D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012255-89.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação de conhecimento, em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito à averbação dos períodos de 01.03.66 à 07.08.66, 22.05.68 a 26.07.68, 23.04.69 a 20.01.74, 14.05.75 a 26.06.75, 14.05.75 a 23.07.75, 01.03.76 a 10.04.76, 10.08.76 a 10.04.76, 10.08.76 a 12.04.77, 01.08.86 a 30.09.01, condenando a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fls. 292).
Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, com o reconhecimento e averbação dos demais períodos requeridos e a concessão do benefício de aposentadoria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Neste sentido, a autora comprovou os seguintes períodos de contribuição:
a) 01.03.66 a 07.08.66 - Editora e Encadernadora Formar Ltda, CTPS fls. 39;
b) 24.10.66 a 07.12.66 - Lojas Americanas S/A, CTPS fls. 39;
c) 22.05.68 a 26.07.68 - Lebert S/A Ind. e Com, CTPS fls. 40;
d) 01.10.68 a 02.12.68 - Confecções Ze Beto Ltda., CTPS fls. 40;
e) 23.04.69 a 20.01.74 - Editora e Encadernadora Formar Ltda, CTPS fls. 41;
f) 15.03.74 a 15.03.74 - Industrias Gasparian S/A, CTPS fls. 56;
g) 02.05.74 a 09.10.74 - Reno Vieira, CTPS fls. 56;
h) 14.05.75 a 26.06.75 - Supermercado "Peg-Pag" S/A, CTPS fls. 57;
i) 15.07.75 a 23.07.75 - Christhian Instituto de Fisioterapia. CTPS, fls. 57;
j) 01.10.75 a 05.02.76 - "O Lar de Cesar S/C Ltda.", CTPS fls. 58;
k) 01.03.76 a 10.04.76 - Bar e Balneário Style Ltda., CTPS fls. 58;
l) 10.08.76 a 12.04.77 - Balneario Lisboa S/C ltda., CTPS fls. 59;
m) 02.05.77 a 14.01.79 - Neidmar Rauyr S/C Ltda, CTPS fls. 59;
n) 15.02.79 a 15.02.81 - Thaylandy Saunas e Banhos Ltda S/C, CTPS fls. 60;
o) 20.07.81 a 15.08.86 - Thaylandy Saunas e Banhos Ltda. S/C, CTPS fls. 60;
p) 15.10.86 a 01.04.04 - Newinox Ind.e Com Ltda., CTPS fls. 61.
Embora as anotações referentes ao contrato de trabalho com a empresa Industrias Gasparian S/A. (fls. 56) encontrem-se rasuradas, às fls. 68 consta o registro de opção ao FGTS em 15.03.74, havendo de se considerar a saída na mesma data.
Do mesmo modo a anotação do contrato de trabalho com o empregador Reno Vieira (fls. 56) encontra-se rasurada quanto à data de saída, mas às fls. 68 consta o registro de opção ao FGTS em 02.05.74, havendo de se considerar a saída em 09.10 do mesmo ano.
Os registros referentes aos contratos de trabalho com a empresa Thaylandy Saunas e Banhos Ltda. S/C (fls. 60) encontram-se rasuradas quanto às datas de saídas. Contudo, às fls. 64, constam as anotações de alterações de salários em 01.05.79, 01.11.79, 01.05.80 e 01.11.80, havendo de se considerar como correta a data de saída, referente ao primeiro contrato, em 15.02.81.
Quanto ao segundo contrato com a mesma empregadora, também às fls. 64, entretanto, constam as anotações de alterações de salários em 01.05.82, 01.11.83 e 01.11.84, havendo de se considerar a data de saída como sendo em 15.08.85.
O contrato com a empresa Confecções Zé Béto Ltda. tem a data de saída rasurada e não há qualquer outra anotação a ela relacionada na CTPS, razão porque não é possível considerá-la.
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
O período ora ratificado tem validade para fins de carência, eis que se trata de trabalho urbano e encontra-se devidamente anotado na CTPS da autora (fls. 19/61), não se aplicando ao caso em questão a vedação de utilização desse período em outro regime distinto do RGPS.
Somados os períodos de trabalho urbano ora reconhecidos, restaram comprovados 33 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de serviço até a DER, em 07.04.06 (fls. 17), fazendo jus a autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora os períodos de 01.03.66 a 07.08.66, 24.10.66 a 07.12.66, 22.05.68 a 26.07.68, 23.04.69 a 20.01.74, 15.03.74 a 15.03.74, 02.05.74 a 09.10.74, 14.05.75 a 26.06.75, 15.07.75 a 23.07.75, 01.10.75 a 05.02.76, 01.03.76 a 10.04.76,10.08.76 a 12.04.77; 02.05.77 a 14.01.79,15.02.79 a 15.02.81, 20.07.81 a 15.08.86, 15.10.86 a 01.04.04, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora .
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 06/04/2017 17:18:23 |