D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005469-52.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento do exercício de atividades rurais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar nos cadastros do autor o período de atividade rural de 22/3/1968 a 31/12/1974. Em consequência, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 114.457.148-8, mediante o recálculo do tempo de contribuição e do salário de benefício, considerado o período reconhecido e mantida a DIB em 08/09/1999. Condenou o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, posteriores a 23/04/2013, corrigidos monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado. Fixou a sucumbência recíproca.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor requer o reconhecimento de todo o período de atividade rural indicado na inicial, a declaração de seu tempo de serviço total em 16.12.1998 e em 08.09.1999, a fixação do termo inicial do pagamento da revisão em 08.09.1999 e a fixação de honorários advocatícios.
A Autarquia insurge-se contra o período de atividade rural reconhecido nos autos e requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005469-52.2013.4.03.6143/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
Para demonstrar a atividade rurícola no período de 21.06.1964 a 31.10.1973, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 21.06.1952;
- documentos relativos a propriedade rural de terceiro;
- documentos dando conta da aquisição de uma propriedade rural de 21,78 hectares pelo pai do autor, em 14.03.1968, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador;
- certidão de nascimento de um irmão do autor, em 04.07.1959, ocasião em que pai do requerente foi qualificado como lavrador;
- certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1970, indicando profissão de lavrador;
- declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Pinhalão, Paraná, informando que o autor e seu irmão estudaram em escola rural em 1969, 1970 e 1971;
- certidão de óbito do pai do requerente, em 06.09.1972, ocasião em que foi qualificado como lavrador;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos a partir de 05.11.1973.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do requerente.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é o comprovante de aquisição de uma pequena propriedade rural por seu pai, em 1968, seguido de outros documentos, em nome dele e do próprio autor, que comprovam a continuidade da ligação da família com a terra, nos anos seguintes, até o início do exercício de atividade urbana pelo requerente, em 1973.
Observe-se que a certidão de nascimento do irmão e o documento relativo a propriedade rural de terceiro, além de extemporâneos, nada comprovam ou esclarecem quanto a efetivo exercício de labor rural pelo requerente.
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1968 a 31.10.1973.
O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório (o autor passou a exercer atividade rural no início do mês seguinte) e aos limites do pedido.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1968, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentados estes aspectos, verifico que o requerente contava com tempo suficiente de serviço para aposentação segundo as regras anteriores à Emenda 20/98: 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias, conforme tabela em anexo, que integra a presente decisão.
Por ocasião do requerimento administrativo, em 08.09.1999, o autor contava com 36 (trinta e seis) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de tempo de contribuição, conforme tabela em anexo, que integra a presente decisão.
Cabe ao autor, portanto, optar pelo benefício mais vantajoso.
Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento do labor campesino no período acima mencionado e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima expostos.
O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo do benefício (08.09.1999), não se podendo cogitar da incidência de prescrição quinquenal, eis que o benefício do autor, apesar de ter o termo inicial fixado em 08.09.1999, só foi concedido em maio de 2011 (fls. 13), após a interposição de recurso, e a presente ação foi ajuizada em 23.04.2013.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento ao apelo do autor, para fixar o termo inicial do período de atividade rural reconhecido em 01.01.1968, para consignar seu tempo de serviço e para estabelecer que o termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo do benefício (08.09.1999), não se podendo cogitar da incidência de prescrição quinquenal. No mais, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo final do período de atividades rurais reconhecido em 31.10.1973.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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