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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO RECONHECIMENTO. TRF3. 0010735-53.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:37:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO RECONHECIMENTO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor. - Os documentos apresentados pelo autor não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo. - As anotações na CTPS do requerente indicam que, em todos os períodos mencionados na inicial, ele atuou como trabalhador rural/serviços diversos em fazendas, tendo pessoas físicas como empregadores. E o exercício de tais atividades não permite atribuir ao autor a qualidade de trabalhador na indústria agropecuária, nos termos do Decreto nº 53.831/64. - O requerente não faz jus ao reconhecimento de qualquer período de atividade especial. - Apelo do autor improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231878 - 0010735-53.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010735-53.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010735-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GRACESO FRANCISCO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP191681 CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10006535020158260360 2 Vr MOCOCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO RECONHECIMENTO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- Os documentos apresentados pelo autor não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo.
- As anotações na CTPS do requerente indicam que, em todos os períodos mencionados na inicial, ele atuou como trabalhador rural/serviços diversos em fazendas, tendo pessoas físicas como empregadores. E o exercício de tais atividades não permite atribuir ao autor a qualidade de trabalhador na indústria agropecuária, nos termos do Decreto nº 53.831/64.
- O requerente não faz jus ao reconhecimento de qualquer período de atividade especial.
- Apelo do autor improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010735-53.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010735-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GRACESO FRANCISCO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP191681 CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10006535020158260360 2 Vr MOCOCA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos indicados na inicial, por se tratar de trabalhador na agropecuária.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010735-53.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010735-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GRACESO FRANCISCO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP191681 CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10006535020158260360 2 Vr MOCOCA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.

O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Questionam-se os períodos de 01.05.1972 a 07.06.1979, 18.06.1979 a 30.04.1983, 09.05.1983 a 13.05.1984, 29.05.1984 a 19.02.1991 e 01.03.1991 a 29.04.1995. Ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

Contudo, os documentos apresentados pelo autor não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo.

Com efeito, as anotações na CTPS do requerente (fls. 29/30) indicam que, em todos os períodos acima mencionados, ele atuou como trabalhador rural/serviços diversos em fazendas, tendo pessoas físicas como empregadores. E o exercício de tais atividades não permite atribuir ao autor a qualidade de trabalhador na indústria agropecuária, nos termos do Decreto nº 53.831/64.

Assim, o requerente não faz jus ao reconhecimento de qualquer período de atividade especial.

Sobre o assunto:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - DECRETO Nº 53.831/64 - LEI 9.032/95 - LEI 9.711/98. - O Decreto 53.831, de 25/03/64, veio regulamentar a legislação originária determinando, através de seu anexo, quais as atividades especiais e estabelecendo a correspondência com os prazos referidos na mencionada lei, e a forma de comprovação do serviço prestado. Comprovado o exercício de atividade laboral, de forma habitual e permanente é possível a conversão do tempo especial em comum.
- A lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei 8.213/91 e introduziu o § 5º do mesmo artigo, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum, dentro dos critérios estabelecidos pelo MPAS.
- A Lei 9.711/98, bem como o Decreto 3.048/99, resguardam o direito adquirido dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a égide da legislação anterior, observados para fins de enquadramento os Decretos então em vigor à época da prestação do serviço. - Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido mas desprovido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200200166766 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 412415 - Quinta Turma - DJ DATA: 07/04/2003 - PG:00315 - Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI).

Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 23/05/2017 15:05:29



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