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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESERVISTA E ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. T...

Data da publicação: 15/07/2020, 19:35:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESERVISTA E ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No caso dos autos, são incontroversos, uma vez que reconhecidos na via administrativa, os períodos de 01.01.1973 a 31.10.1973 e 01.01.1974 a 04.02.2004, já desconsiderados os períodos concomitantes, conforme cálculo de fls. 57/57-A. Portanto, a controvérsia dos autos reside no reconhecimento dos períodos de 15.02.1963 a 1964 (reservista), 1960 a 1966 (aluno-aprendiz) e 18.12.1967 a 31.12.1972 (empresário), nos termos pleiteados na inicial. Com efeito, foram apresentadas guias de recolhimento a partir de 01.12.1975 (fls. 61/141, 144/161 e 162/189), e, desta forma, não restaram comprovadas contribuições anteriores, não bastando prova somente da atividade no período. Quanto ao período de reservista, nos termos do certificado de fls. 09, deve ser considerado o lapso de 15.02.1963 a 15.11.1963 para fins previdenciários. Ainda, consoante certidões de fls. 05 e 06, do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, a parte autora frequentou curso técnico no período total de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias. É consabido que alunos que frequentam o Centro Estadual de Educação Tecnológica recebem retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante os períodos de estudos, razão por que deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, em referidos períodos, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários. 3. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, excluindo-se os concomitantes, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.02.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.02.2004). 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.02.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1496784 - 0009999-79.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009999-79.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.009999-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANTONIO CARLOS BROSQUI
ADVOGADO:SP227458 FERNANDA GARCIA SEDLACEK
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CLAUDIA BEATRIZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00030-2 1 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESERVISTA E ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, são incontroversos, uma vez que reconhecidos na via administrativa, os períodos de 01.01.1973 a 31.10.1973 e 01.01.1974 a 04.02.2004, já desconsiderados os períodos concomitantes, conforme cálculo de fls. 57/57-A. Portanto, a controvérsia dos autos reside no reconhecimento dos períodos de 15.02.1963 a 1964 (reservista), 1960 a 1966 (aluno-aprendiz) e 18.12.1967 a 31.12.1972 (empresário), nos termos pleiteados na inicial. Com efeito, foram apresentadas guias de recolhimento a partir de 01.12.1975 (fls. 61/141, 144/161 e 162/189), e, desta forma, não restaram comprovadas contribuições anteriores, não bastando prova somente da atividade no período. Quanto ao período de reservista, nos termos do certificado de fls. 09, deve ser considerado o lapso de 15.02.1963 a 15.11.1963 para fins previdenciários. Ainda, consoante certidões de fls. 05 e 06, do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, a parte autora frequentou curso técnico no período total de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias. É consabido que alunos que frequentam o Centro Estadual de Educação Tecnológica recebem retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante os períodos de estudos, razão por que deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, em referidos períodos, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários.
3. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, excluindo-se os concomitantes, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.02.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.02.2004).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.02.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009999-79.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.009999-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANTONIO CARLOS BROSQUI
ADVOGADO:SP227458 FERNANDA GARCIA SEDLACEK
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CLAUDIA BEATRIZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00030-2 1 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Antônio Carlos Brosqui em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação às fls. 194/205, com preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pela improcedência do pedido.


Sentença às fls. 328/332, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos comuns de 1960 a 1966, dezembro de 1975 a fevereiro de 2003, abril de 2003 e janeiro de 2007 a junho de 2008, e determinar a respectiva averbação, fixando a sucumbência da parte autora.


Apelação da parte autora às fls. 334/337, pelo reconhecimento de todos os períodos comuns pleiteados e concessão do benefício.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 18.02.1944, o reconhecimento do exercício de atividades comuns com registro em CTPS, período de reservista e de aluno-aprendiz, bem como recolhimentos efetuados como empresário, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.02.2004).


Primeiramente, observo que são incontroversos, uma vez que reconhecidos na via administrativa, os períodos de 01.01.1973 a 31.10.1973 e 01.01.1974 a 04.02.2004, já desconsiderados os períodos concomitantes, conforme cálculo de fls. 57/57-A. Portanto, a controvérsia dos autos reside no reconhecimento dos períodos de 15.02.1963 a 1964 (reservista), 1960 a 1966 (aluno-aprendiz) e 18.12.1967 a 31.12.1972 (empresário), nos termos pleiteados na inicial.


Com efeito, foram apresentadas guias de recolhimento a partir de 01.12.1975 (fls. 61/141, 144/161 e 162/189), e, desta forma, não restaram comprovadas contribuições anteriores, não bastando prova somente da atividade no período.


Quanto ao período de reservista, nos termos do certificado de fls. 09, deve ser considerado o lapso de 15.02.1963 a 15.11.1963 para fins previdenciários.


Ainda, consoante certidões de fls. 05 e 06, do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, a parte autora frequentou curso técnico no período total de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias.


É consabido que alunos que frequentam o Centro Estadual de Educação Tecnológica recebem retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante os períodos de estudos, razão por que deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, em referidos períodos, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários.


Sendo assim, somados todos os períodos comuns, excluindo-se os concomitantes, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.02.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.


Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).


Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.02.2004), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


É como voto.




NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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