D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023373-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS LOURENÇO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, no sentido de condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, ao valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele percebido (NB 112.632.364-8). Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a cobrança em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Visa a parte autora à revisão do valor de seu benefício previdenciário, mediante o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, ao fundamento de que, em decorrência de cirurgia para retirada de tumor maligno no reto, faz uso de bolsa coletora, necessitando, assim, de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. Aduz, ainda, que o adicional vindicado não é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez. Pugna, ao final, pela total procedência do recurso (fls. 96/98).
O INSS deixou de apresentar contrarrazões.
Subiram, então, os autos a esta Corte.
VOTO
Versam os autos sobre o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor do benefício dos segurados que, em decorrência de sua doença incapacitante, necessitam de auxílio de terceiros para o exercício de suas atividades cotidianas.
O art. 45 da Lei 8.213/91, ao disciplinar a matéria, assim estabeleceu:
Extrai-se da leitura do mencionado dispositivo legal que o adicional em discussão somente tem pertinência quando se tratar do benefício de aposentadoria por invalidez, não fazendo o legislador infraconstitucional menção a qualquer das outras benesses previdenciárias.
In casu, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/02/1999 (fl.56), não fazendo jus, assim, ao recebimento da complementação de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta C. Corte:
Outro não é o entendimento da E. Nona Turma desta Corte, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AC nº 0019790-33.2014.4.03.9999. Relatora Desembargadora Marisa Santos, j.15/01/2015 , e-DJF3 11/02/2015 ; AC nº 0002661-15.2014.4.03.9999. Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j.09/10/2014, e-DJF3 12/11/2014.
Por derradeiro, ainda que se admitisse a tese da aplicabilidade do acréscimo aos demais benefícios de aposentadoria, sustentada pelo autor, verifica-se que o expert, ao realizar a perícia designada pelo magistrado a quo, afastou a necessidade de auxílio permanente de terceiros, lançando a seguinte conclusão, in verbis: "por todo o exposto, diante do que se apurou durante a Perícia Médica e em seus estudos posteriores, conclui-se que o Periciando não apresenta incapacidade para os atos da vida cotidiana".(fls.79/83)
De rigor, portanto, a manutenção da sentença guerreada no que tange ao julgamento de improcedência do pleito deduzido na inicial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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