D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027090-12.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Claudemiro Estevam em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Juntou procuração e documentos (fls. 09/79).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 557/557v).
Contestação do INSS às fls. 84/92, na qual sustenta, em sede preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carecer a parte autora de interesse processual. No mérito, afirma inexistir direito ao benefício por ela pretendido, uma vez que ausentes os requisitos legais para a sua concessão.
Foram colhidos os depoimentos do autor e de suas testemunhas (fls. 173/182).
As partes formularam razões finais às fls. 186/191.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a sucumbência recíproca (fls. 193/200 e 201/202).
Apelação da parte autora às fls. 215/222, pugnando pelo acolhimento do pedido formulado.
Devidamente intimado da decisão, o INSS optou por não apresentar recurso (fl. 223).
Com contrarrazões (fls. 229/238), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.02.1953, a averbação de período de trabalho rural, o reconhecimento dos interregnos de trabalho anotados em sua CTPS, a homologação do tempo em que contribuiu como segurado contribuinte individual, bem como a ratificação de intervalo no qual prestou serviços a sociedade empresária, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Do mérito.
Inicialmente, registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Dessa maneira, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 02.07.1973 a 03.11.1973, 05.11.1973 a 24.12.1973, 26.12.1973 a 30.06.1974, 02.07.1974 a 23.08.1977, 01.11.1977 a 31.05.1980, 07.01.1983 a 30.10.1983, 10.03.1988 a 30.06.1988, 01.07.1988 a 28.08.1988, 14.03.2011 a 12.05.2011, 06.06.2011 a 04.07.2011, 05.08.2011 a 20.09.2011 e 19.03.2012 a 17.04.2012 (fls. 19/25), que deverão ser computados para efeito previdenciário.
No mesmo sentido, também devem ser reconhecidos os intervalos nos quais a parte autora comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual. Assim como a CTPS, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (01.01.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986 a 30.08.1986, 01.11.1986 a 30.08.1988, 01.11.1988 a 30.03.1989, 01.05.1989 a 30.12.1989, 01.02.1990 a 28.02.1992 e 01.05.1992 a 30.09.1992; fl. 18) e as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias ao INPS (01.01.1981 a 28.02.1991, 01.04.1991 a 28.02.1992 e 01.05.1992 a 30.09.1992; fls. 26/72), com a devida autenticação mecânica, também constituem presunção relatividade de veracidade em favor do requerente. Inexistindo prova em direção oposta, os interregnos acima apontados devem ser contabilizados como tempo de contribuição.
Por fim, no que diz respeito ao período em que laborou para a sociedade empresária "Construtora Destro Ltda", da qual também figura como sócio, com 50 % (cinquenta por cento) do capital social, este apenas poderá ser computado se comprovadas as respectivas contribuições (fls. 73/79). Nesse sentido, a seguinte decisão desta Corte:
Outrossim, em depoimento pessoal, o autor afirmou que a localização do estabelecimento comercial ficava em sua residência, bem como que a sociedade nunca teve funcionários, estando inativa há mais de 10 (dez) anos (fls. 173/176).
Desse modo, evidente não poder a parte autora utilizar-se de pessoa jurídica para se furtar às obrigações previdenciárias, auferindo vantagens no âmbito previdenciário, como pessoa natural, de condutas ilícitas perpetradas por aquela na seara tributária.
Com efeito, a Previdência Social ostenta natureza jurídica de seguro, razão pela qual o acesso aos benefícios previstos na legislação demanda a efetiva contrapartida em contribuições pelos responsáveis legais, sobretudo se a obrigação pelo seu pagamento é atribuída ao próprio beneficiário. Assim, a ausência de contribuições vertidas ao sistema pelo contribuinte individual impede o gozo das prestações previdenciárias.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até 17.04.2012, montante insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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