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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - TRATORISTA. CONSCTÁRIOS. TRF3. 00274...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - TRATORISTA. CONSCTÁRIOS. I. Sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário. II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1971 a 11.05.1975 e de 16.03.1990 a 01.07.1990. IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. V. As atividades exercidas pelo autor como "rurícola" e "serviços gerais" em fazendas não podem ser enquadradas como atividade especial, porque não previstas no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964. VI. A atividade de tratorista pode ser equiparada à de "motorista de caminhão", que consta dos decretos legais, e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP comprovando a efetiva exposição a agente agressivo. VII. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. VIII. Até o pedido administrativo - 11.11.2013, o autor conta com 40 anos, 6 meses e 9 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IX. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. X. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. XI. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. XII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2081252 - 0027412-32.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 04/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2081252 / SP

0027412-32.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
04/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - TRATORISTA.
CONSCTÁRIOS.
I. Sentença ilíquida,prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame
necessário.
II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55,
§ 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1971 a 11.05.1975 e de
16.03.1990 a 01.07.1990.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
V. As atividades exercidas pelo autor como "rurícola" e "serviços gerais" em fazendas não
podem ser enquadradas como atividade especial, porque não previstas no Decreto nº 53.831,
de 25.03.1964.
VI. A atividade de tratorista pode ser equiparada à de "motorista de caminhão", que consta dos
decretos legais, e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento
profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário
específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP comprovando a efetiva
exposição a agente agressivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VII. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente
agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial,
orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal
norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se
passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de
18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
VIII. Até o pedido administrativo - 11.11.2013, o autor conta com 40 anos, 6 meses e 9 dias,
tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IX. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
X. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XI. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
XII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações parcialmente providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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