl.3).
Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.

(ix) 21.12.2010 a 12.07.2018 - consta na CTPS acostada que o autor laborou na função de
motorista para uma empresa de limpeza pública (arquivo n.002, fl.13). Há PPP nos autos,
emitido em 29.11.2017, que indica ter o autor laborado exposto ao agente ruído, na intensidade
de 69 dB, inferior, portanto, ao limite de tolerância para o período, bem como a particulado
respirável (PNOS).
Em que pese a atividade do autor ser motorista de caminhão de coleta de lixo, consta no PPP
que o empregado não tinha acesso à área externa do veículo durante o trabalho (arquivo n.009,
fl.5).
Quanto ao agente particulado respirável não há indicação da composição química.
Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.

Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando a contagem administrativa acostada (arquivo n.023, fl.84), bem como os períodos
reconhecidos em sentença e a fundamentação supra, verifico que a parte autora conta com 33
anos, 3 meses e 6 dias de tempo de contribuição até a DER (12.07.2018), conforme segue:

Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
Ativ. especial
Ativ. comum
Ativ. especial
admissão
saída
a

m
d
a
m
d
a
m
d
a
m
d
1


05 05 1978
19 07 1978
-
2
15
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
s
esp
29 12 1978
15 01 1980
-
-
-
1
-
17
-
-
-

-
-
-
3
s
esp
22 09 1982
12 03 1983
-
-
-
-
5
21
-
-
-
-
-
-
4


13 03 1983
12 05 1983
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5


16 02 1984
06 04 1984

-
1
21
-
-
-
-
-
-
-
-
-
6
s
esp
22 06 1984
21 01 1986
-
-
-
1
7
-
-
-
-
-
-
-
7


01 12 1986
29 05 1987
-
5
29
-
-
-
-
-

-
-
-
-
8


01 06 1987
19 12 1987
-
6
19
-
-
-
-
-
-
-
-
-
9


05 01 1988
13 06 1988
-
5
9
-
-
-
-
-
-
-
-
-
10
ac
esp
13 07 1988

01 08 1988
-
-
-
-
-
19
-
-
-
-
-
-
11


02 08 1988
01 08 1990
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
12
s
esp
17 09 1990
28 04 1995
-
-
-
4
7
12
-

-
-
-
-
-
13


29 04 1995
06 06 1995
-
1
8
-
-
-
-
-
-
-
-
-
14


20 03 1996
19 12 1996
-
9
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
15

13 01 1997
31 07 1997
-
6
19
-
-
-
-
-
-
-
-
-
16


01 06 1998
31 07 1998
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
17


03 03 1999
04 01 2005
-
-
-
-
-
-

5
10
2
-
-
-
18


01 09 2005
01 09 2006
-
-
-
-
-
-
1
-
1
-
-
-
19


01 04 2007
12 11 2007
-
-
-
-
-
-
-
7
12
-
-
-
20


18 02 2008
07 05 2009
-
-
-
-
-
-
1
2
20
-
-
-
21


14 05 2010
03 12 2010
-
-
-
-
-
-
-
6
20
-
-
-
22


21 12 2010
12 07 2018
-
-
-
-
-

-
7
6
22
-
-
-
Soma:
2
39
120
6
19
69
14
31
77
0
0
0
Dias:
2.010
2.799
6.047
0
Tempo total corrido:
5
7
0
7
9
9
16
9
17
0
0
0
Tempo total COMUM:
22
4
17

Tempo total ESPECIAL:
7
9
9
Conversão:
1,4
Especial CONVERTIDO em comum:
10
10
19
Tempo total de atividade:
33
3
6


Assim, não faz jus à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
Friso que as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem sobre eventual
reafirmação da DER, ao que a parte autora manteve-se inerte.
Dessa forma, diante do desinteresse da parte autora, não há que se falar em reafirmação da
DER.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da
parte autora para reformar a sentença a fim de: 1. Reconhecer a especialidade do período de
13/07/1988 a 01/08/1988;2. Condenar o INSS à respectiva averbação, mantidos os demais
períodos reconhecidos em sentença.

Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.

SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): AVERBAÇÃO
RMI:
RMA:
DER:

DIB:
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS:
DCB:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: ESPECIAL: 29/12/1978 a 15/01/1980,
22/09/1982 a 12/03/1983, 22/06/1984 a 21/01/1986 e 17/09/1990 a 28/04/1995
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: ESPECIAL: 13/07/1988 a 01/08/1988

PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:











E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1)
RECURSO DO RÉU: TEMPO ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS ATÉ
28/04/1995. POSSIBILIDADE. (2) RECURSO DO AUTOR: TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA
DE BASCULANTE ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA
APÓS 28/04/1995. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar
parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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