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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. VERBA SALARIAL QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBU...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:42:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. VERBA SALARIAL QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 67 TNU. PAGAMENTO DA VERBA POR TERCEIRO VINCULADO AO EMPREGDOR E EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. REVISÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0015853-04.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0015853-04.2021.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. VERBA SALARIAL QUE INTEGRA O SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 67 TNU. PAGAMENTO DA VERBA POR TERCEIRO
VINCULADO AO EMPREGDOR E EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DA REALIDADE. REVISÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015853-04.2021.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ARIZLA REGINA ANDRADE GARCIA

Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015853-04.2021.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ARIZLA REGINA ANDRADE GARCIA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
inclusão de valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos salários-de-contribuição.
A parte recorrente sustenta que o auxílio-alimentação possui natureza salarial, motivo pelo qual
os valores percebidos de janeiro de 1995 a novembro de 2007 devem integrar os salários-de-
contribuição.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015853-04.2021.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: ARIZLA REGINA ANDRADE GARCIA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Nos termos do art. 28, inciso I e § 9º, ‘c’, da Lei 8.212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de
1976

Infere-se da legislação de regência que apenas o auxílio alimentação pago in natura não integra
o salário de contribuição e, consequentemente, não sofre a incidência de contribuição
previdenciária.
No tocante ao auxílio-alimentação pago em dinheiro e com habitualidade, embora possa ter a
mesma ratio do fornecimento in natura, a parcela é de livre disponibilidade do empregado,
configurando salário.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA, TÍCKETS OU
VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "o auxílio-alimentação pago in natura não
integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no
PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição,
como ocorre na hipótese dos autos em que houve o pagamento na forma de tíckets.

Precedentes: REsp 1.196.748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 1.392.454/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2014." (AgRg no REsp 1.474.955/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no REsp 1446149/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)

A questão está pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, tendo sido editada súmula a respeito:
Súmula 67/TNU: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime
Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de
contribuição previdenciária.

No caso dos autos, restou demonstrado que o auxílio-alimentação era pago em pecúnia (ID
213187224, fls. 38/39), portanto verba salarial que integra o salário de contribuição.
Ressalte-se que eventual irregularidade no recolhimento de contribuições não decorre de fato
atribuível ao segurado, lembrando que o sujeito passivo da relação tributária é o empregador e
que o segurado não tem o dever e fiscalizar a arrecadação.
A sentença recorrida não reconheceu o direito, ao argumento de que o benefício foi pago pela
Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – FAEPA, e não pelo empregador da
parte autora, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo - HCFMRP.
Com efeito, há nos autos declaração do empregador no sentido de que, no período de janeiro
de 1995 a outubro de 2007, o auxílio alimentação foi pago pela FAEPA.
Ocorre que o empregado não pode ser prejudicado se houve uma opção por realizar o
pagamento mediante interposta pessoa, notadamente porque a fonte pagadora é uma fundação
coligada ao empregador.
A questão deve ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Nesse sentido,
verifica-se que o auxílio alimentação foi pago em razão da relação de emprego, não se tratando
de liberalidade praticada por terceiro alheio ao contrato de trabalho.
Desta forma, comprovado o efetivo percebimento de verba de natureza salarial, de rigor a sua
integração ao salário de contribuição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que o INSS inclua nos salários-de-
contribuição da parte autora os valores recebidos a título de auxílio-alimentação no período de
01/1995 a 10/2007 e, consequentemente, proceda ao recálculo da RMI do benefício (NB
158.065.324-0), bem como, após o trânsito em julgado, pague as diferenças apuradas desde a
DIB até a efetiva implantação da nova RMA, observada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas (correção monetária e os juros da mora) na
forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão

de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e estabelecer
a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança
para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas
ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos
tributários.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. VERBA SALARIAL QUE INTEGRA O
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 67 TNU. PAGAMENTO DA VERBA POR TERCEIRO
VINCULADO AO EMPREGDOR E EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DA REALIDADE. REVISÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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