Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002987-17.2014.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO
DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE
DECADÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Sobre a decadência, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou
o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que
acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado
o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em relação
aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de 10 (dez)
anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo inicial o dia 01/02/1999, data da entrada em
vigor da Lei nº 9.784/99.
2. A Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que,
configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo.
3. No caso dos autos, considerando que a aposentadoria foi concedida em 1998, ou seja,
anteriormente à Lei 9.784/99, o prazo decadencial de 10 anos deve ser contado a partir de
01.02.1999, de modo que tendo a autarquia proferido decisão administrativa de suspensão do
benefício e cobrança dos valores indevidamente pagos somente em 2013, operou-se a
decadência do direito à revisão do referido benefício.
4. Não restou comprovada nos autos a existência de má-fé da parte autora, devendo-se destacar,
ademais, que o inquérito policial instaurado foi arquivado em razão da ocorrência de prescrição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Aos honorários advocatícios fixados em primeira instância deve aplicar-sea majoração prevista
no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais
estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002987-17.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BOLIVAR EFRAIN HERRERA ILLESCAS
Advogado do(a) APELADO: SILVIO JOSE BROGLIO - SP114368-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002987-17.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BOLIVAR EFRAIN HERRERA ILLESCAS
Advogado do(a) APELADO: SILVIO JOSE BROGLIO - SP114368-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porBOLIVAR EFRAIN HERRERA ILLESCAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente a valores
recebidos a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução.
O MM. Juízo de origem reconheceu a ocorrência de decadência e julgou procedente o pedido,
nos termos do artigo 487, I e II, do CPC, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito
cobrado pela autarquia a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº
42/107.346.720-9.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação requerendo seja afastada a decadência
reconhecida pela r. sentença em razão da comprovada má-fé da parte autora no recebimento
do benefício.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e a
majoração de honorários em sucumbência recursal, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002987-17.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BOLIVAR EFRAIN HERRERA ILLESCAS
Advogado do(a) APELADO: SILVIO JOSE BROGLIO - SP114368-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Aparte autora era beneficiário da
aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/107.346.720-9, concedida com DIB em
25.11.1997.
No entanto, após revisão administrativa, a autarquia identificou irregularidade na concessão do
referido benefício e passou à cobrança do valor pago até 01.02.2013.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de
inexigibilidade do aludido débito.
Em primeira instância foi reconhecida a decadência e o pedido foi julgado procedente.
Em suas razões de recurso, contudo, sustenta a autarquia que a decadência não se aplica ao
caso vertente em razão da comprovada má-fé da parte autora.
Sobre a decadência, o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou
o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que
acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91,
descontado o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim,
em relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial
de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo inicial o dia 01.02.1999, data da
entrada em vigor da Lei nº 9.784/99:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua
vigência (01.02.99).Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784 /99, a matéria passou a ser tratada no âmbito
previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o
art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os
seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão
administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10
anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e
determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância
do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do
benefício previdenciário do autor." (STJ - REsp 1.114.938/AL, Terceira Seção, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 14/04/2010, v.u., DJE: 02/08/2010).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A Terceira Seção desta Corte, sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos),
consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública
rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei n.
8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003; ou seja,
relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784/99, o prazo
decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213/91 tem como termo inicial
1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99.
2. Hipótese em que embora o benefício da ora agravada tenha sido concedido em momento
anterior a entrada em vigor da Lei n. 9784/99, o prazo decadencial somente teve início em
1º.2.1999, e como o procedimento de revisão administrativa iniciou-se em outubro de 2008,
evidente que não restou consumada a decadência para revisão do ato administrativo.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, mesmo com
a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo
regimental improvido." (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1367552/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, j. em 02/04/2013, DJe 12/04/2013).
Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório
indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a
qualquer tempo.
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/107.346.720-
9 foi requerido pela parte autora em 13.02.1998 e concedido com DIB em 25.11.1997 (página
126 - ID136295756).
Todavia, em 20.04.1998 foi expedido ofício à parte autora solicitando o seu comparecimento
para prestar esclarecimentos sobre o processo de concessão do referido benefício (página 129
- ID136295756).
Não tendo havido sucesso na intimação da parte autora, em 09.10.1998 foi publicado Edital de
notificação quanto à irregularidade na concessão (página 139 - ID 136295756), e, em
09.03.1999, notificando a suspensão do benefício (página 141 - ID 136295756).
A parte autora, então, impetrou mandado de segurança, o qual foi julgado procedente para
reativar a aposentadoriaa partir de 28.12.1999 (já que o benefício havia sido suspenso antes da
sua notificação), tendo o trânsito em julgado ocorrido em 31.10.2000 (páginas 151/152 e
168/173 - ID136295756).
Após esta data, porém, embora coubesse ao INSS a instauração de novo procedimento
administrativo a fim de apurar a regularidade da concessão do benefício (página 156 -
ID136295756), a autarquiasomente deu seguimento ao processo em 2012, quando
expediuofício à parte autora facultando-lhe prazo para apresentar defesa administrativa (página
205 - ID 136295756), tendo, em 04.02.2013, expedido novo ofício concedendo-lhe prazo para
recorrer da decisão que determinou a suspensão do benefício (página 279 - ID 136295756), e,
em 21.08.2013, expedido notificação de cobrança referente ao recebimento indevido do
benefício no período de 02.11.1997 a 01.02.2013 (página 11 - ID 136295757).
Dessarte, considerando que a aposentadoriafoi concedidaem 1998, ou seja, anteriormente à Lei
9.784/99, o prazo decadencial de 10 anos deve ser contado a partir de 01.02.1999, de modo
quetendo a autarquia proferido decisão administrativa de suspensão do benefício e cobrança
dos valores indevidamente pagos somente em 2013, operou-se a decadência do direito à
revisão do referido benefício.
Cumpre consignar, por fim, que não restou comprovada nos autos a existência de má-fé da
parte autora, devendo-se destacar, ademais, que o inquérito policial instaurado foi arquivado em
razão da ocorrência de prescrição (páginas 257/259 - ID 136295756).
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Aos honorários advocatícios fixados em primeira instância deve aplicar-sea majoração prevista
no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais
estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto,nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os honorários
advocatícios na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Sobre a decadência, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,
pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os
atos que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91,
descontado o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim,
em relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial
de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo inicial o dia 01/02/1999, data da
entrada em vigor da Lei nº 9.784/99.
2. A Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que,
configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo.
3. No caso dos autos, considerando que a aposentadoria foi concedida em 1998, ou seja,
anteriormente à Lei 9.784/99, o prazo decadencial de 10 anos deve ser contado a partir de
01.02.1999, de modo que tendo a autarquia proferido decisão administrativa de suspensão do
benefício e cobrança dos valores indevidamente pagos somente em 2013, operou-se a
decadência do direito à revisão do referido benefício.
4. Não restou comprovada nos autos a existência de má-fé da parte autora, devendo-se
destacar, ademais, que o inquérito policial instaurado foi arquivado em razão da ocorrência de
prescrição.
5. Aos honorários advocatícios fixados em primeira instância deve aplicar-sea majoração
prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais
estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os honorários
advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
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