D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento aos apelos das partes, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 08/11/2016 13:28:53 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009821-35.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento do exercício de atividades rurais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (N.B. 144.093.274-0), acrescentando à contagem o período rural ora reconhecido, de 22/08/1969 a 31/12/1979, com recálculo da RMI. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados, desde a citação, em 05/10/2012, atualizados e com juros de mora conforme Manual de Cálculos do CJF, observada a prescrição quinquenal e descontando-se os valores já recebidos administrativamente. Julgou improcedente o pedido de retroação da dib. Fixou a sucumbência recíproca. Concedeu tutela antecipada. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A Autarquia alega, inicialmente, tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença. No mérito sustenta, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento do exercício de atividades rurais no caso dos autos. No mais, requer alteração dos critérios de atualização monetária e compensação de mora.
O autor insurge-se contra o termo inicial de concessão ou revisão do benefício e requer a fixação dos honorários de sucumbência.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 28/09/2016 13:48:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009821-35.2012.4.03.6128/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor. Discute-se, ainda, o termo inicial a ser considerado em caso de eventual revisão.
Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 22.08.1947;
- certidão de casamento de irmão do autor;
- certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1966, sem indicação da ocupação;
- certidões de casamento religioso e batismo de terceiros, atos que contaram com a participação do requerente, sem indicação de sua ocupação;
- declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, sem homologação, mencionando labor rural de 20.05.1974 a 30.10.1980, em propriedade de terceiro (conforme CTPS de fls. 114, o autor manteve vínculo empregatício urbano em parte do período, de 01.09.1980 a 18.12.1995).
- documentos relativos a ITR, em nome do pai do autor, emitidos entre 1968 e 1979;
- certidão de casamento do autor, contraído em 1973, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador;
- certidões de nascimento de filhos do requerente, em 1976 e 1978, documentos nos quais ele foi qualificado como lavrador.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do autor, no sítio de seu genitor, tendo convivido com ele nas décadas de 1960 a 1980.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, os documentos mais antigos juntados aos autos que permitem qualificar o autor como lavrador são aqueles referentes a ITR de propriedade de seu pai, emitidos entre 1968 e 1979. Há, ainda, documentos que comprovam a ligação do autor com a terra, emitidos a partir de 1973, em seu próprio nome (certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos).
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 22/08/1969 a 31/12/1979, como reconhecido na sentença.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento do labor campesino no período acima mencionado e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como os documentos que embasaram o reconhecimento do labor rural só foram apresentados no curso da ação, bem como a prova oral produzida, não há que se falar em fixação do termo inicial em data anterior à da citação.
Observe-se que, quanto aos documentos apresentados à época dos requerimentos administrativos de concessão/revisão do benefício, deve ser observado que a declaração de sindicato rural sem homologação não se presta a comprovar o alegado, notadamente no caso dos autos, em que as informações nela constantes (labor rural junto a terceiro) contradizem os dados da CTPS do autor (que indica labor urbano em parte do período) e o teor da prova oral (que menciona labor em regime de economia familiar, na propriedade do genitor). Os documentos em nome do irmão e os documentos religiosos de terceiros também nada comprovam ou esclarecem quanto a efetivo labor rural pelo requerente.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento aos apelos das partes. Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 08/11/2016 13:28:50 |