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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÕES NO CNIS. GUIAS DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO...

Data da publicação: 13/07/2020, 04:36:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÕES NO CNIS. GUIAS DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO. PODER DE CONTROLE E DIREÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE EFETIVO RECOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. 2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 02.07.1973 a 03.11.1973, 05.11.1973 a 24.12.1973, 26.12.1973 a 30.06.1974, 02.07.1974 a 23.08.1977, 01.11.1977 a 31.05.1980, 07.01.1983 a 30.10.1983, 10.03.1988 a 30.06.1988, 01.07.1988 a 28.08.1988, 14.03.2011 a 12.05.2011, 06.06.2011 a 04.07.2011, 05.08.2011 a 20.09.2011 e 19.03.2012 a 17.04.2012 (fls. 19/25), que deverão ser computados como tempo de contribuição. No mesmo sentido, também devem ser reconhecidos os intervalos nos quais a parte autora comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual. Assim como a CTPS, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (01.01.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986 a 30.08.1986, 01.11.1986 a 30.08.1988, 01.11.1988 a 30.03.1989, 01.05.1989 a 30.12.1989, 01.02.1990 a 28.02.1992 e 01.05.1992 a 30.09.1992; fl. 18) e as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias ao INPS (01.01.1981 a 28.02.1991, 01.04.1991 a 28.02.1992 e 01.05.1992 a 30.09.1992; fls. 26/72), com a devida autenticação mecânica, também constituem presunção relatividade de veracidade em favor do requerente. Inexistindo prova em direção oposta, os interregnos acima apontados devem ser contabilizados para efeitos previdenciários. 3. No que diz respeito ao período em que laborou para a sociedade empresária "Construtora Destro Ltda", da qual também figura como sócio, com 50 % (cinquenta por cento) do capital social, este apenas poderá ser computado se comprovadas as respectivas contribuições (fls. 73/79). Outrossim, em depoimento pessoal, o autor afirmou que a localização do estabelecimento comercial ficava em sua residência, bem como que a sociedade nunca teve funcionários, estando inativa há mais de 10 (dez) anos (fls. 173/176). Desse modo, evidente não poder a parte autora utilizar-se de pessoa jurídica para se furtar às obrigações previdenciárias, auferindo vantagens no âmbito previdenciário, como pessoa natural, de condutas ilícitas perpetradas por aquela na seara tributária. Com efeito, a Previdência Social ostenta natureza jurídica de seguro, razão pela qual o acesso aos benefícios previstos na legislação demanda a efetiva contrapartida em contribuições pelos responsáveis legais, sobretudo se a obrigação pelo seu pagamento é atribuída ao próprio beneficiário. Assim, a ausência de contribuições vertidas ao sistema pelo contribuinte individual impede o gozo das prestações previdenciárias. 4. Benefício indevido 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2080821 - 0027090-12.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027090-12.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027090-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:CLAUDEMIRO ESTEVAM
ADVOGADO:SP070339 AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00096-1 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÕES NO CNIS. GUIAS DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO. PODER DE CONTROLE E DIREÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE EFETIVO RECOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 02.07.1973 a 03.11.1973, 05.11.1973 a 24.12.1973, 26.12.1973 a 30.06.1974, 02.07.1974 a 23.08.1977, 01.11.1977 a 31.05.1980, 07.01.1983 a 30.10.1983, 10.03.1988 a 30.06.1988, 01.07.1988 a 28.08.1988, 14.03.2011 a 12.05.2011, 06.06.2011 a 04.07.2011, 05.08.2011 a 20.09.2011 e 19.03.2012 a 17.04.2012 (fls. 19/25), que deverão ser computados como tempo de contribuição. No mesmo sentido, também devem ser reconhecidos os intervalos nos quais a parte autora comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual. Assim como a CTPS, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (01.01.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986 a 30.08.1986, 01.11.1986 a 30.08.1988, 01.11.1988 a 30.03.1989, 01.05.1989 a 30.12.1989, 01.02.1990 a 28.02.1992 e 01.05.1992 a 30.09.1992; fl. 18) e as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias ao INPS (01.01.1981 a 28.02.1991, 01.04.1991 a 28.02.1992 e 01.05.1992 a 30.09.1992; fls. 26/72), com a devida autenticação mecânica, também constituem presunção relatividade de veracidade em favor do requerente. Inexistindo prova em direção oposta, os interregnos acima apontados devem ser contabilizados para efeitos previdenciários.
3. No que diz respeito ao período em que laborou para a sociedade empresária "Construtora Destro Ltda", da qual também figura como sócio, com 50 % (cinquenta por cento) do capital social, este apenas poderá ser computado se comprovadas as respectivas contribuições (fls. 73/79). Outrossim, em depoimento pessoal, o autor afirmou que a localização do estabelecimento comercial ficava em sua residência, bem como que a sociedade nunca teve funcionários, estando inativa há mais de 10 (dez) anos (fls. 173/176). Desse modo, evidente não poder a parte autora utilizar-se de pessoa jurídica para se furtar às obrigações previdenciárias, auferindo vantagens no âmbito previdenciário, como pessoa natural, de condutas ilícitas perpetradas por aquela na seara tributária. Com efeito, a Previdência Social ostenta natureza jurídica de seguro, razão pela qual o acesso aos benefícios previstos na legislação demanda a efetiva contrapartida em contribuições pelos responsáveis legais, sobretudo se a obrigação pelo seu pagamento é atribuída ao próprio beneficiário. Assim, a ausência de contribuições vertidas ao sistema pelo contribuinte individual impede o gozo das prestações previdenciárias.
4. Benefício indevido
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de outubro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 09/10/2018 19:25:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027090-12.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027090-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:CLAUDEMIRO ESTEVAM
ADVOGADO:SP070339 AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00096-1 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Claudemiro Estevam em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Juntou procuração e documentos (fls. 09/79).


Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 557/557v).


Contestação do INSS às fls. 84/92, na qual sustenta, em sede preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carecer a parte autora de interesse processual. No mérito, afirma inexistir direito ao benefício por ela pretendido, uma vez que ausentes os requisitos legais para a sua concessão.


Foram colhidos os depoimentos do autor e de suas testemunhas (fls. 173/182).


As partes formularam razões finais às fls. 186/191.


Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a sucumbência recíproca (fls. 193/200 e 201/202).


Apelação da parte autora às fls. 215/222, pugnando pelo acolhimento do pedido formulado.


Devidamente intimado da decisão, o INSS optou por não apresentar recurso (fl. 223).


Com contrarrazões (fls. 229/238), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.




VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.02.1953, a averbação de período de trabalho rural, o reconhecimento dos interregnos de trabalho anotados em sua CTPS, a homologação do tempo em que contribuiu como segurado contribuinte individual, bem como a ratificação de intervalo no qual prestou serviços a sociedade empresária, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.


Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.


Do mérito.


Inicialmente, registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.


Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.


Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a 28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985, 17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a 05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016).

Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.


Dessa maneira, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 02.07.1973 a 03.11.1973, 05.11.1973 a 24.12.1973, 26.12.1973 a 30.06.1974, 02.07.1974 a 23.08.1977, 01.11.1977 a 31.05.1980, 07.01.1983 a 30.10.1983, 10.03.1988 a 30.06.1988, 01.07.1988 a 28.08.1988, 14.03.2011 a 12.05.2011, 06.06.2011 a 04.07.2011, 05.08.2011 a 20.09.2011 e 19.03.2012 a 17.04.2012 (fls. 19/25), que deverão ser computados para efeito previdenciário.


No mesmo sentido, também devem ser reconhecidos os intervalos nos quais a parte autora comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual. Assim como a CTPS, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (01.01.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986 a 30.08.1986, 01.11.1986 a 30.08.1988, 01.11.1988 a 30.03.1989, 01.05.1989 a 30.12.1989, 01.02.1990 a 28.02.1992 e 01.05.1992 a 30.09.1992; fl. 18) e as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias ao INPS (01.01.1981 a 28.02.1991, 01.04.1991 a 28.02.1992 e 01.05.1992 a 30.09.1992; fls. 26/72), com a devida autenticação mecânica, também constituem presunção relatividade de veracidade em favor do requerente. Inexistindo prova em direção oposta, os interregnos acima apontados devem ser contabilizados como tempo de contribuição.


Por fim, no que diz respeito ao período em que laborou para a sociedade empresária "Construtora Destro Ltda", da qual também figura como sócio, com 50 % (cinquenta por cento) do capital social, este apenas poderá ser computado se comprovadas as respectivas contribuições (fls. 73/79). Nesse sentido, a seguinte decisão desta Corte:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado em atividade comum, na condição de comerciante/empresário. Alega o autor que sempre trabalhou como comerciante, desde o ano de 1966, tendo carreado aos autos documentação a qual atesta sua condição de empresário, participante de sociedade no ramo de atividade de supermercado e, posteriormente, titular de empresa individual.
2 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS corroboram os fatos alegados na inicial, porquanto devidamente registradas as contribuições previdenciárias vertidas a partir do ano de 1985, na qualidade de "empresário/empregador" e como contribuinte individual. Ocorre que, na demanda em apreço, na qual se persegue benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mostra-se descabida a tentativa de comprovação do exercício de atividade laborativa, pelo período alegado, somente por meio da apresentação de prova material associada a prova testemunhal.
3 - Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados, não havendo razão, frise-se, para dispensar o autor de tal dever sob eventual pretexto de ausência de previsão legal à época da prestação do labor.
5 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao recebimento da aposentadoria pleiteada não por ter comprovado o mero exercício de atividade laborativa como comerciante, pelo tempo suficiente à obtenção da benesse (e daí ser dispensável a produção da prova oral requerida nas razões do apelo), e sim por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo necessário, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada.
6 - Procedendo ao cômputo dos períodos de contribuição comprovados pelas guias de recolhimentos juntadas à fl. 37 (competências 01/1983 e 02/1983) e pelas contribuições registradas no CNIS do autor (01/01/1985 a 30/11/1989, 01/02/1990 a 30/04/1990, 01/07/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 31/05/1993, 01/08/1993 a 31/08/1993, 01/11/1993 a 31/12/1997, 01/02/1998 a 31/03/1999, 01/05/1999 a 30/09/1999, 01/12/2000 a 31/12/2005), verifica-se que o autor perfaz 19 anos e 1 dia de serviço, nitidamente insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida. Precedentes desta E. Corte.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1220181 - 0000549-76.2005.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )

Outrossim, em depoimento pessoal, o autor afirmou que a localização do estabelecimento comercial ficava em sua residência, bem como que a sociedade nunca teve funcionários, estando inativa há mais de 10 (dez) anos (fls. 173/176).


Desse modo, evidente não poder a parte autora utilizar-se de pessoa jurídica para se furtar às obrigações previdenciárias, auferindo vantagens no âmbito previdenciário, como pessoa natural, de condutas ilícitas perpetradas por aquela na seara tributária.


Com efeito, a Previdência Social ostenta natureza jurídica de seguro, razão pela qual o acesso aos benefícios previstos na legislação demanda a efetiva contrapartida em contribuições pelos responsáveis legais, sobretudo se a obrigação pelo seu pagamento é atribuída ao próprio beneficiário. Assim, a ausência de contribuições vertidas ao sistema pelo contribuinte individual impede o gozo das prestações previdenciárias.


Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até 17.04.2012, montante insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.


Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.


Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.


É como voto.




NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/10/2018 19:25:34



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